ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. TRancamento de ação penal. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Nulidade de provas. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento,<br>2. A defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, alegando que a ação policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que configurassem fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, e invalidade do consentimento por ausência de demonstração da voluntariedade e de registro escrito ou audiovisual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar e se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.<br>5. A alegação de nulidade da busca domiciliar não foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário o contraditório nas instâncias ordinárias para adequada definição do quadro fático e probatório.<br>6. A superveniência de sentença condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade, com fundamentos próprios e contemporâneos, como multirreincidência, maus antecedentes e risco concreto de reiteração delitiva, configura novo título judicial e prejudica o exame do habeas corpus quanto à revogação da prisão preventiva.<br>7. O indeferimento fundamentado de diligências não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração inequívoca da atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.<br>2. A superveniência de sentença condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade, com fundamentos próprios e contemporâneos, configura novo título judicial e prejudica o exame de habeas corpus quanto à revogação da prisão preventiva.<br>3. O indeferimento fundamentado de diligências não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º; 312; 386, II; 387, § 1º; 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC 604.548/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 934.135/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DIAS SOARES contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 325-329).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta a superveniência de sentença condenatória, em 13/10/2025, com publicação em 15/10/2025, reconhecendo a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça para afastar apenas a tese de excesso de prazo, sem perda de objeto quanto às demais matérias.<br>Afirma a nulidade das provas por violação de domicílio. Alega que a ação policial decorreu de denúncia anônima e da vaga referência ao local como "ponto de tráfico", sem mandado judicial e sem visualização prévia do crime, apontando divergência em relação ao Tema 280 do Supremo e ao HC 598.051/SP da Sexta Turma do STJ, e requer o reconhecimento da ilicitude por derivação, com nulidade ab initio da ação penal.<br>Argumenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão após a sentença ("negação do direito de apelar em liberdade"), por se apoiar em gravidade abstrata e na quantidade de droga apreendida em momento pretérito, sem demonstração do periculum libertatis atual, à luz do art. 312 combinado com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Requer o provimento do agravo regimental para: superar o óbice processual, em juízo de retratação; submeter o mérito à Colenda Quinta Turma; e, ao final, reconhecer a nulidade do ingresso policial no domicílio, declarar a ilicitude das provas derivadas e determinar o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal, invalidando a sentença superveniente; subsidiariamente, conceder o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. TRancamento de ação penal. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Nulidade de provas. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento,<br>2. A defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, alegando que a ação policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que configurassem fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, e invalidade do consentimento por ausência de demonstração da voluntariedade e de registro escrito ou audiovisual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar e se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.<br>5. A alegação de nulidade da busca domiciliar não foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário o contraditório nas instâncias ordinárias para adequada definição do quadro fático e probatório.<br>6. A superveniência de sentença condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade, com fundamentos próprios e contemporâneos, como multirreincidência, maus antecedentes e risco concreto de reiteração delitiva, configura novo título judicial e prejudica o exame do habeas corpus quanto à revogação da prisão preventiva.<br>7. O indeferimento fundamentado de diligências não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração inequívoca da atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.<br>2. A superveniência de sentença condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade, com fundamentos próprios e contemporâneos, configura novo título judicial e prejudica o exame de habeas corpus quanto à revogação da prisão preventiva.<br>3. O indeferimento fundamentado de diligências não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º; 312; 386, II; 387, § 1º; 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC 604.548/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 934.135/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).  ..  - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.  ..  5. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base em nulidade da busca domiciliar subtrai da persecução, em última análise, a própria materialidade do crime, providência que deve ser reservada apenas a hipóteses de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de indevida supressão da competência das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de que o trancamento em fase prematura produza cerceamento da acusação, pois pode o Ministério Público, no curso da instrução, buscar evidenciar a licitude da atuação policial, à luz da jurisprudência e da Constituição da República, cujo art. 5º, XI, dispõe: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (fls. 196, 200-201).<br>No caso, extrai-se do acórdão impugnado que, a partir de informações prévias de que o agravante Renato utilizava o imóvel da Rua Manoel Gutierrez, nº 58, para guardar e vender entorpecentes, os policiais militares dirigiram-se ao local, onde ele "admitiu guardar entorpecentes para o comércio e autorizou o ingresso no imóvel", sendo apreendida mochila com porções de maconha e dinheiro (e-STJ, fls. 203-205).