ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Excesso de prazo no julgamento de recurso. prequestionamento de matéria constitucional. Inviabilidade. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recorrente está preso há mais de 2 anos e 9 meses, com o julgamento do recurso em sentido estrito paralisado há 411 dias no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>2. O agravante sustenta que o excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito configura constrangimento ilegal, requerendo a concessão da ordem de ofício ou a reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, além da determinação de prioridade no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>3. A decisão agravada considerou que não há constrangimento ilegal, pois o recurso em sentido estrito foi julgado em 22/09/2025, e a defesa impetrou novo habeas corpus em 18/10/2025. As demais questões suscitadas pela defesa não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito que configure constrangimento ilegal, considerando o tempo de prisão preventiva do agravante..<br>5. Outra questão em discussão é saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente as demais alegações da defesa, não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário.<br>8. No caso, não se verifica manifesto constrangimento ilegal, pois o recurso em sentido estrito foi julgado em 22/ 9/2025.<br>9. A apreciação das demais questões suscitadas pela defesa está obstada, pois não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário.<br>3. A apreciação direta por esta Corte Superior de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>  <br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DUARTE DA SILVA PEREIRA contra a decisão de fls. 2485-2491(e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.<br>O agravante alega excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que está preso há mais de 2 anos e 9 meses e que o julgamento do recurso em sentido estrito se encontra paralisado no TJES há 411 dias. Argumenta que as Súmulas 21 e 52 do STJ não constituem barreiras absolutas quando configurado atraso injustificado e prisão prolongada sem contribuição da defesa (e-STJ, fl. 2498).<br>Afirma que a mera designação de pauta futura para o RESE não afasta o constrangimento ilegal já consolidado pelo excesso de prazo. Acrescenta que a custódia não foi reavaliada nos últimos 452 dias, e que a prisão carece de fundamentação idônea, na medida que apoia-se apenas na gravidade abstrata do delito e no seu histórico (e-STJ, fl. 2498).<br>Sustenta ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício, em razão da desproporcionalidade da custódia (e-STJ, fl. 2499).<br>Reforça, ao fim, a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e proposta de emprego, as quais não teriam sido devidamente consideradas pela decisão impugnada (e-STJ, fl. 2499).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ainda que de ofício, ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 2500).<br>Subsidiariamente, pugna pela determinação da reavaliação prevista no art. 316 do CPP, sob pena de soltura, e que, ao TJES, seja determinada a imediata prioridade no julgamento do recurso, com data certa, sob fiscalização desta Corte (e-STJ, fl. 2500).<br>Pleiteia o prequestionamento do art. 5º, caput, LIV, LV, LVII e LXXVIII, da Constituição da República.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Excesso de prazo no julgamento de recurso. prequestionamento de matéria constitucional. Inviabilidade. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recorrente está preso há mais de 2 anos e 9 meses, com o julgamento do recurso em sentido estrito paralisado há 411 dias no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>2. O agravante sustenta que o excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito configura constrangimento ilegal, requerendo a concessão da ordem de ofício ou a reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, além da determinação de prioridade no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>3. A decisão agravada considerou que não há constrangimento ilegal, pois o recurso em sentido estrito foi julgado em 22/09/2025, e a defesa impetrou novo habeas corpus em 18/10/2025. As demais questões suscitadas pela defesa não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito que configure constrangimento ilegal, considerando o tempo de prisão preventiva do agravante..<br>5. Outra questão em discussão é saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente as demais alegações da defesa, não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>6. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário.<br>8. No caso, não se verifica manifesto constrangimento ilegal, pois o recurso em sentido estrito foi julgado em 22/ 9/2025.<br>9. A apreciação das demais questões suscitadas pela defesa está obstada, pois não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário.<br>3. A apreciação direta por esta Corte Superior de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.<br>  <br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 865.559/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, é imperioso esclarecer que não compete a esta Corte o enfrentamento a suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ESCLARECIMENTO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>6. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, esses serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado." (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. A concessão do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na jurisprudência preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>6. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>No mais, consoante anteriormente explicitado, no tocante ao excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito, consigne-se que eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.<br>Segundo se verifica dos autos, a sentença de pronúncia foi prolatada em 27/09/2023, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pela defesa do paciente, com a remessa dos autos ao Tribunal de origem em 15/05/2024.<br>Extrai-se do parecer ministerial:<br>" ..  Posteriormente, em 27/09/2023, THIAGO DUARTE DA SILVA PEREIRA foi pronunciado nos termos da denúncia, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva (por meio da técnica per relationem).<br>Contra esse decisum foi interposto recurso em sentido estrito pelo réu THIAGO, sendo os autos remetidos ao TJES em 15/05/2024, encontrando-se pendente o julgamento do recurso (conforme revela a informação prestada às fls. 2221 e-STJ).<br>Impetrado habeas corpus perante o TJES, alegando excesso de prazo no julgamento do recurso e pugnando pela soltura do acusado, o writ não foi conhecido, diante da incompetência daquela Corte Estadual para apreciar eventual ilegalidade de ato próprio, in casu, o alegado excesso de prazo no julgamento do RESE.