ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Agravo Regimental no Recurso em habeas corpus. Transferência de preso. Direito relativo à permanência em unidade prisional próxima à família. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do apenado na comarca de Redenção/PA, próxima a sua família.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado na comarca de Redenção/PA, fundamentando a decisão na superlotação da unidade prisional e na origem dos mandados de prisão, expedidos do Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de permanência do agravante na comarca de Redenção/PA, com fundamento na superlotação carcerária e na origem dos mandados de prisão no Estado de São Paulo, configura constrangimento ilegal.<br>4. Outra questão em discussão é se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto ou deve ser ponderado com o interesse público.<br>III. Razões de decidir<br>5. O direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, considerando a superlotação da unidade prisional de Redenção/PA e a origem dos mandados de prisão no Estado de São Paulo, não havendo flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária.<br>2. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; LEP, art. 103; CR/1988, arts. 5º, LX, 93, IX e 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 942.384/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.503/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 941.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 613.769/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROMANO VOLTOLINI contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta que o "fundamento principal para a permanência do Agravante na Comarca de Redenção/PA não é apenas a existência de vínculos familiares, como fez crer a decisão agravada, mas sim a absoluta inexistência de qualquer processo de execução criminal ativo contra ele no Estado de São Paulo." (e-STJ, fl. 285).<br>Ressalta que o Juízo da Unidade Regional de Execução Criminal de São José do Rio Preto/SP determinou a redistribuição de todas as execuções do agravante para comarca de Redenção/PA.<br>Afirma que a superlotação carcerária é fundamento inidôneo para justificar a transferência.<br>Obtempera que a "decisão de transferi-lo para São Paulo, onde não possui mais nenhum vínculo, representa um retrocesso em seu processo de ressocialização. O afastamento de sua família e de seu advogado constituído no Pará configura um constrangimento ilegal que atenta contra a dignidade da pessoa humana e o direito à assistência jurídica efetiva." (e-STJ, fl. 286).<br>Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada ou, no caso de assim não se entender, seja submetido o feito à apreciação deste Órgão Julgador, para garantir a permanência do reeducando na comarca de Redenção/PA.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Agravo Regimental no Recurso em habeas corpus. Transferência de preso. Direito relativo à permanência em unidade prisional próxima à família. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do apenado na comarca de Redenção/PA, próxima a sua família.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado na comarca de Redenção/PA, fundamentando a decisão na superlotação da unidade prisional e na origem dos mandados de prisão, expedidos do Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de permanência do agravante na comarca de Redenção/PA, com fundamento na superlotação carcerária e na origem dos mandados de prisão no Estado de São Paulo, configura constrangimento ilegal.<br>4. Outra questão em discussão é se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto ou deve ser ponderado com o interesse público.<br>III. Razões de decidir<br>5. O direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, considerando a superlotação da unidade prisional de Redenção/PA e a origem dos mandados de prisão no Estado de São Paulo, não havendo flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária.<br>2. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 4º; LEP, art. 103; CR/1988, arts. 5º, LX, 93, IX e 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 942.384/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.503/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 941.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 613.769/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022.<br>VOTO<br>Não obstante os esforços argumentativos da defesa, a decisão ora agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, cabe sublinhar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é relativo, cabendo a avaliação da permanência ou transferência ser decidida, de forma fundamentada, pelo Juízo da execução.<br>A respeito, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECAMBIAMENTO. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE OUTRO ESTADO. SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL PAULISTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.<br>2. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas" (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.<br>3. In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a necessidade de transferência do apenado para o Estado da Bahia. Vê-se que o Juízo de primeiro grau, ao prestar informações, ainda salientou que a transferência busca amenizar a superlotação na penitenciária paulista.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 942.384/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de transferência de preso para unidade prisional próxima à família.