ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Negativa de autoria. Necessidade de reexame fático-probatório. Flagrante delito e fundadas razões. Ingresso domiciliar. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante foi preso em flagrante por suspeita de participação em homicídio qualificado. A entrada na casa do agravante foi realizada pela polícia militar, com base em situação de flagrante delito, sendo encontrados vestígios materiais do crime, como um canivete com resquícios de sangue.<br>3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta, considerando os antecedentes criminais do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos; e (ii) saber se o ingresso domiciliar realizado pela polícia militar, sem mandado judicial, foi legítimo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do crime, o modus operandi, os antecedentes criminais do agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. O ingresso domiciliar realizado pela polícia militar foi legítimo, amparado pela situação de flagrante delito. Demais disso, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de informações específicas, o que constitui justa causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando realizado em situação de flagrante delito. Havendo informações específicas, não há se falar em abordagem arbitrária, eis que presente a justa causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882.335/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.5.2025, DJEN de 2.6.2025; STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 942.291/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de 28/10.2024; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.2.2019, DJe de 12.3.2019; STJ, RHC n. 204.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.4.2025, DJEN de 15.4.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS BELCHIOR DE JESUS FERREIRA JUNIOR contra a decisão de fls. 167-177 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.<br>O agravante alega, em suma, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, ancorando-se em alegações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal, além de presumir eventual reiteração sem apontar fatos concretos a justificar a custódia (e-STJ, fls. 187-188).<br>Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência (e-STJ, fl. 187).<br>Aponta que não há indícios suficientes de autoria delitiva, destacando que a própria corré assumiu ter agido sozinha no homicídio (e-STJ, fl. 190).<br>Sustenta que a ação da polícia foi ilegal e arbitrária, pois invadiu a residência sem mandado e sem nenhum tipo de autorização, sob a ale gação de flagrante presumido (e-STJ, fl. 190).<br>Acrescenta que a versão apresentada pela acusação seria absolutamente inverossímil, e que " ..  não é razoável presumir que, ao ser surpreendida por policiais em sua residência, a corré, por livre e espontânea vontade, teria confessado o assassinato da vítima, sem sequer ter sido formalmente advertida de seu direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação" (e-STJ, fl. 191).<br>Reforça ser adequado e cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 191/192).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ainda que com a concessão da ordem de ofício, ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 192).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Negativa de autoria. Necessidade de reexame fático-probatório. Flagrante delito e fundadas razões. Ingresso domiciliar. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante foi preso em flagrante por suspeita de participação em homicídio qualificado. A entrada na casa do agravante foi realizada pela polícia militar, com base em situação de flagrante delito, sendo encontrados vestígios materiais do crime, como um canivete com resquícios de sangue.<br>3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta, considerando os antecedentes criminais do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos; e (ii) saber se o ingresso domiciliar realizado pela polícia militar, sem mandado judicial, foi legítimo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do crime, o modus operandi, os antecedentes criminais do agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. O ingresso domiciliar realizado pela polícia militar foi legítimo, amparado pela situação de flagrante delito. Demais disso, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de informações específicas, o que constitui justa causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando realizado em situação de flagrante delito. Havendo informações específicas, não há se falar em abordagem arbitrária, eis que presente a justa causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882.335/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.5.2025, DJEN de 2.6.2025; STJ, HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgRg no HC 942.291/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe de 28/10.2024; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.2.2019, DJe de 12.3.2019; STJ, RHC n. 204.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.4.2025, DJEN de 15.4.2025.