ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Unificação de penas. Data-base para concessão de benefícios executórios. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração da data-base para concessão de benefícios executórios, devido a unificação de penas decorrente de nova condenação por crime praticado antes do início da execução penal.<br>2. O agravante alegou que a decisão agravada desconsiderou 477 dias de pena cumprida desde a última infração, configurando excesso de execução, e pleiteou a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, que veda a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios em razão da unificação de penas.<br>3. O Tribunal de origem fixou como marco temporal para concessão de futuros benefícios executórios a data da última falta grave registrada (29/3/2023), desconsiderando a progressão de regime anteriormente concedida (12/7/2024), em razão da unificação das penas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas decorrente de nova condenação por crime praticado antes do início da execução penal autoriza a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, desconsiderando a progressão de regime anteriormente concedida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 1.006, estabelece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.<br>6. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser mantida tal qual estava na data da unificação da pena, ou seja, no caso concreto, a data da última progressão de regime.<br>7. A alteração da data-base para concessão de benefícios legais na hipótese de unificação das penas não encontra respaldo legal, constituindo afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena.<br>8. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 2. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser mantida na data da última progressão de regime, mesmo após a unificação de penas. 3. A alteração da data-base para concessão de benefícios legais na hipótese de unificação das penas afronta o princípio da legalidade e a individualização da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 75; LEP, art. 111.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.006; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 901.233/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgInt no HC n. 500.076/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por GIOVANNI FILIPE GOETTEN  contra  decisão  de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nas  razões  recursais,  o agravante defende, em suma, que o acórdão estadual incorreu em excesso de execução, pois considerou como data-base o dia 12/7/2024 - relativo ao marco inicial da última progressão de regime -, deixando de computar 477 dias de pena efetivamente cumprida desde a prática da última infração disciplinar (29/3/2023).<br>Pleiteia a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, cuja ratio decidendi, segundo o agravante, veda a desconsideração do período cumprido desde a última prisão ou infração disciplinar e reafirma que a falta grave interrompe a data-base para novos benefícios executórios.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja restabelecida a decisão do Juízo das Execuções que fixou a data-base no dia da prática da última falta grave (29/3/2023).<br>Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Unificação de penas. Data-base para concessão de benefícios executórios. RECURSO IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração da data-base para concessão de benefícios executórios, devido a unificação de penas decorrente de nova condenação por crime praticado antes do início da execução penal.<br>2. O agravante alegou que a decisão agravada desconsiderou 477 dias de pena cumprida desde a última infração, configurando excesso de execução, e pleiteou a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.006 do STJ, que veda a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios em razão da unificação de penas.<br>3. O Tribunal de origem fixou como marco temporal para concessão de futuros benefícios executórios a data da última falta grave registrada (29/3/2023), desconsiderando a progressão de regime anteriormente concedida (12/7/2024), em razão da unificação das penas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas decorrente de nova condenação por crime praticado antes do início da execução penal autoriza a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, desconsiderando a progressão de regime anteriormente concedida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 1.006, estabelece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.<br>6. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser mantida tal qual estava na data da unificação da pena, ou seja, no caso concreto, a data da última progressão de regime.<br>7. A alteração da data-base para concessão de benefícios legais na hipótese de unificação das penas não encontra respaldo legal, constituindo afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena.<br>8. Não há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 2. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser mantida na data da última progressão de regime, mesmo após a unificação de penas. 3. A alteração da data-base para concessão de benefícios legais na hipótese de unificação das penas afronta o princípio da legalidade e a individualização da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 75; LEP, art. 111.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.006; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 901.233/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgInt no HC n. 500.076/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2019.