ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. TRANCAMENTO. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTâNCIA. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os elementos concretos dos autos; e (ii) verificar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas aos objetos encontrados, são suficientes para justificar a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP, incluindo a apreensão de entorpecentes de diferentes naturezas em quantidade significativa, munições, dinheiro e balanças de precisão, além de indícios de envolvimento do agravante com associação criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala.<br>4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>6. A análise da nulidade da busca pessoal e domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, não sendo possível o exame direto pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 205.550/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC 205.983/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no RHC 200.834/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHON CLEBER VIEIRA DA SILVA contra decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 2.090-2.099).<br>Nas razões do agravo, a defesa alega, inicialmente, que não há óbice de supressão de instância ao conhecimento do habeas corpus, por se tratar de remédio constitucional vocacionado a sanar constrangimento ilegal, independentemente de prequestionamento.<br>No mérito, afirma que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, calcada em elementos inerentes ao tipo penal (entorpecentes e objetos apreendidos), sem demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Assinala que "os entorpecentes e objetos apreendidos ( ) compõem o próprio objeto dos supostos crimes, não constituindo circunstância excepcional que justifique a segregação cautelar" (e-STJ, fl. 2109).<br>Sustenta que a quantidade e a natureza da droga não bastam, por si sós, para legitimar a medida extrema.<br>Argumenta inexistir risco de reiteração delitiva, por se tratar de agente primário e com bons antecedentes, e que a invocação genérica da garantia da ordem pública configura indevida antecipação de pena.<br>Requer: i) o conhecimento e o provimento do agravo regimental, com reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito ao colegiado; ii) o julgamento do habeas corpus, com concessão da ordem para revogação da prisão preventiva; iii) subsidiariamente, caso não superado o óbice de supressão de instância, a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise da alegada nulidade da busca pessoal e veicular.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. TRANCAMENTO. NULIDADE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTâNCIA. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando os elementos concretos dos autos; e (ii) verificar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas aos objetos encontrados, são suficientes para justificar a prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP, incluindo a apreensão de entorpecentes de diferentes naturezas em quantidade significativa, munições, dinheiro e balanças de precisão, além de indícios de envolvimento do agravante com associação criminosa voltada ao tráfico de drogas em larga escala.<br>4. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>6. A análise da nulidade da busca pessoal e domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, não sendo possível o exame direto pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 205.550/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC 205.983/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no RHC 200.834/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>A defesa não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses já enfrentadas e rejeitadas.<br>O Tribunal  de  origem  refutou a tese de trancamento pela nulidade da busca pessoal e domiciliar, bem como manteve a prisão preventiva do agravante, nos  seguintes  termos:<br>"Inicialmente, verifica-se que o pleito não comporta conhecimento integral, eis que ausentes os pressupostos de admissibilidade.<br>Depreende-se das razões iniciais que parte da pretensão deduzida no presente possui a mesma Writ pretensão nos autos nº 0046665-74.2024.8.16.0014, qual seja, reconhecimento da ilegalidade sub judice da busca pessoal e domiciliar realizada em face de do réu Dennis Walker.<br>Ressalte-se que, naqueles autos, foi proferida sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, afastando a tese de nulidade ora aventada, nos seguintes termos:<br>"Sobre as arguições da defesa, desde logo, cumpre ressaltar que houve autorização do acusado - documental e verbal, conforme afirmado em seu interrogatório judicial - para que os policiais militares realizassem a busca domiciliar. Assim, é desnecessária a gravação audiovisual pela autoridade policial, posto que não há dúvida acerca de seu consentimento, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 1.342.077/SP)." (mov. 168.1 - autos nº 0046665-74.2024.8.16.0014).<br>Irresignada, a Defesa do referido Réu apelou da decisão, suscitando, dentre outras matérias, o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar, estando o recurso em vias de ser julgado.<br>Assim, em análise da fundamentação apresentada na exordial em relação a referida matéria, não se vislumbra qualquer inovação que enseje o seu conhecimento, sendo certo que a pretensão de reconhecimento da nulidade foi submetida à análise por esta Corte de Justiça, após apreciação nos autos de ação penal de origem.<br>Com efeito, inviável o seu conhecimento, em razão da ocorrência de litispendência em vistas de evitar a prolação de decisões conflitantes.<br>Destaca-se a orientação desta Corte de Justiça:<br> .. <br>Portanto, deixa-se de conhecer do pleito de nulidade da busca feita em face de Dennis Walker e consequente trancamento da ação penal.<br>No mais, o pleito comporta conhecimento.<br> .. <br>No mérito, não assiste razão ao Impetrante.<br>Primeiramente, está presente o com base nos elementos carreados no bojo da fumus comissi delicti investigação criminal, especialmente no boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de drogas e nos depoimentos dos Agentes Policiais.