ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de nulidade da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e das provas dela decorrentes.<br>2. A parte agravante interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, suscitando a mesma nulidade, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando subversão do sistema recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no HC 936.490/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NYCOLAS KAUA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois já interposto recurso especial contra o mesmo acórdão (e-STJ, fls. 413-416).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao habeas corpus, afirmando que a simultânea existência de recurso especial não constitui óbice para o conhecimento do writ.<br>Argumenta que o recurso especial interposto em 02/12/2024 somente teve a decisão de admissibilidade em 13/09/2025, com remessa em 01/10/2025 (REsp 2236034), e que o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento, o que pode acarretar ausência de análise das teses defensivas nesta Corte.<br>No mérito, aponta nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, em violação aos arts. 158-A, 158-A § 1º, 158-C, 158-D § 1º e 156 do Código de Processo Penal, destacando que o aparelho celular apreendido permaneceu por 22 dias em local incerto, sem rastreio, não tendo sido acondicionado em embalagem lacrada, com demora no envio do material da Polícia Militar à Polícia Civil (ocorrência em 15/2/2023 e remessa em 7/3/2023) e sem a rígida observância da cronologia e dos lacres exigidos pelo art. 158-A.<br>Evoca precedentes desta Corte quanto à invalidade de provas digitais sem observância da cadeia de custódia, com destaque para o AgRg no RHC n. 143.169/RJ, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas.<br>Requer o provimento do agravo regimental para: reconsiderar a decisão agravada e conhecer do habeas corpus; ou, subsidiariamente, submeter o agravo ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de nulidade da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e das provas dela decorrentes.<br>2. A parte agravante interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, suscitando a mesma nulidade, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando subversão do sistema recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no HC 936.490/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 221-396), observa-se a ocorrência de clara violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois a defesa já interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão aqui impugnado.<br>Com efeito, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).<br>Vale registrar que " a  violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.  ..  verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes  .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de nulidade da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico e das provas dela decorrentes.<br>2. A parte agravante interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, suscitando a mesma nulidade, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade.<br>4. Outra questão em discussão é a validade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, considerando a fundamentação das decisões e a correção de eventual erro material na transcrição do número interceptado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando subversão do sistema recursal.<br>6. Não há risco atual ou iminente à liberdade do paciente, que se encontra solto, com pena substituída por restritivas de direitos, sem indicativo de revogação dos benefícios.<br>7. As interceptações telefônicas foram autorizadas com fundamentação idônea, demonstrando a conveniência e indispensabilidade das medidas, não havendo nulidade a ser sanada.<br>8. O erro material na transcrição do número interceptado foi corrigido, não configurando nulidade, pois o terminal monitorado pertencia ao paciente.<br>9. A nulidade reconhecida em decisão anterior não contamina automaticamente as demais provas, sendo inviável discutir sua extensão na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A autorização de interceptações telefônicas com fundamentação idônea não configura nulidade. 3. Erro material na transcrição de número interceptado, quando corrigido, não configura nulidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 9.296/1996, art. 5º; CPP, art. 157, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no RHC 157.611/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2022; STJ, AgRg no RHC 149.206/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.<br>(AgRg no HC n. 936.490/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)"<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.