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>A controvérsia cinge-se a definir qual deve ser a data-base para cálculo dos benefícios executórios, considerando a unificação da pena levada a efeito em razão de condenação no curso da execução, por ato praticado antes do início da reprimenda.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou o seguinte:<br>"A controvérsia instaurada nos presentes autos originou-se da superveniência da condenação de Giovanni Filipe Goetten (processo 5043914-93.2022.8.24.0008/SC, evento 130, SENT1 ), ocasião em que o Juízo procedeu à unificação das penas. a quo A sentença condenatória foi proferida em 01/08/2024, referente a delito praticado em 26/12/2022.<br>Registre-se que, antes que esta nova condenação gerasse efeitos na execução penal, o apenado havia obtido a progressão ao regime semiaberto, benefício deferido em 12/07/2024. Todavia, ao proceder à unificação das reprimendas, o magistrado de primeiro grau fixou como marco temporal para concessão de futuros benefícios a data de 29/03/2023, correspondente à última falta grave registrada, desconsiderando a progressão de regime anteriormente concedida.<br>Assim, o fato delituoso que ensejou a nova condenação, ocorrido em 26/12/2022, é cronologicamente anterior tanto à progressão de regime do executado, implementada em 12/07/2024, quanto à data-base estabelecida na decisão recorrida, qual seja, 29/03/2023.<br>Neste escopo, portanto, assiste razão ao órgão ministerial quanto à necessidade de reforma do decisum.<br>Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou no Tema n.º 1006 tese no sentido de que: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios" (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019.).<br>A ratio decidendi do referido tema vinculante é clara no sentido de que a mera soma das penas, ainda que resulte em regressão de regime, não possui o condão de retroagir a data-base para um marco anterior àquele que estava vigente no momento da unificação.<br>In casu, o apenado havia obtido a progressão ao regime semiaberto em 12/07/2024, estabelecendo-se, outrossim, novo marco interruptivo para a contagem de futuros benefícios executórios. A nova condenação, por crime praticado anteriormente à referida progressão, ensejou a soma das reprimendas e a adequação do regime prisional mais gravoso, mas não autoriza, sob pena de violação ao postulado firmado no Tema 1006, a desconsideração da data-base já consolidada" (e-STJ, fls. 12-13).<br>O entendimento assentado pela Corte estadual está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que, ao analisar a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos, acerca da definição da data-base para progressão de regime prisional quando da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena (unificação de penas), concluiu que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios (Tema n. 1.006).<br>Ora, se a premissa fixada pelo Tema n. 1.006 é a de que não se altera a data-base, ela deve ser mantida tal qual estava na data da unificação da pena, ou seja, no caso concreto, a data da última progressão de regime. A respeito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DECORRENTE DE NOVA CONDENAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1006. MANUTENÇÃO DA DATA-BASE VIGENTE NA UNIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. INOVAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1006 ficou estabelecido que "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".<br>2. O marco interruptivo existente à data da unificação da nova condenação era a data em que o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto. Essa mudança de regime prisional, ainda que mais benéfica ao paciente, é o marco interruptivo a ser mantido. Aplicação literal do tema repetitivo nº 1006, que estabelece que o acréscimo de nova condenação no curso da execução, não enseja a alteração da data-base vigente ao tempo da unificação.<br>3. O pedido para que seja mantido o regime aberto após a unificação da nova condenação não foi deduzido na presente impetração ou analisado no acórdão atacado, tratando-se, portanto, de inovação de pedido deduzido somente agora em sede recursal. Além disso, considerando que não houve debate no acórdão do Tribunal de origem sobre o tema, resta impossibilitado o seu exame diretamente por esta Corte Superior, uma vez que vedada a supressão de instância. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AgRg no HC n. 901.233/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em sessão do Plenário Virtual, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.006) reafirmou a compreensão de que a alteração da data-base para concessão de benefícios legais, na hipótese de unificação das penas, não encontra respaldo legal. A providência constituiria afronta ao princípio da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivo pelo qual se faz necessário preservar o marco anterior ao somatório das reprimendas.<br>2. O art. 75 do CP está relacionado somente ao tempo máximo de clausura, sem nenhum efeito sobre eventuais benefícios da execução. Por disposição expressa do art. 75, § 2º, do CP, na hipótese de condenação do apenado por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á novo somatório a fim de atender ao limite máximo de 30 anos de encarceramento, desprezando-se, para essa finalidade, o período de pena já cumprido. Não existe idêntica previsão no art. 111 da LEP.<br>3. Agravo regimental não provido" (AgInt no HC n. 500.076/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019).<br>Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.