ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. Pedido de extensão de efeitos de habeas corpus. Prisão domiciliar. Ausência de similitude fática. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fundamento na condição de mãe de filho menor .<br>2. A agravante alegou que a interpretação do limite etário de 12 anos, previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, seria restritiva e desarrazoada, considerando a vulnerabilidade social e a ausência de suporte familiar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão dos efeitos de habeas corpus para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, considerando que a filha da agravante possui 13 anos de idade, ultrapassando o limite etário de 12 anos previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a filha da agravante possui 13 anos de idade, não se enquadrando na hipótese legal prevista no art. 318, V, do Código de Processo Penal.<br>5. Não há identidade fático-processual entre a agravante e a corré beneficiada em habeas corpus anterior, o que impede o deferimento do pedido de extensão, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A extensão dos efeitos de decisão de habeas corpus a corréus requer similitude fática entre os envolvidos.<br>2. A ausência de similitude fática impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 318, 318-A, 318-B, 319 e 580; CR /1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, PExt no HC 409.551/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, HC 458.936/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, RHC 163.720/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIDE SOUSA DE JESUS contra decisão na qual indeferi pedido de extensão (e-STJ, fls. 846-853).<br>Em seu arrazoado, a defesa alega que o indeferimento do pedido de extensão da prisão domiciliar com fundamento na idade da filha menor ser superior a 12 anos revela interpretação restritiva e desarrazoada da norma. Afirma que, embora o limite etário legal seja de 12 anos, "o STJ e o STF admitem flexibilização quando presentes elementos de vulnerabilidade social e ausência de suporte familiar, como se verifica neste caso." (e-STJ, fl. 860).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. Pedido de extensão de efeitos de habeas corpus. Prisão domiciliar. Ausência de similitude fática. Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com fundamento na condição de mãe de filho menor .<br>2. A agravante alegou que a interpretação do limite etário de 12 anos, previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, seria restritiva e desarrazoada, considerando a vulnerabilidade social e a ausência de suporte familiar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão dos efeitos de habeas corpus para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, considerando que a filha da agravante possui 13 anos de idade, ultrapassando o limite etário de 12 anos previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a filha da agravante possui 13 anos de idade, não se enquadrando na hipótese legal prevista no art. 318, V, do Código de Processo Penal.<br>5. Não há identidade fático-processual entre a agravante e a corré beneficiada em habeas corpus anterior, o que impede o deferimento do pedido de extensão, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A extensão dos efeitos de decisão de habeas corpus a corréus requer similitude fática entre os envolvidos.<br>2. A ausência de similitude fática impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 318, 318-A, 318-B, 319 e 580; CR /1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, PExt no HC 409.551/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, HC 458.936/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.02.2019; STJ, RHC 163.720/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023.<br>VOTO<br>A agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o pedido de extensão, dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Na hipótese, a agravante busca a extensão dos efeitos que concedeu à corré Gabrielly Nóbrega dos Santos a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em razão da condição de mãe de filho menor de 12 anos, no bojo do HC n. 1.008.051/BA<br>Sobre o tema, tem-se que com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos", nos seguintes termos:<br>"Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei n. 13.257, de 2016)<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos."<br>Ato contínuo, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, por meio da qual foram incluídos os arts. 318-A e 318-B no CPP, verbis:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."<br>Registre-se que, em 20/2/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para "determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".<br>No caso, conforme se verifica no documento de identidade juntado à fl. 468 (e-STJ), a filha da agravante já possui 13 anos de idade, de modo que a agravante não se enquadra na hipótese legal prevista no art. 318, V, da Lei n. 13.257/2016, "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Nota-se, portanto, que não há identidade fático-processual entre a corré beneficiada no HC n. 1.008.051/BA e a agravante, não sendo o caso de deferimento do pedido de extensão.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de extensão dos efeitos de habeas corpus, formulado por condenado a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 17 (dezessete) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 312, caput e §1º, c/c os arts. 327, 29 e 71, todos do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo. O pedido de extensão sustentou que a situação do agravante era idêntica à dos corréus beneficiados por decisão anterior, requerendo a aplicação da mesma fração de aumento de pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se há similitude fática entre o agravante e os corréus beneficiados por decisão anterior, de modo a justificar a extensão dos efeitos da decisão de habeas corpus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada considerou que a sanção estabelecida para o agravante levou em conta o grau de contribuição para a empreitada criminosa, sendo distinta das circunstâncias dos corréus beneficiados.<br>5. A ausência de similitude fática entre o agravante e os corréus beneficiados impede a aplicação do art. 580 do CPP, conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos de decisão de habeas corpus a corréus requer similitude fática entre os envolvidos. 2. A ausência de similitude fática impede a aplicação do art. 580 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, arts. 29, 71, 312, 327.Jurisprudência relevante citada: STJ, PExt no HC 409.551/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019.<br>(AgRg no PExt no HC n. 624.192/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRONUNCIADO EM 2020. CUSTÓDIA CAUTELAR SUBSISTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DEMORA EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Diante da conclusão de ausência de similitude fática devidamente percebida pela Corte estadual, o julgado está alinhado com a compreensão do tema por esta Corte, no sentido de que, "inexistente identidade de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão do Tribunal estadual que revogou a prisão processual de corréu, inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal" (HC 458.936/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019; sem grifos no original).<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Acusado foi preso preventivamente em 11/10/2017, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2.º, incisos I, III, IV e §4.º, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal; art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 19/01/2018 e realizadas audiências em 28/03/2018, 21/05/2018, 23/07/2018 e 14/09/2019, restando finalizada a instrução, sendo os Acusados pronunciados em 03/04/2020. Interposto recurso em sentido estrito em 06/12/2021, o Juízo a quo esclarece que já houve apresentação de razões e contrarrazões recursais e que o feito será remetido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>3. Apesar da gravidade do crime e da complexidade do feito, constata-se, diante do tempo de subsistência da prisão cautelar, a adequação jurídica da tese sustentada em favor do Réu, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".<br>4. Com efeito, de plano, dessume-se dos elementos constantes destes autos, que a ação penal não avançou celeremente. Além da complexidade dos autos, o trâmite ocorreu em período atípico de pandemia, em que houve necessidade de aguardar o retorno dos sistemas após ataque cibernético (fl. 438). Nesse contexto, constata-se que não confere lastro de adequação à prisão cautelar - que perdura há mais cinco anos - ressaltando-se que a pronúncia do Recorrente ocorreu em 03/04/2020.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para substituir a prisão preventiva do Réu, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); e IX (monitoraç ão eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>(RHC n. 163.720/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.