<br>2. O agravante, denunciado por crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, permanece preso preventivamente na Penitenciária Estadual Gameleira II, em Campo Grande/MS, e requereu transferência para a Penitenciária Estadual de Dourados/MS.<br>3. O pedido de transferência foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande e mantido pela 5ª Turma do Tribunal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência do agravante para unidade prisional próxima à família configura constrangimento ilegal.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a decisão de indeferimento da transferência.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada.<br>7. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, não havendo flagrante ilegalidade na decisão.<br>8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e deve ser avaliada pela conveniência da medida. 2. O indeferimento do pedido de transferência não configura constrangimento ilegal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei de Execução Penal, art. 103.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 27/04/2023; STJ, AgRg no RMS 69.030/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27/09/2022." (AgRg no RHC n. 207.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE SEUS FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do apenado na Penitenciária de Serra Azul II/SP.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado na comarca de Serra Azul/SP, fundamentando a decisão na superlotação carcerária e na onerosidade ao governo do Estado de São Paulo em sua manutenção.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto, especialmente diante da superlotação carcerária e na onerosidade de sua manutenção para estado diverso daquele em que foi decretada a prisão.<br>4. Outra questão em discussão é se a alegação de risco de vida na comarca de origem, não apreciada pela Corte Estadual, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>5. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade da administração pública em decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada.<br>7. A alegação de risco de vida na comarca de origem não foi apreciada pela Corte Estadual, e sua análise por este Tribunal Superior configuraria supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:"1. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 2. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LX; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no RMS n. 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, RHC n. 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020." (AgRg no HC n. 941.975/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA COMARCA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar. Precedentes.<br>2. Na hipótese, demonstrou-se a conveniência da efetivação da transferência para a administração penitenciária de outra unidade federativa, em face da ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime em que o Paciente cumpre sua pena, no caso o semiaberto, no Estado de residência dos seus familiares, o que constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência.<br>3. Não sendo a oitiva direito absoluto do Apenado, não há falar em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 613.769/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>No caso sob apreciação, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do paciente na comarca de Redenção/PA, mantendo a decisão de recambiamento do preso para o Estado de São Paulo, aos seguintes fundamentos:<br>"A priori, destaca-se que a guia de execução do paciente foi recebida pela VEP de Redenção em virtude de o coacto ter sido preso em flagrante e posteriormente custodiado na UCR do município, no entanto os mandados de prisão foram expedidos pela Comarca do estado de São Paulo, motivo pelo qual o coacto deve ser recambiado para que a VEP competente aprecie os pleitos referentes a execução, como pedido de detração e indulto, conforme se lê in verbis (Doc. ID 29378656)<br> ..  A execução foi recebida pelo fato único e exclusivo de o reeducando estar recolhido junto a estabelecimento prisional sob jurisdição deste juízo, o que, diversamente do alegado, possibilita que a execução tramite e os eventuais benefícios executórios sejam analisados, pelo menos até a data da efetivação do recambiamento. Em outros termos, estando aqui preso terá sua execução processada por este juízo até o dia em que recambiado for para o estado de São Paulo/SP, quando, aí sim, a execução será remetida a VEP respectiva. Dessa forma, a determinação de recambiamento deve ser processada, pois o executado responde a diversos processos do estado de origem, não sendo a existência de supostos vínculos familiares no Pará garantia de manutenção de sua execução, pois, como é sabido, isso sujeita-se a conveniência e oportunidade da administração penitenciária. No mais, como constatado em inspeções recentes, a UCRR está com lotação bem acima de sua capacidade, o que não permite a manutenção de presos de outras localidades.  ..  (grifo nosso)<br>Diante disso, percebe-se que a autoridade coatora ainda fundamenta a necessidade do recambiamento ante a superlotação da UCR de Redenção, o que por si só, inviabiliza a manutenção do paciente no presídio paraense, sendo que deveria estar cumprindo pena no estado paulista.