ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. Reiteração de pedido. Descumprimento de medidas cautelares. Agravo regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de que o recurso impugna ato coator novo e autônomo, consistente na decisão inserida na sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade, constituindo novo título prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade constitui novo título prisional apto a justificar o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus; e (ii) saber se a reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada concluiu que o recurso ordinário em habeas corpus não apresentou inovação de fato ou de direito, tratando-se de mera reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera reiteração de pedido, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus.<br>5. A decisão agravada destacou que a prisão preventiva da recorrente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>6. O acórdão recorrido enfrentou de forma específica a alegação de atuação ex officio na sentença, concluindo pela inexistência de vedação à reanálise da medida cautelar na própria sentença, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera reiteração de pedido, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus. 2. A decisão que nega o direito de recorrer em liberdade pode ser fundamentada na persistência dos motivos da prisão preventiva e no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 311, 312, 313, 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARIANY FAEDA MOREIRA SOARES contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 194-197).<br>A defesa sustenta que o presente recurso impugna ato coator novo e autônomo  a decisão inserida na sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade, constituindo novo título prisional  e não o decreto de prisão preventiva originário examinado no anterior RHC.<br>Aponta, como teses de ilegalidade do novo título prisional, (i) atuação ex officio do magistrado sentenciante em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, com a redação da Lei 13.964/2019; (ii) ausência de contemporaneidade dos fundamentos; e (iii) premissa fática supostamente falsa. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto o não conhecimento obstou o exame do ato coator superveniente.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. Reiteração de pedido. Descumprimento de medidas cautelares. Agravo regimental IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob alegação de que o recurso impugna ato coator novo e autônomo, consistente na decisão inserida na sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade, constituindo novo título prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade constitui novo título prisional apto a justificar o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus; e (ii) saber se a reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada concluiu que o recurso ordinário em habeas corpus não apresentou inovação de fato ou de direito, tratando-se de mera reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera reiteração de pedido, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus.<br>5. A decisão agravada destacou que a prisão preventiva da recorrente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>6. O acórdão recorrido enfrentou de forma específica a alegação de atuação ex officio na sentença, concluindo pela inexistência de vedação à reanálise da medida cautelar na própria sentença, conforme o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A mera reiteração de pedido, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus. 2. A decisão que nega o direito de recorrer em liberdade pode ser fundamentada na persistência dos motivos da prisão preventiva e no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 311, 312, 313, 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na decisão de não conhecimento do recurso ordinário (e-STJ, fls. 194-197), consignou-se que "em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que os pedidos de revogação da prisão preventiva e substituição por prisão domiciliar, na Ação Penal n. 0000253-17.2025.8.13.0699, já foram objeto de julgamento no RHC nº 216581/MG, em 25/6/2025", concluindo tratar-se de mera reiteração de pedido.<br>Naquele precedente, registrou-se que: "  embora agraciada em decisão liminar com a substituição da prisão preventiva por domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a recorrente foi encontrada fora do distrito da culpa, sem comunicação ou autorização do Juízo de primeiro grau  em descumprimento da cautelar alternativa ainda vigente  além de ter sido presa em flagrante, juntamente com seu companheiro, na posse de entorpecentes, em suposto cometimento de novo delito. Observa-se, portanto, que a prisão cautelar se faz necessária dada a reiterada conduta delitiva da recorrente, assim como diante da inobservância das condições impostas para o cumprimento da prisão domiciliar, razões que autorizam a decretação da custódia provisória, tendo como resguardo a ordem pública e a autoridade das decisões judiciais, nos termos do art. 282, § 4º, do Código Penal." (e-STJ, fl. 195).<br>Destacou-se, ainda: "Nesse contexto, embora a recorrente seja mãe de uma criança menor de 12 anos, e responda por crimes praticados sem violência ou grave ameaça, a substituição da prisão preventiva por domiciliar não é indicada ao caso, haja vista a persistente na prática da traficância e o descumprimento das condições da prisão em regime domiciliar anteriormente deferida. Está claro, portanto, que a recidiva da ré em delito da mesma natureza, em curto espaço de tempo, inclusive em descumprimento do regime domiciliar concedido em decisão liminar pelo TJMG, contraindica sua colocação em convívio com o filho e recomenda o acautelamento da paz pública." (e-STJ, fl. 195).<br>Fundamentou-se o não conhecimento com os seguintes precedentes desta Corte a respeito da inviabilidade de reiteração de pedido já apreciado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.<br>5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.<br>2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.<br>3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.<br>4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>De todo modo, cumpre anotar que o acórdão recorrido enfrentou, de forma específica, a alegação de atuação de ofício na sentença, com fundamento no § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, cujo teor é o seguinte: "Art. 387. ( ) § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta" (fl. 145), concluindo inexistir vedação à reanálise da medida cautelar na própria sentença. Além disso, o acórdão transcreveu o trecho sentencial que indeferiu o direito da agravante de recorrer em liberdade, destacando a persistência dos motivos da prisão preventiva e o descumprimento de medidas cautelares, com suporte adicional em feitos anteriores que registraram o descumprimento e o novo flagrante (fls. 145-147).<br>A propósito, confira-se:<br>"No caso em questão, observo que permanecem presentes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar da sentenciada, não havendo, até o presente momento, qualquer modificação fática ou jurídica apta a justificar a revogação da segregação provisória. Ressalte-se, ainda, que a ré descumpriu as medidas cautelares que lhe foram impostas durante a persecução penal, circunstância que demonstra sua resistência ao regular cumprimento das determinações judiciais. Assim, em atenção à necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada e do risco de reiteração delitiva, NEGO à condenada o direito de recorrer em liberdade, nos termos dos arts. 312 e 313, incisos I, do C.P.P. (documento de ordem nº 07) (e-STJ, fl. 145).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.