ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E SONEGAÇÃO FISCAL. fixação de MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PATRIMONIAL. não cabimento do habeas corpus. ausência de risco à liberdade de locomoção. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial, tais como bloqueios de ativos financeiros e de outros bens .<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para tratar apenas da revogação de medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para requerer a concessão de habeas corpus, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, deve-se demonstrar de modo objetivo, com base em afirmações concretas - e não meramente hipotéticas -, a existência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente.<br>4. Não é cabível a utilização do mandamus para a análise de pleito revogatório de medidas cautelares e assecuratórias de natureza exclusivamente patrimonial, na medida em que tais medidas não interferem de maneira direta no exercício da liberdade de ir e vir de nenhum dos pacientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, sendo imprescindível a demonstração de ameaça concreta e iminente a esse direito.<br>2. Medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial, por não interferirem diretamente na liberdade de ir e vir, não configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus .<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.836/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe 27/11/2020; AgRg no RHC 127.142/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020; e AgRg no HC 497.391/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DE MELLO, LILLIAN RODRIGUES PENA FERNANDES e DANIEL DE MELLO, contra decisão monocrática, por mim proferida, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) "em hipóteses excepcionais, esta Corte admitiu o manejo do writ para o controle de medidas cautelares patrimoniais, quando tais medidas assumem caráter manifestamente desproporcional e impedem o exercício da atividade econômica e a própria subsistência do paciente", havendo, nesse sentido, "julgados que reconhecem a possibilidade de tutela pela via do habeas corpus em situações de abuso ou teratologia, inclusive com a concessão da ordem de ofício" (e-STJ, fl. 10.346); b) a "razão maior de se buscar essa via inortodoxa do habeas corpus objetivando a revogação das cautelares patrimoniais é de que a manutenção dos bloqueios e apreensões, sem justa causa, encerra por perpetuar as medidas cautelares por prazo indeterminado" (e-STJ, fl. 10.334); c) "a farta documentação demonstra que não houve produção de bens ou exploração de matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo" (e-STJ, fl. 10.345); d) "se há excesso de prazo reconhecido e se as atividades empresariais dos pacientes são licitamente constituídas, a ratio decidendi deveria conduzir à revogação das medidas cautelares" (e-STJ, fl. 10.349).<br>Pleiteiam o provimento do agravo regimental para que sejam revogadas todas as medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial impostas a eles, tais como bloqueios de ativos financeiros e de outros bens, o que inclui 52 quilogramas de ouro e uma aeronave King Air, de matrícula PR-MPJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E SONEGAÇÃO FISCAL. fixação de MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PATRIMONIAL. não cabimento do habeas corpus. ausência de risco à liberdade de locomoção. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava a revogação de medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial, tais como bloqueios de ativos financeiros e de outros bens .<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para tratar apenas da revogação de medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para requerer a concessão de habeas corpus, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, deve-se demonstrar de modo objetivo, com base em afirmações concretas - e não meramente hipotéticas -, a existência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente.<br>4. Não é cabível a utilização do mandamus para a análise de pleito revogatório de medidas cautelares e assecuratórias de natureza exclusivamente patrimonial, na medida em que tais medidas não interferem de maneira direta no exercício da liberdade de ir e vir de nenhum dos pacientes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, sendo imprescindível a demonstração de ameaça concreta e iminente a esse direito.<br>2. Medidas cautelares e assecuratórias de natureza patrimonial, por não interferirem diretamente na liberdade de ir e vir, não configuram constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus .<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 617.836/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe 27/11/2020; AgRg no RHC 127.142/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020; e AgRg no HC 497.391/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.<br>VOTO<br>In casu, conforme ressaltado na decisão agravada, impetrou-se habeas corpus visando à revogação de medidas cautelares de natureza patrimonial, as quais não interferem de maneira direta no exercício da liberdade de ir e vir de nenhum dos ora agravantes.<br>Ocorre que, para requerer a concessão de habeas corpus, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, deve-se demonstrar de modo objetivo, com base em afirmações concretas - e não meramente hipotéticas -, a existência de risco iminente à liberdade de locomoção dos acusados.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EFEITO SECUNDÁRIO DA PENA. PLEITO DE ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PESSOA HUMANA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. SÚMULA 694/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n. 694 do STF, possui jurisprudência no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que decretou a perda da função pública, por não haver violação ao direito de locomoção (AgRg no HC 218.434/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 23/6/2015).<br>2. É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público. (AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.) No mesmo sentido: (AgRg nos EDcl no HC n. 500.271/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 974.012/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado para fins diversos da proteção contra ameaça ou lesão ao direito de locomoção, conforme o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>8. A multa aplicada pela Presidência está fundamentada na legislação correspondente, diante do comportamento abusivo do agravante, conforme o artigo 3º do CPP e artigos 5º, 15, 77, II e IV, e §§ 2º a 5º do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido."<br>(AgRg no HC n. 989.130/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; 121, § 2º, I, III E IV, C/C O 14, II (TRÊS VEZES); 158, § 1º, C/C O ART. 14, II; 296, § 1º, III; E 307, DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO QUE SE VOLTA TÃO SOMENTE QUANTO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT PARA IMPUGNAR DOIS ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a existência de ato concreto atentatório à liberdade ambulatorial do agravante, na medida em que, como cediço, a perda do cargo público como efeito específico da condenação não constitui tema afeto à via estreita do habeas corpus, tendo em vista que não guarda relação com a liberdade de locomoção.<br>2. "Quanto à pretensão de anulação da perda do cargo público, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não seja a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 836.636/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 926.880/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.