ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) verificar se a gravidade concreta da conduta delitiva e a quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o que demonstra risco à ordem pública.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e natureza das drogas apreendidas podem servir como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de proteção da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, desde que demonstrada a gravidade concreta da conduta.<br>2. Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas quando a gravidade concreta da conduta delitiva indica risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.581/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.092/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE CRUZ DOS SANTOS, de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 218-223).<br>O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na ínfima quantidade de entorpecente apreendida, sobretudo por ser primário e de bons antecedentes.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Recurso IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; e (ii) verificar se a gravidade concreta da conduta delitiva e a quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o que demonstra risco à ordem pública.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e natureza das drogas apreendidas podem servir como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de proteção da ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, desde que demonstrada a gravidade concreta da conduta.<br>2. Medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas quando a gravidade concreta da conduta delitiva indica risco à ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 990.581/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.092/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se passa a expor:<br>A prisão preventiva do agravante foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"Na hipótese em análise, o preso foi flagrado, pela autoridade policial, por "tráfico de drogas", cuja pena máxima cominada somada, em abstrato, é superior a 04 (quatro) anos, sendo possível, pois, a decretação da prisão preventiva.<br>Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de restituição da liberdade, deve o juiz converter o auto em preventiva, caso estejam presentes seus requisitos, o que se sucede no caso dos autos.<br>Assim, entendemos que está presente o periculum libertatis, eis que há a necessidade de segregação preventiva para a garantia da ordem pública, haja vista que o investigado foi encontrado em situação de traficância, com 80 (oitenta) papelotes de substância análoga a cocaína, 10 (dez) invólucros (pinos) de substância análoga a cocaína, 01 (um) frasco de substância análoga a maconha, 01 (um) saquinho contendo substância análoga a crack, restando, então, 02 (duas) porções de substância análoga a maconha, conforme Laudo de Constatação (ID. 511430433, fls. 37 e 38).<br>O réu narra em em seu interrogatório que as drogas apreendidas eram para consumo próprio e que as encomendou pela rede social "Instagram" em um grupo, conforme se lê de seu depoimento de ID. 511430433, fls. 23 e 24, ipsi litteris:<br>"(..) Por volta das 14 horas o interrogado estava transitando com a sua motocicleta de placa ignorada na BR 110, Centro da Cidade de Cipó/Ba, próximo ao posto de combustível "Mangueira", quando foi abordado por uma guarnição da polícia militar, os quais encontraram em seu poder, dentro de uma mochila, um vaso plástico com aproximadamente 400 (quatrocentos) gramas de substância análoga à maconha.<br>Alega o interrogado que adquiriu a referida substância entorpecente na data de hoje, por volta de 13h40, na própria BR 110, em Cipó/BA, em mãos de uma pessoa desconhecida embarcada em um carro, modelo VW Gol, de cor preta, de placa não vista. Ressalta que a droga é para consumo próprio e encomendou pela rede social "Instagram" em um grupo. Que pagou a quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais) pela maconha.<br>Que logo após a sua abordagem e constatação de drogas em seu poder, os prepostos militares lhe deram voz de prisão e lhe conduziram para o plantão de polícia judiciária de Euclides da Cunha/Ba para adoção das medidas cabíveis.<br>Aclara que não realiza comércio de substâncias entorpecentes. Que já foi preso e processado no ano de 2015, no Estado de São Paulo/SP pelo crime de receptação."<br>Conforme art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).<br>Desta forma, está evidente que há "receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justificam a aplicação da medida adotada" (art. 312, §2º, do CPP).<br>Posto isso, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE de Paulo Henrique Cruz dos Santos (FLAGRANTEADO), para garantia da ordem pública, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do CPP, e na forma do artigo 4º, I, da Lei n. 9.472/97" (e-STJ, fls. 14-17)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"In casu, observa-se que o Magistrado a quo apontou, de forma idônea, a presença dos requisitos autorizadores da custódia previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, ressaltando que o paciente foi encontrado em situação de traficância, tendo destacado a quantidade e variedade das drogas apreendidas, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.<br>Consoante entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.<br> .. <br>Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.<br>Ainda, não merece guarida a aventada ofensa ao princípio da homogeneidade, eis que se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase judicial da persecutio criminis, que a situação atual do paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória, inexistindo incompatibilidade com as várias espécies de prisão provisória.<br> .. <br>Outrossim, cabe ressaltar que a manutenção da prisão cautelar configura medida de natureza processual, e não se confunde, portanto, com sanção penal, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação de pena, quando presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia e demonstrada a necessidade da segregação, como no presente caso.<br> .. <br>Importa salientar ainda que, embora a impetrante tenha apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 160-169)<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o agravante foi flagrado na posse de 10 pinos de cocaína (15g), 2 porções de maconha (500,5g), 80 papelotes de cocaína (58,5g), 1 porção de maconha (4g) e 1 porção de crack (8,4g) (e-STJ, fls. 64-65).<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a natureza das drogas encontradas com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.<br>7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.