<br>Da mesma forma, o restou devidamente demonstrado, diante de indícios concretos periculum in libertatis de que o Paciente está envolvido com o tráfico habitual e organizado de entorpecentes.<br>Compulsando os autos, infere-se que o Paciente mantinha em depósito, em sua residência, aproximadamente 250g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha, 3g (três gramas) de cocaína e 1g (um grama) de haxixe, além de munições de calibre .38, $900,00 (novecentos reais) em dinheiro e duas balanças de precisão.<br>Neste cenário, há indícios de atuação habitual e estruturada para o tráfico de drogas, ante o flagrante de entorpecentes de diferentes naturezas, em quantidade significativa, além de munições, no cumprimento de mandado de busca e apreensão destinado a investigar o cometimento do delito de associação ao tráfico em larga escala praticado na cidade de Londrina.<br>Nesse sentido bem entendeu o Juízo a quo, que de forma devidamente fundamentada decretou a prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos:<br> .. <br>Com efeito, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de JHON CLEBER VIEIRA DA SILVA, expedido nos autos 0019742- 74.2025.8.16.0014 - cuja investigação apura a participação do ora autuado e de outros agentes nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, foram localizadas 06 porções de maconha pesando aproximadamente 250 gramas; 01 porção de haxixe, pesando cerca de 1 grama; 01 porção de haxixe, pesando cerca de 3 gramas; 2 balanças de precisão; R$900,00 em dinheiro e 5 munições (1 deflagrada, 4 intactas e 1 . picotada), além de celulares A grande quantidade e a diversidade de drogas localizadas na residência do apresentado, ladeadas por petrechos (balanças de precisão) costumeiramente utilizados para o preparo de drogas para a traficância e elevada quantia em dinheiro, são circunstâncias, em princípio, incompatíveis com a condição de consumidor, . indicando que as substâncias se destinavam à comercialização Esses fatos corroboram os indícios que motivaram a decretação da busca e apreensão nos autos 0019742-74.2025.8.16.0014.<br>Terceiro, porque a prisão preventiva mostra-se indispensável à garantia da ordem pública, para impedir a reiteração delitiva ( ), considerando a periculum libertatis gravidade concreta dos fatos.<br>Com efeito, os fatos são efetivamente graves e revelam a periculosidade concreta do agente, que aparentemente guardava grande quantidade de drogas e integra associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas em larga escala na cidade, conforme apontam os indícios ponderados nos autos 0019742- . 74.2025.8.16.0014 e corroborados pela prisão em flagrante ora em análise.<br>Embora não tenha sido decretada a prisão preventiva do autuado nos autos nº 0019742-74.2025.8.16.0014, mas apenas a imposição de monitoração eletrônica, entendeu-se naquele momento que os indícios ali verificados ainda eram tênues e carentes de maior robustez. Todavia, o novo flagrante envolvendo grande quantidade de drogas, balanças de precisão, elevada quantia em dinheiro e munições altera substancialmente o quadro até então analisado, conferindo maior consistência à suspeita de envolvimento do agente com associação criminosa, o que denota um contexto de criminalidade mais estruturada e persistente, com indícios de atuação em organização voltada à traficância em . larga escala Essa circunstância - o flagrante recente aliado aos elementos já existentes nos autos originários - reconfigura o cenário fático-probatório, tornando patente o grau de periculosidade do autuado e justificando, agora, a decretação de sua prisão preventiva, como medida necessária para a garantia da ordem pública, especialmente para evitar a reiteração criminosa e o agravamento do risco social.<br>Os fatos, portanto, revelam a periculosidade concreta do apresentado, que possivelmente participa de associação ou organização criminosa armada (tanto que com ele foram apreendidas munições) e que se dedica à prática do . tráfico de drogas em larga escala Nesse contexto, o estado de liberdade do agente representa risco concreto à ordem pública. De fato, se colocado em liberdade, o apresentado possivelmente voltará a praticar a traficância. A concessão de liberdade aos mesmos neste momento representará verdadeiro estímulo à reiteração delitiva, dada a sensação de impunidade." (mov. 27.1 - autos nº 0023245-06.2025.8.16.0014).<br>Do exposto, restou suficientemente demonstrada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada e a periculosidade do Paciente, bem como a necessidade de mantê-lo segregado cautelarmente a fim de evitar a reiteração delitiva.<br>Ressalte-se que a quantidade da droga apreendida é fundamento idôneo para decretar a segregação cautelar, mormente por revelar a prática do tráfico de drogas em grandes proporções e de forma habitual:<br> .. <br>Vale ressaltar que eventuais condições pessoais são irrelevantes e não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a necessidade de imposição da medida constritiva (cf. STJ - AgRg no HC: 895239 SP 2024/0069460-4).<br>Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), verifica-se que elas são insuficientes diante do risco concreto de reiteração e da gravidade das circunstâncias do caso concreto, à luz do entendimento do STJ: "Demonstrada concretamente a necessidade da prisão " (STJ - AgRg no preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas HC 974.360/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 30/04/2025).<br>Desse modo, o pleito de revogação de prisão preventiva para concessão de medidas cautelares diversas não se mostra adequada para o presente caso, dada a nitidez da natureza cautelar, que visa assegurar o resultado útil do processo e impedir a reiteração delitiva por parte do Paciente.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, o , as circunstâncias concretas do delito que modus operandi evidenciam a periculosidade do agente e a reiteração delitiva configuram fundamentos suficientes para o decreto preventivo (STJ - HC 288.373/SP- Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015).