<br>Ora, de início, cabe dizer que, como é cediço, não existe prazo legal expresso para o julgamento de recursos, entre eles o recurso em sentido estrito. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, estabelece o princípio da razoável duração do processo, sendo, portanto, a celeridade uma garantia constitucional que é conferida aos jurisdicionados. Contudo, de acordo com o entendimento consolidado nessa Corte Superior de Justiça, a configuração de excesso de prazo na marcha processual não pode ser aferida levando- se em conta apenas critérios aritméticos ligados à observância ou não dos termos objetivamente previstos em lei.<br>Impõe-se, na realidade, que essa aferição seja feita casuisticamente, sempre em atenção aos corolários da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando-se a complexidade do caso, o comportamento das partes e a forma como o Estado-juiz conduz a ação penal.<br>Estabelecidas essas premissas, vê-se que, in casu, não há que se falar em excesso de prazo, muito menos a ponto de justificar a soltura do réu, a uma, porque, com a sentença de pronúncia, em 27/09/2023, fica superada qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, a teor das Súmulas nºs 21 e 52 desse STJ1; a duas, e o mais importante, porque deve-se levar em consideração a presença de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva, com base na gravidade concreta do crime (homicídio qualificado pelo motivo torpe, com emprego de meio que resultou em perigo comum e dificultou a defesa do ofendido) e no risco de reiteração delitiva do réu THIAGO, que ostenta 3 ações penais em curso e 8 procedimentos de apuração de ato infracional; a três, porque, embora o lapso temporal transcorrido desde 15/05/2024 até o momento sem o julgamento do recurso em sentido estrito, não seja considerado ideal, não pode ser considerado excessivo - muito menos, repita-se, diante da gravidade dos fatos em apuração e já havendo o réu sido pronunciado.<br>Com efeito, é posição assente na jurisprudência dessa Corte Superior que, uma vez proferida a sentença de pronúncia, encontra-se encerrada a instrução criminal, o que torna prejudicada a alegação contida no writ, a teor do contido na Súmula 212 desse STJ e dos precedentes abaixo transcritos  .. <br>Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se pode dizer que no caso há qualquer desídia nem retardo indevido causado pela Justiça ou pelo Parquet, muito menos a ponto de justificar a soltura do réu que, como dito, foi pronunciado pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado, cujo modus operandi evidencia a presença do periculum libertatis, sem contar o histórico criminal do acusado, tornando a medida constritiva imprescindível para garantir a ordem pública."(e-STJ, fls. 2257-2261).<br>Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Ressalte-se, ainda, que o RESE foi julgado em 22/9/2025, tendo a defesa impetrado novo writ (HC 1045355) em 18/10/2025.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO RESE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como cediço, a constatação de excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. Na hipótese, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de decisão de pronúncia foi proferida em 15/2/2023, de prisão efetivada em 23/2/2023, tendo as razões do recurso em sentido estrito sido apresentadas pela defesa em 4/5/2023, o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça sido ofertado em 13/6/2023 e, após o cumprimento de diligências pelo Juízo de primeiro grau, o feito foi novamente remetido à segunda instância para julgamento.<br>Não bastasse, informações enviadas pelo Tribunal de origem noticiaram que, "inserido o Recurso em Sentido Estrito de que trata a impetração na pauta de julgamentos do dia 06/02/2024, o aqui Impetrante fez juntar petição, às 18h22min de ontem, 1º/02/2024, requerendo a retirada do feito em pauta, até que decididas "quatro correições parciais (814193-65.2022; 814253-38.2022; 814260-30.2022 e 814268-07.2022), duas apelações criminais ainda não arrazoadas (800444-17.2022 e; 800448-54.2022) e uma exceção de suspeição (800852-08.2022), cujos provimentos ou acolhimento prejudicarão o recurso em sentido estrito, razão por que requer a máxima efetividade da tutela e da prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)"". Inexiste, portanto, desídia a ser atribuída ao órgão julgador.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 865.559/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"), sendo certo, ainda, que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do órgão jurisdicional, o que não se verifica na hipótese em tela.<br>2. Com efeito, extrai-se dos autos que, em primeira instância, foi protocolizada a petição de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia no dia 24/03/2021. Após a realização de diversos atos processuais, e apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, o Juízo singular proferiu decisão em 08/07/2021 mantendo a decisão de pronúncia. Na sequência, houve realização de novos atos processuais, incluindo o desmembramento do feito, sendo os autos posteriormente remetidos ao Tribunal a quo.<br>3. Na Corte de origem, o recurso em sentido estrito foi cadastrado no dia 01/12/2021, sendo os autos remetidos em diligência para a Procuradoria-Geral de Justiça, em 06/12/2021. Em 11/01/2022, foi determinada a redistribuição do recurso por prevenção. Assim, em 15/02/2022, o feito foi recebido por outro Órgão Julgador do Tribunal a quo, estando os autos, no momento, aguardando juntada de petição, conforme movimentação do dia 16/02/2022.<br>4. Nesse contexto, não se evidencia, por ora, a existência de desídia estatal e injustificada do aparelho judiciário na condução do feito, notadamente porque o tempo de tramitação processual do recurso em sentido estrito perante a Corte a quo não transborda os limites da razoabilidade.<br>5. Agravo regimental desprovido, com recomendação".<br>(AgRg no HC 724.884/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).<br>Quanto as demais questões suscitadas pela defesa, observa-se que o Tribunal de origem não analisou os pleitos no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A matéria referente aos fundamentos da decretação da prisão preventiva do Agravante, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.<br>3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com 19 réus e envolveu extensa investigação policial. Foi ressaltado, ainda, que já foi encerrada a instrução processual.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 786.049/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e nego-lhe provimento.<br>É o voto.