<br>No tocante à argumentação do impetrante da necessidade de permanência do coacto no estado do Pará em virtude de seus vínculos familiares, é cediço que o entendimento jurisprudencial versa acerca do condicionamento da permanência do preso em local onde reside sua família à conveniência administrativa, organização do sistema prisional e existência de vagas, não sendo direito subjetivo absoluto, nos termos do art. 103, da Lei de Execução Penal.<br>Outrossim, o Ofício nº 501/2025-DAP/SEAP da SEAP (Doc. ID 29378648), expedido no dia 07/03/2025, em respostas as reiteradas decisões determinando a transferência urgente do paciente, informou que o procedimento encontra-se devidamente autorizado, contudo, que o recambiamento deve ser feito pelo estado do juízo processante, no caso em questão pelo estado de São Paulo, nos termos do art. 289, § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, nas informações prestadas (Doc. ID 29572143), a autoridade inquinada coatora relatou inexistir requerimentos e/ou pedidos do paciente referente ao processo de execução que estejam pendentes de apreciação, tendo sido oficiado o Núcleo de Cooperação para efetivar a transferência já determinada.<br>Assim, não se constata o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, tendo em vista que o paciente, apesar de encontrar-se recolhido na UCR de Redenção com recambiamento iminente para a comarca de São Paulo, a VEP de Redenção recebeu a guia de execução, possibilitando o trâmite do processo de execução e eventuais formulações dos pleitos executórios, estando, inclusive, apreciando os pedidos formulados enquanto não é efetivada sua transferência.<br>Corroboram o entendimento as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR E SOCIAL NO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO À ESCOLHA DO LOCAL DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O RECAMBIAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do agravante em unidade prisional no Município do Rio de Janeiro/RJ, alegando vínculos familiares e sociais no local. A decisão impugnada manteve o recambiamento do preso ao Distrito Federal, onde tramita o processo e foi expedido o mandado de prisão preventiva.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que determinou o recambiamento do preso ao Distrito Federal, contrariando o pleito de permanência em unidade prisional próxima ao seu suposto meio social e familiar, à luz do art. 103 da Lei de Execução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 103 da LEP estabelece diretriz para a permanência do preso em local próximo à família, mas não configura direito subjetivo absoluto, estando sua aplicação condicionada à conveniência administrativa, à organização do sistema prisional e à existência de vagas.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento da pena ou da prisão provisória em localidade próxima à família não é garantia incondicionada, podendo ser afastada mediante decisão judicial devidamente fundamentada.<br>5. No caso concreto, a decisão do Juízo de origem apresenta fundamentação idônea, mencionando fatos concretos como a ausência de vínculos permanentes no Rio de Janeiro, a recente mudança da esposa do agravante, o histórico de fuga e o potencial prejuízo à instrução criminal com eventual transferência.<br>6. Inexiste demonstração de ilegalidade manifesta, tampouco de negativa arbitrária por parte da unidade prisional quanto ao pleito de permanência no Estado do Rio de Janeiro.<br>7. O agravante deixou de trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O direito à permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, previsto no art. 103 da LEP, não constitui direito subjetivo absoluto e pode ser afastado diante de fundamentação idônea baseada na conveniência da persecução penal e na organização do sistema prisional.<br>2. A decisão judicial que determina o recambiamento do preso ao juízo natural da causa, quando fundamentada em elementos concretos como risco à instrução, ausência de vínculo familiar duradouro e histórico de fuga, deixa de configurar ilegalidade ou abuso de poder.<br>3. O agravante tem o ônus de demonstrar, de forma suficiente, a existência de vínculos familiares permanentes e riscos concretos à sua integridade ou de seus familiares, o que deixou de ocorrer no caso. (AgRg no RHC n. 213.618/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (grifo nosso)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECAMBIAMENTO DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão monocrática anterior negou provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer que existem decisões condenatórias a serem cumpridas no Estado do Pará, inclusive o recorrente era considerado foragido naquela unidade federativa. A simples efetivação da prisão em comarca diversa daquela onde o réu respondeu ao processo não autoriza o deslocamento da competência da futura execução da pena.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, ante a competência para cumprimento da pena em definitivo.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 206.317/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifo nosso)<br>Ante o exposto, e em consonância ao parecer ministerial, conheço e denego a Ordem do Habeas Corpus, nos termos da fundamentação." (e-STJ, fls. 256-268).<br>Da leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que as instâncias originárias adotaram fundamentação suficiente ao negar o pedido de permanência do ora recorrente na comarca de Redenção/PA, considerando a superlotação da unidade prisional desta comarca, bem como o fato de os mandados de prisão serem oriundos do Estado de São Paulo.<br>Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.