<br>Portanto, ante a ausência de constrangimento ilegal, denega-se a ordem de habeas corpus" (e-STJ, fls. 983-987; sem grifos no original)<br>Como se verifica, o Tribunal de origem deixou de conhecer o pedido de trancamento da ação penal por litispendência, uma vez que a mesma matéria  nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada em face do réu Dennis Walker  já se encontra submetida à análise nos autos nº 0046665-74.2024.8.16.0014, nos quais houve sentença afastando a nulidade e apelação pendente de julgamento (fls. 983-984). Desse modo, a tese de trancamento por ausência de justa causa não foi apreciada pela Corte estadual, o que obsta seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO MAJORADO E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE QUE NÃO CABE NESTA VIA POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DE DELITOS PRATICADOS NO DIA ANTERIOR. ACUSADO PRESO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO (ENCONTRADO COM O CARTÃO DA VÍTIMA E A ARMA USADA NO CRIME). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À VÍTIMA QUE CONHECE OS INVESTIGADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe, em sede de recurso em habeas corpus, a análise da fragilidade probatória para embasar a ação penal ou a prisão preventiva, por demandar incursão nos elementos de prova dos autos, providência incompatível com a via eleita.<br>2. O Tribunal de origem não analisou as questões referentes ao pedido de trancamento da ação penal e à eventual nulidade do reconhecimento fotográfico, de modo que inviável a análise direta dos temas, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, não se verifica ilegalidade apta ao trancamento da ação, situação excepcionalíssima, segundo a jurisprudência desta Corte. A fotografia apresentada pela vítima (que conhecia os acusados) aos policiais não foi único elemento a ensejar a prisão do recorrente, que foi preso em flagrante, no dia seguinte aos delitos, em posse do cartão da vítima e com a arma usada no roubo.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão (AgRg no HC n. 888.544/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/3/2024).<br>4. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois existem elementos contundentes a autorizarem a medida sem autorização judicial ou do morador, consistente no fato de que, em razão de investigação prévia dos crimes que teriam acontecido no dia anterior à prisão em flagrante, a própria vítima informou que conhecia alguns dos suspeitos, citou seus nomes e mostrou fotografias aos policiais, os quais, após diligências, localizaram a residência do acusado, e, com ele, encontraram o cartão da vítima e a arma utilizada no delito, situação que afasta o reconhecimento da alegada nulidade.<br>5. A prisão preventiva se encontra idoneamente motivada para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade do delito supostamente perpetrado e o modus operandi utilizado, pois, segundo o que consta dos autos, o recorrente, que estava armado, juntamente com outros indivíduos, levou a vítima para um beco, a violentou, subtraiu alguns de seus pertences e a deixou amarrada no local (fl. 109), circunstâncias que denotam a periculosidade concreta do agente.<br>6. A constrição cautelar também foi decretada para a garantia da instrução criminal, com o fim de dar proteção à vítima, que conhece os suspeitos, bem como para evitar a reiteração delitiva, pois o acusado responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial do STJ. Precedente.<br>7. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 205.550/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, também, não assiste razão à defesa.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, a manutenção da prisão preventiva do agravante encontra amparo em dados concretos extraídos dos autos, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e depoimentos policiais), além de apreensão, em sua residência, de aproximadamente 250 g de maconha, 3 g de cocaína e 1 g de haxixe, duas balanças de precisão, R$ 900,00 em espécie, munições de calibre .38 e celulares, quadro que, somado à investigação por associação ao tráfico em larga escala na cidade de Londrina, evidencia atuação habitual e estruturada na traficância e risco concreto de reiteração delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. O agravante é acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, sendo apreendidos 614,95 g de pasta base de cocaína, 459 papelotes da mesma substância (976,3 g), armas de fogo com numeração suprimida, munições e objetos relacionados ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, à luz do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se as condições pessoais do agravante são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP, incluindo: (i) a quantidade significativa de drogas apreendidas (614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína), armas de fogo com numeração suprimida, munições e balanças de precisão, o que evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente; (ii) a apreensão do material ilícito no imóvel do agravante, mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido após denúncias de tráfico de drogas; (iii) a confissão informal do agravante acerca da posse de arma de fogo e entorpecentes, o que reforça os indícios de autoria e materialidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela presença de armas de fogo, constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 725.170/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma).<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC n. 175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem pública. A prisão preventiva é a única medida capaz de impedir a continuidade das atividades ilícitas, considerando a periculosidade do agravante e a natureza do crime.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e não apresenta qualquer ilegalidade flagrante que justifique a sua revisão. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.983/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No presente caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, em razão da gravidade da conduta demonstrada pela apreensão de grande quantidade de drogas e 23 munições calibre .38 e 5 calibre .357, além de caderno de anotações, valores em dinheiro e balança.<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 200.834/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)." (e-STJ, fls. 2.090-2.099)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.