ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Roubo Majorado. Emprego de arma branca imprópria. Continuidade delitiva. Agravo regimental im provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A parte agravante sustenta que a pistola veterinária utilizada no crime não pode ser considerada arma branca e que os crimes foram praticados com vínculo subjetivo, unidade de desígnios e condições temporais e espaciais semelhantes, de modo que o afastamento da continuidade delitiva ofende o disposto no art. 71 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se uma pistola veterinária pode ser considerada arma branca imprópria para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal; e (ii) saber se os crimes praticados com vínculo subjetivo, unidade de desígnios e condições temporais e espaciais semelhantes configuram continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim, sendo possível enquadrar uma pistola veterinária como arma branca imprópria, desde que utilizada para intimidar ou causar dano.<br>4. A apreensão e perícia da arma branca não são indispensáveis para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.<br>5. No caso concreto, restou incontroversa a utilização da pistola veterinária para intimidar as vítimas, fato confirmado pelos ofendidos e pelo próprio autor, sendo o artefato apreendido no momento da prisão.<br>6. O capítulo da aplicação da continuidade delitiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, sendo inviável sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim, desde que utilizados para intimidar ou causar dano. 2. A apreensão e perícia da arma branca não são indispensáveis para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios. 3. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 105, I, "c"; CP, arts. 71 e 157, § 2º, VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019; STJ, AREsp 2.589.697/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KESSYDIONES DE SOUZA PEREIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 520-523).<br>A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca a pistola veterinária, por sua natureza e finalidade, não pode ser considerada arma branca.<br>Aduz que os crimes foram praticados com vínculo subjetivo, unidade de desígnios, e sob condições temporais e espaciais extremamente semelhantes, de modo que o afastamento da continuidade delitiva ofende o disposto no artigo 71 do Código Penal<br>Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Roubo Majorado. Emprego de arma branca imprópria. Continuidade delitiva. Agravo regimental im provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A parte agravante sustenta que a pistola veterinária utilizada no crime não pode ser considerada arma branca e que os crimes foram praticados com vínculo subjetivo, unidade de desígnios e condições temporais e espaciais semelhantes, de modo que o afastamento da continuidade delitiva ofende o disposto no art. 71 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se uma pistola veterinária pode ser considerada arma branca imprópria para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal; e (ii) saber se os crimes praticados com vínculo subjetivo, unidade de desígnios e condições temporais e espaciais semelhantes configuram continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim, sendo possível enquadrar uma pistola veterinária como arma branca imprópria, desde que utilizada para intimidar ou causar dano.<br>4. A apreensão e perícia da arma branca não são indispensáveis para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.<br>5. No caso concreto, restou incontroversa a utilização da pistola veterinária para intimidar as vítimas, fato confirmado pelos ofendidos e pelo próprio autor, sendo o artefato apreendido no momento da prisão.<br>6. O capítulo da aplicação da continuidade delitiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, sendo inviável sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, conforme art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim, desde que utilizados para intimidar ou causar dano. 2. A apreensão e perícia da arma branca não são indispensáveis para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios. 3. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo configura indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 105, I, "c"; CP, arts. 71 e 157, § 2º, VII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019; STJ, AREsp 2.589.697/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que esta pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O capítulo da aplicação da continuidade delitiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Confira-se:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>Passo à análise da incidência da majorante da arma branca.<br>Assim decidiu a corte de origem acerca do tema:<br>"A caracterização de uma pistola de vacina como "arma branca" no contexto do crime de roubo depende de sua utilização concreta. O Código Penal brasileiro, no art. 157, § 2º, inciso VII, prevê o aumento de pena se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. Embora tradicionalmente "arma branca" refira-se a instrumentos cortantes ou perfurantes, a jurisprudência tem considerado que objetos não originalmente destinados a ferir podem ser enquadrados nessa categoria, desde que utilizados para intimidar ou causar dano.<br>No caso de uma pistola de vacina, se esta for empregada de maneira a intimidar a vítima, causando-lhe temor de lesão ou morte, é possível que seja considerada uma arma imprópria, equiparada a uma arma branca para fins penais. A jurisprudência brasileira tem reconhecido que objetos diversos, quando utilizados para ameaça ou violência, podem ser considerados armas impróprias."<br>No caso em epígrafe, verifica-se que o recorrente foi preso na posse de uma pistola de vacina veterinária, utilizada para intimidar a vítima, possuindo capacidade para lesionar, não sendo possível afastar a majorante do emprego de arma branca.<br>É sabido que o exame pericial é prescindível para a comprovação do emprego do artefato em questão, quando suficientemente demonstrado por outros meios de prova.<br> .. <br>In casu, restou incontroversa a existência e a utilização da arma branca na prática do roubo, utilizada para ameaçar as vítimas, fato confirmado pelos ofendidos e pelo próprio autor, tendo sido o artefato apreendido no momento da prisão."(e-STJ, fls. 30-32)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim (arma branca imprópria), como no caso, uma pistola veterinária.<br>Neste mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA IMPRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente alega indevida aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, argumentando que um cabo de vassoura não possui potencial lesivo suficiente para ser considerado arma branca.<br>2. Fato relevante. O recorrente utilizou um cabo de vassoura de alumínio para exercer violência e grave ameaça contra as vítimas, colocando-o contra os pescoços delas para viabilizar o crime de roubo.<br>3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau e o acórdão recorrido confirmaram a aplicação da causa de aumento, considerando o cabo de vassoura como arma branca imprópria com potencial lesivo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de um cabo de vassoura pode ser considerado como arma branca para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, independente de perícia sobre a lesividade do artefato.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o conceito de arma branca inclui instrumentos capazes de causar dano à integridade física, mesmo que não fabricados especificamente para tal fim (arma branca imprópria), como no caso de um cabo de vassoura.<br>6. A apreensão e perícia da arma branca não são necessárias para a aplicação da majorante, podendo o julgador formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios, como os depoimentos das vítimas.<br>7. No caso concreto, os depoimentos das vítimas confirmam o uso do cabo de vassoura de forma lesiva, justificando a aplicação da causa de aumento de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial desprovido." (AREsp n. 2.589.697/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>De fato, uma pistola de vacina veterinária pode ser considerado arma branca imprópria, com potencial lesivo suficiente para atrair a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.