ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA REGIMENTAL DO MINISTRO PRESIDENTE. Data-base para progressão de regime. Exame criminológico. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando, preliminarmente, nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural e à prevenção, sustentando que o Ministro relator seria prevento por já ter julgado habeas corpus anterior do mesmo paciente e sobre a mesma execução.<br>2. No mérito, o agravante pleiteia a correção da data-base da progressão de regime para 30/8/2023, alegando que o direito à progressão foi consolidado antes da realização do exame criminológico em 11/12/2023, que teria natureza meramente declaratória.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, violou o princípio do juiz natural e a prevenção; e (ii) determinar qual deve ser a data-base para a progressão de regime, considerando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O julgamento realizado pelo Ministro Presidente do STJ não viola o princípio do juiz natural, conforme entendimento consolidado desta Corte, que reconhece a competência atribuída pelo Regimento Interno do STJ para indeferir liminarmente habeas corpus em casos de manifesta inadmissibilidade.<br>5. A decisão monocrática da Presidência do STJ está sujeita ao controle posterior dos órgãos fracionários do Tribunal Superior, mediante interposição de agravo interno, não havendo usurpação de competência do relator.<br>6. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do STF, estabelece que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei de Execução Penal estiver preenchido, considerando a natureza meramente declaratória da decisão concessiva da progressão.<br>7. No caso dos autos, o acórdão estadual está em harmonia com o entendimento do STJ ao reconhecer que o termo a quo para a progressão de regime é a data em que foi realizado o exame criminológico favorável, sendo este o momento de preenchimento do requisito subjetivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, ao indeferir liminarmente habeas corpus em casos de manifesta inadmissibilidade, não viola o princípio do juiz natural, conforme competência atribuída pelo Regimento Interno do STJ. 2. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei de Execução Penal estiver preenchido, considerando a natureza meramente declaratória da decisão concessiva da progressão. 3. A realização de exame criminológico favorável é considerada como o momento de preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, mesmo que o requisito objetivo tenha sido preenchido anteriormente.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 115.254/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.197/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.228.566/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2019; STJ, AgRg no HC n. 620.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.428/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe de 3/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  OSWALDO FONSECA FILHO  contra  decisão  proferida  pelo  Ministro  Presidente  desta  Corte  Superior,  que  indeferiu  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Nas  razões  recursais,  o  agravante  alega, em preliminar, a nulidade absoluta da decisão monocrática da Presidência do STJ por violação à prevenção, afirmando que este Ministro Relator é prevento por já haver julgado habeas corpus anterior do mesmo paciente e sobre a mesma execução. Sustenta que a Presidência não apreciou a prevenção e, ao indeferir monocraticamente o writ, teria usurpado competência do relator, violando o princípio do juiz natural.<br>No mérito, defende a correção da data-base da progressão de regime para 30/8/2023, quando o paciente já cumpria o requisito objetivo e ostentava boa conduta carcerária, afirmando que a realização tardia de exame criminológico padronizado (11/12/2023) tem natureza meramente declaratória e não pode postergar direito já adquirido. Argumenta que a morosidade estatal não pode agravar a execução. Assinala que o direito à progressão consolidou-se em 30/8/2023, antes da vigência da nova lei (11/4/2024), sendo vedada a aplicação retroativa mais gravosa.<br>Aponta, ainda, questão humanitária: diagnóstico de câncer renal com necessidade de cirurgia urgente, ressaltando que a correção da data-base anteciparia a progressão ao regime aberto, viabilizando tratamento adequado e desonerando o Estado.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a nulidade da decisão presidencial e determinar a remessa a este Relator, prevento, e, ao final, concessão da ordem para corrigir definitivamente a data-base.<br>Mantida a decisão agravada, os autos me foram distribuídos para julgamento do agravo regimental.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA REGIMENTAL DO MINISTRO PRESIDENTE. Data-base para progressão de regime. Exame criminológico. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando, preliminarmente, nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural e à prevenção, sustentando que o Ministro relator seria prevento por já ter julgado habeas corpus anterior do mesmo paciente e sobre a mesma execução.<br>2. No mérito, o agravante pleiteia a correção da data-base da progressão de regime para 30/8/2023, alegando que o direito à progressão foi consolidado antes da realização do exame criminológico em 11/12/2023, que teria natureza meramente declaratória.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, violou o princípio do juiz natural e a prevenção; e (ii) determinar qual deve ser a data-base para a progressão de regime, considerando o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O julgamento realizado pelo Ministro Presidente do STJ não viola o princípio do juiz natural, conforme entendimento consolidado desta Corte, que reconhece a competência atribuída pelo Regimento Interno do STJ para indeferir liminarmente habeas corpus em casos de manifesta inadmissibilidade.<br>5. A decisão monocrática da Presidência do STJ está sujeita ao controle posterior dos órgãos fracionários do Tribunal Superior, mediante interposição de agravo interno, não havendo usurpação de competência do relator.<br>6. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do STF, estabelece que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei de Execução Penal estiver preenchido, considerando a natureza meramente declaratória da decisão concessiva da progressão.<br>7. No caso dos autos, o acórdão estadual está em harmonia com o entendimento do STJ ao reconhecer que o termo a quo para a progressão de regime é a data em que foi realizado o exame criminológico favorável, sendo este o momento de preenchimento do requisito subjetivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, ao indeferir liminarmente habeas corpus em casos de manifesta inadmissibilidade, não viola o princípio do juiz natural, conforme competência atribuída pelo Regimento Interno do STJ. 2. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei de Execução Penal estiver preenchido, considerando a natureza meramente declaratória da decisão concessiva da progressão. 3. A realização de exame criminológico favorável é considerada como o momento de preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, mesmo que o requisito objetivo tenha sido preenchido anteriormente.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 115.254/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.197/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.228.566/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2019; STJ, AgRg no HC n. 620.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/12/2020; STJ, AgRg no HC n. 898.428/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 887.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe de 3/5/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no que concerne à alegação de nulidade absoluta da decisão ora agravada, esta Corte já firmou o entendimento que o julgamento realizado pelo Ministro Presidente não viola o princípio do juiz natural, de acordo com a competência atribuída pelo Regimento Interno do STJ, nas hipóteses em que há manifesta inadmissibilidade do recurso interposto ou do habeas corpus, como é o caso dos autos.<br>Ademais, a decisão submete-se ao controle posterior dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior, caso haja interposição de agravo interno, com a distribuição ao Ministro relator.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTADOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br>1. O art. 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o Presidente do STJ a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, condição verificada na espécie dos autos, não havendo falar em violação ao princípio do Juiz natural (AgInt no AREsp. 1.476.951/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.5.2020).<br>2. A parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. Inteligência da Súmula 182/STJ.<br>3. Em nova análise do Agravo interposto, tem-se que a parte não rebateu todos fundamentos da decisão agravada, pois deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 13/STJ.<br>4. Agravo Interno da Empresa desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.622.197/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/9/2020.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015.<br>III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção.<br>IV - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte.<br>V - Não viola o princípio do juiz natural a decisão proferida pela Presidente desta Corte que, no exercício de competência atribuída pelo Regimento Interno e resolução, não conhece de recurso anteriormente à distribuição aos Ministros, porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior, diante da eventual interposição de agravo interno. Precedentes da 1ª, 2ª e 4ª Turmas desta Corte.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.228.566/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2019.)<br>No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento do HC n. 115.254/SP (relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 26/2/2016), para estabelecer, como marco para a subsequente progressão, a data em que o apenado preencheu os requisitos legais do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções, em decisão declaratória, deferiu o benefício ou aquela em que o reeducando, efetivamente, foi inserido no atual regime.<br>Outrossim, cabe destacar que, para o entendimento sufragado pelo STF e seguido por esta Corte superior, o termo a quo para nova progressão de regime será a data de efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo insertos no art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, a data em que teria direito ao benefício, tendo em vista a natureza meramente declaratória da decisão concessiva da progressão de regime.<br>Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo.<br>Assim, "sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017" (AgRg no HC n. 620.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/12/2020).<br>Nesse sentido, anotem-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. TERMO INICIAL PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITOS. CASO CONCRETO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, no sentido de que a data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 898.428/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DATA-BASE. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, externado no julgamento do HC n. 115.254 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15.12.2015), para estabelecer, como marco para a subsequente progressão de regime, a data em que o apenado preencheu ambos os requisitos legais previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo.<br>3. Assim, entende a jurisprudência deste Tribunal que, "sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017" (AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020).<br>4. No caso em tela, foi solicitado exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, cujo parecer restou favorável ao agravante, devendo, desse modo, ser considerado o dia da realização da referida perícia como data-base para a concessão do futuro benefício.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.103.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM DE PRAZO PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA-BASE. PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO. CASO CONCRETO. REQUISITO SUBJETIVO. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, haja vista que o dispositivo legal exige a concomitância deles para o deferimento do benefício.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, ao reconhecer que o termo a quo para a progressão ao regime é a data em que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, tendo sido este último implementado com a conclusão do exame criminológico favorável.<br>3. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 887.791/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024).<br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão estadual se encontra em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, ao reconhecer que o termo a quo para a próxima progressão de regime é a data em que foi realizado o exame criminológico favorável.<br>Nesse contexto, portanto, não se constata flagrante ilegalidade que possa ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.