ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante reiterou integralmente as razões da petição inicial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante já havia apresentado petição inicial carente de fundamentação adequada para a exata compreensão da controvérsia.<br>3. O pleito de trancamento da ação penal foi considerado incabível diante da existência de sentença condenatória, conforme a Súmula n. 648 do STJ.<br>4. A pretensão de absolvição, com base em alegações de insuficiência probatória, foi considerada inviável em sede de habeas corpus, por envolver revolvimento fático-probatório.<br>5. O acórdão de apelação foi objeto de recurso especial inadmitido na origem, contra o qual foi interposto agravo em processamento. As razões do recurso especial são idênticas às alegações da presente impetração, violando o princípio da unirrecorribilidade.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>7. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de forma satisfatória, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi cumprido no caso.<br>8. A ausência de fundamentação adequada na petição inicial e a repetição integral das razões originárias atraem a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>9. O pleito de trancamento da ação penal é incabível diante da existência de sentença condenatória, conforme a Súmula n. 648 do STJ.<br>10. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser analisada em habeas corpus, pois envolve revolvimento fático-probatório, o que é inviável nessa via.<br>11. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de forma satisfatória, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de fundamentação adequada e a repetição integral das razões originárias atraem a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 3. O pleito de trancamento da ação penal é incabível diante da existência de sentença condenatória, conforme a Súmula n. 648 do STJ. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser analisada em habeas corpus, pois envolve revolvimento fático-probatório. 5. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula 182 do STJ; Súmula 648 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.04.2020; STJ, AgRg no HC n. 809.390/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TILEAQUE NATALIO CANEDO contra decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Em seu arrazoado, o agravante apenas reitera a argumentação originária e pugna pela sua absolvição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante reiterou integralmente as razões da petição inicial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante já havia apresentado petição inicial carente de fundamentação adequada para a exata compreensão da controvérsia.<br>3. O pleito de trancamento da ação penal foi considerado incabível diante da existência de sentença condenatória, conforme a Súmula n. 648 do STJ.<br>4. A pretensão de absolvição, com base em alegações de insuficiência probatória, foi considerada inviável em sede de habeas corpus, por envolver revolvimento fático-probatório.<br>5. O acórdão de apelação foi objeto de recurso especial inadmitido na origem, contra o qual foi interposto agravo em processamento. As razões do recurso especial são idênticas às alegações da presente impetração, violando o princípio da unirrecorribilidade.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>7. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de forma satisfatória, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi cumprido no caso.<br>8. A ausência de fundamentação adequada na petição inicial e a repetição integral das razões originárias atraem a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>9. O pleito de trancamento da ação penal é incabível diante da existência de sentença condenatória, conforme a Súmula n. 648 do STJ.<br>10. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser analisada em habeas corpus, pois envolve revolvimento fático-probatório, o que é inviável nessa via.<br>11. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de forma satisfatória, o equívoco dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de fundamentação adequada e a repetição integral das razões originárias atraem a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 3. O pleito de trancamento da ação penal é incabível diante da existência de sentença condenatória, conforme a Súmula n. 648 do STJ. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser analisada em habeas corpus, pois envolve revolvimento fático-probatório. 5. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura indevida subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula 182 do STJ; Súmula 648 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.04.2020; STJ, AgRg no HC n. 809.390/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.08.2024.<br>VOTO<br>De início, verifica-se que limitou-se o agravante a repetir integralmente as razões da petição inicial, deixando de impugnar, ainda que minimamente, os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ e implicando no não conhecimento do agravo.<br>Ainda assim, anoto que, conforme registrado na decisão agravada, o peticionante já havia apresentado petição carente de fundamentação adequada para a exata compreensão da controvérsia.<br>Não à toa, o representante do Ministério Público Federal aduziu, em seu parecer, que "a despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir" (AgRg no HC 559.896/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/4/2020), o que não foi obedecido na hipótese. Com efeito, "o princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2023).<br>De todo modo, foi asseverado que o pleito de trancamento da ação penal não é cabível diante da existência de sentença condenatória, conforme a Súmula n. 648 do STJ.<br>E a pretensão de absolvição, mediante o acolhimento das teses da defesa de insuficiência probatória para a condenação do paciente, envolveria necessário revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.<br>Vale anotar que o acórdão de apelação foi alvo de recurso especial que foi inadmitido na origem, decisão contra a qual a defesa interpôs o respectivo agravo, que se encontra em processamento. Analisando as razões do recurso especial, verifica-se que guardam total identidade com as alegações constantes na presente impetração, com a mesma pretensão de absolvição do ora paciente sob o argumento de negativa de autoria, em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).<br>Registre-se que " a  violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.