<br>A decisão realça, ademais, o caráter permanente do tráfico, legitimando o ingresso sem mandado em situação de flagrante e descreve apreensões substanciais vinculadas à associação com os corréus em outros endereços, além de anotações e apetrechos típicos do comércio espúrio.<br>À luz desse quadro, controvertida se revela a alegação de nulidade da busca domiciliar, pois o Tribunal de origem delineou, ainda que em juízo perfunctório próprio do habeas corpus, contexto fático de justa causa para a atuação policial, envolvendo consentimento do morador, natureza permanente do delito e apreensões no interior do imóvel.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de acolher, nesta via estreita, a pretensão de trancamento da ação penal fundada na alegada nulidade da busca domiciliar, devendo a questão ser submetida ao crivo das instâncias ordinárias, em contraditório, para adequada definição do quadro fático e probatório.<br>Ademais, a decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente reproduzidos:<br>"De início, cumpre anotar que, no tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso em habeas corpus, pois, conforme informações prestadas pelo Juízo da 4.º Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, em 13/10/2025, o recorrente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, o recurso encontra-se prejudicado.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que foi mantida a prisão cautelar do recorrente com fundamentos distintos daqueles utilizados na decisão originária de decretação da prisão preventiva.<br>Na sentença, registrou-se, expressamente:<br>"Tendo em vista que os réus responderam ao processo presos preventivamente, bem como que não restam alterados os pressupostos que determinaram a decretação de prisão preventiva, ao contrário, existem fatos contemporâneos que exigem sua manutenção, notadamente considerando que se tratam de réus multirreincidentes e com maus antecedentes, já praticando, anteriormente, tráfico de drogas, a ensejar que, soltos, voltarão a empreender no nefesto comércio ilícito de entorpecentes, mantenho a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública."<br>Nessa linha, a superveniência de sentença condenatória que expressamente nega o direito de recorrer em liberdade e indica fundamentos próprios  multirreincidência, maus antecedentes e risco concreto de reiteração delitiva para garantia da ordem pública  configura novo título judicial e prejudica o exame do habeas corpus nesta Corte, porquanto a cognição, nesse ponto, não pode mais se limitar aos motivos da decisão que decretou a preventiva (e-STJ, fls. 206/207), os quais, de fato, eram diversos e menos individualizados.<br>A propósito, a Corte de origem havia mantido a prisão preventiva com base, entre outros pontos, nos seguintes fundamentos: "Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese),  e indícios suficientes da autoria  . Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.  O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado" (e-STJ, fls. 206/207)<br>Portanto, à vista do novo título judicial, fica prejudicada a análise do pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares alternativas.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. PREJUDICIALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. QUESTÃO SUPERADA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. No tocante aos motivos para a manutenção da prisão preventiva, esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente, não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.<br>2. In casu, da leitura da sentença condenatória, verifica-se que foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo, tendo em vista que mantida a segregação cautelar também em observação ao reconhecimento da responsabilidade criminal e devido ao fato do agravante ter permanecido preso durante toda a instrução processual. Os novos fundamentos devem ser submetidos perante ao Tribunal a quo antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>3. Considerando a superveniência de condenação à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fica superada a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva.<br> .. <br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido."<br>(AgRg no HC 604.548/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020).<br>Por fim, nos termos do parecer Ministerial, "a questão relacionada ao cerceamento de defesa por vedação de acesso a elementos de fato está mal fundamentada, pois o que houve, a partir da análise do acórdão impugnado, foi o indeferimento de diligências e não negativa de acesso aos autos de investigação ou do processo, de modo que a controvérsia, neste ponto, se afigura de pouca compreensão, não reunindo condições de conhecimento." (e-STJ, fls. 310-311)<br>De fato, o Tribunal de origem afirma que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, com respaldo no artigo 400, § 1º, do CPP, e que a decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada, não configurando cerceamento de defesa. Destaca, ainda, que foi deferida a expedição de ofício ao condomínio e que o pedido de incidente toxicológico foi apenas postergado para a audiência de instrução (e-STJ, fls. 212-213), bem como que a pertinência da prova não pode ser discutida em habeas corpus, dado o rito sumário (e-STJ, fl. 214).<br>Assim, no ponto, observa-se que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado no sentido de que o indeferimento fundamentado de diligências não configura cerceamento de defesa.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.<br>2. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, em virtude da realização de campana -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade a justificar o ingresso no domicílio.<br>5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.<br>6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.<br>7. O decisório que determinou a quebra do sigilo do aparelho celular apreendido está devidamente motivado, pois "a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 934.135/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)" (e-STJ, fls. 325-329)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.