ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>execução penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão domiciliar. doença grave. Requisitos não demonstrados. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia prisão domiciliar humanitária ao agravante, sob o argumento de que seu estado de saúde é grave e não pode ser adequadamente tratado no estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegada insuficiência do tratamento médico no sistema prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes fechado e semiaberto apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, conforme o art. 117, II, da LEP.<br>4. No caso, o Tribunal de origem constatou que o agravante vem recebendo acompanhamento médico regular, com fornecimento de medicamentos e consultas especializadas, não havendo comprovação de que o tratamento necessário não possa ser prestado na unidade prisional.<br>5. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.683/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.491/ SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 774.885/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO NILTON BEZERRA FARIAS JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Em suas razões, a defesa sustenta que, diante da debilidade do apenado e da insuficiência do cárcere para garantir sua integridade física, seria justificada a concessão da ordem.<br>Sustenta, ainda, que os documentos do IAPEN/AP não seriam capazes de atestar a adequação do tratamento oferecido diante da ausência de especialistas e da piora do quadro clínico do sentenciado.<br>Alega que a decisão agravada utilizou fundamentação per relationem sem a explicitação das razões adotadas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão impugnada e conceder a prisão domiciliar ao agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>execução penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão domiciliar. doença grave. Requisitos não demonstrados. recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se pleiteia prisão domiciliar humanitária ao agravante, sob o argumento de que seu estado de saúde é grave e não pode ser adequadamente tratado no estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegada insuficiência do tratamento médico no sistema prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes fechado e semiaberto apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a gravidade da doença e a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, conforme o art. 117, II, da LEP.<br>4. No caso, o Tribunal de origem constatou que o agravante vem recebendo acompanhamento médico regular, com fornecimento de medicamentos e consultas especializadas, não havendo comprovação de que o tratamento necessário não possa ser prestado na unidade prisional.<br>5. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.683/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.491/ SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 774.885/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023. <br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar, devendo a decisão ora agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>No que se refere à alegação de ausência de fundamentação, não assiste razão ao agravante. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.306, reconheceu a validade da técnica da fundamentação per relationem quando demonstrada a aderência dos fundamentos adotados às questões discutidas nos autos. No caso, a decisão agravada indicou de forma suficiente as razões de decidir, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo nulidade a ser reconhecida.<br>Passo ao exame do mérito recursal.<br>A situação em análise refere-se à possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante, condenado à pena de 38 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, sequestro e denunciação caluniosa.<br>A defesa sustenta, para tal, a gravidade do quadro clínico do agravante, resultante da ineficácia do tratamento oferecido pela unidade prisional e intensificada pela superlotação e condições insalubres do cárcere.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível excepcionalmente o deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado, em cumprimento da pena nos regimes fechado ou semiaberto, se devidamente comprovadas sua debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus em que o agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar para o paciente em razão de doença grave. A Defesa alega que a condição de saúde do agravante justificaria o regime domiciliar, dispensando a análise preliminar pelo Juízo da execução sobre a adequação da assistência médica no sistema prisional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão está em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar é excepcionalmente cabível para condenados com doença grave em regime aberto. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar para regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.<br>4. A Corte de origem assinalou não haver demonstração de que a doença do paciente seja grave, nem evidências de que sua saúde exija cuidados que não podem ser ministrados pela unidade prisional, em especial porque o cárcere conta com profissionais capazes de lhe prestar a assistência médica pertinente.<br>5. Para modificar as conclusões da instância ordinária e reconhecer o constrangimento ilegal alegado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 2. Hipótese em que não houve demonstração da gravidade da doença apresentada pelo agravante, tampouco de que sua condição de saúde exija cuidados que não podem ser prestados pela unidade prisional.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 117, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 379.187/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 09/06/2017; STJ, RHC n. 92.472/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018." (AgRg no HC n. 954.683/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com base em alegada saúde debilitada do agravante.<br>2. O Tribunal local manteve o indeferimento da prisão domiciliar, afirmando que o réu apresenta bom estado geral de saúde, não possui moléstia incapacitante e está recebendo tratamento adequado na unidade prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, considerando a alegação de saúde debilitada e a necessidade de cuidados médicos que supostamente não estão sendo providos pelo sistema prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão domiciliar, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional.<br>5. No caso, não foi comprovada a gravidade excepcional da saúde do paciente, ora agravante, nem que o tratamento médico necessário não possa ser prestado na unidade prisional, conforme assentado pelo Tribunal local.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A prisão domiciliar pode ser concedida de forma excepcional a reclusos em regime fechado ou semiaberto apenas quando comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021." (AgRg no HC n. 955.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais.<br>III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida.<br>IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. "A prisão domiciliar do condenado é cabível, dentre outras excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena em regime aberto (art. 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a sua imprescindibilidade. Precedentes" (AgRg no HC n. 741.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 2. In casu, destacou-se, na origem, que "não há notícia de que a saúde do executado esteja comprometida ou que o ambiente carcerário esteja em piores condições que o externo, anotando que o relatório médico a fls. 492 informa que o sentenciado vem recebendo tratamento adequado no cárcere, atualmente em acompanhamento com oncologista na cidade de Tupã, realizando quimioterapia profilática local, com previsão de 8 sessões, já estando em tratamento", acrescendo o TJSP que "o agravante não é portador de moléstia incapacitante que provoque limitação de suas atividades, e está recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, tornando-se inviável o benefício postulado", não havendo falar-se em ilegalidade.<br>3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demandaria percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 768.778/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto.<br>2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo em regime fechado ou semiaberto, quando o apenado estiver acometido de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.<br>3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 774.885/SE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>Todavia, in casu, não observo a existência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o benefício ao agravante, porquanto o Tribunal de origem adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao evidenciar o seguinte:<br>"No que tange ao estado de saúde do paciente, o IAPEN/AP informa, por meio de relatório médico (mov. 729), que o apenado vem recebendo acompanhamento médico regular e fazendo uso de medicamentos antirretrovirais (TARV), conforme a necessidade de seu tratamento. Em 16 de agosto de 2024, foram disponibilizados medicamentos para 90 dias, os quais foram retirados pelo reeducando. Em 27 de dezembro de 2024, foi registrada nova retirada de medicamentos, demonstrando que o tratamento está sendo mantido.<br>Além disso, conforme os relatórios juntados aos autos o acompanhamento médico fornecido pelo IAPEN/AP é adequado, com exames periódicos e acompanhamento especializado, inclusive com consultas ao infectologista e a realização de carga viral.<br>Compulsando o processo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifiquei que o magistrado proferiu recente decisão (ordem #747), datada de 05/05/2025, indeferindo o pedido do paciente de prisão domiciliar, sob o argumento que a Unidade Prisional está fornecendo o adequado tratamento de saúde de que necessita o paciente." (e-STJ, fl. 276).<br>Por fim, cumpre destacar que a revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, a fim de se acolher as alegações defensivas quanto à gravidade do estado de saúde do agravante e à ausência de tratamento médico adequado na unidade prisional, demandaria o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus.<br>Nesse contexto, não constato a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.