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade (HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Quanto à prisão em flagrante e à violação de domicílio, o Tribunal entendeu que:<br>"Ressai dos autos 5405413-82.2025.8.09.0051 que a Polícia Militar tomou conhecimento de um homicídio ocorrido por volta das 5h, no Residencial Vale dos Sonhos, nesta capital. O corpo da vítima, Cláudio Diniz Faria, apresentava diversas perfurações por arma branca, inclusive uma no pescoço, com grande quantidade de sangue no local. Segundo consta, a equipe iniciou diligências com apoio do serviço de inteligência, visando à identificação da autoria. Com base em informações colhidas no local, testemunhas apontaram o casal, Maria Valdete Cruz da Costa e CARLOS BELCHIOR DE JESUS FERREIRA JÚNIOR, como autores do homicídio e um canivete como instrumento.<br>A guarnição deslocou-se até a residência dos suspeitos e, diante das informações específicas e da situação de flagrante, realizou o ingresso, onde ambos teriam sido encontrados dormindo em um dos quartos.<br>Durante a abordagem, Maria Valdete teria afirmado espontaneamente ser a autora do homicídio, mediante o desferimento de golpes de canivete no pescoço de seu ex-marido, Cláudio Diniz de Faria, motivada por uma ameaça sofrida dele, diante do novo relacionamento, e apontado o auxílio de seu atual companheiro, ora paciente.<br>Na residência do casal, aparentemente, foi localizado o canivete utilizado no crime, ainda sujo de sangue, além de vestígios de sangue no local. Também havia roupas e uma bolsa feminina com manchas de sangue, que estariam sendo preparadas para lavagem (mov. 01, pp. 15/16).<br>Pelo contexto acima informado e, consoante destacado pelo juízo (mov. 13), a entrada na residência ocorreu em situação de flagrante delito, amparada pelos arts. 5º, XI, da Constituição Federal, e 302, IV, do Código de Processo Penal, sendo dispensável ordem judicial nesse contexto. A equipe tinha fundada suspeita da prática do crime por parte dos ocupantes da casa e agiu com respaldo legal diante da urgência e gravidade da situação" (e-STJ, fl. 92).<br>Extrai-se do acórdão atacado que não há se falar em flagrante ilegalidade como entende a defesa, uma vez que os policiais adentraram em razão da situação de flagrante delito, condição que legitima o ingresso domiciliar. Demais disso, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de informações específicas, o que constitui justa causa, não havendo se falar em invasão de domicílio.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus sob a alegação de ilicitude na obtenção das provas que fundamentaram a condenação, haja vista a violação do domicílio sem mandado judicial.<br>2. O agravante sustenta que a entrada dos policiais na residência ocorreu com base em denúncia anônima e suposta fuga do paciente, sem demonstração de fundadas razões. Alega que o consentimento da companheira do paciente não foi formalizado ou comprovado de forma inequívoca.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e fuga do paciente, configura violação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas são nulas à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.<br>5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram que a entrada dos policiais foi justificada pela situação de flagrante delito, não havendo nulidade na incursão policial.<br>6. A alegação de consentimento do morador para o ingresso deve ser comprovada de forma inequívoca, cabendo ao Estado o ônus da prova quanto à voluntariedade do consentimento.<br>7. Não se verificou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 2. O consentimento do morador para o ingresso deve ser comprovado de forma inequívoca, cabendo ao Estado o ônus da prova quanto à voluntariedade do consentimento. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede a concessão de habeas corpus, de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.<br>(AgRg no HC n. 882.335/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CORONAVÍRUS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ, o REsp n. 1.574.681/RS.<br>2. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostra-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia, no caso, elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão da residência, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.<br>(..).<br>6. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(RHC n. 130.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)<br>No mais, insta salientar que é incabível na via eleita a apreciação da tese de fragilidade de elementos de autoria. Consoante precedentes desta Quinta Turma, o recurso em habeas corpus "não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (HC 310.922/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/09/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUTORIA DELITIVA. JUÍZO CAUTELAR DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As teses relativas aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva já foram examinadas no RHC n. 203.620/MA, na decisão proferida em 30/8/2024, de modo que tais insurgências configuram reiteração de pedido e não comportam conhecimento.<br>2. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, tem-se que o tema não foi especificamente debatido na origem, de todo modo, vale relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014, grifei).<br>3. Não reconheço manifesta ilegalidade do decreto prisional, já que demonstrados indícios mínimos de autoria, em especial a notícia de prévia ameaça à vítima, a existência de conhecida divergência entre as famílias e depoimentos testemunhais, de modo que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 942.291/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)"<br>Quanto à prisão preventiva, o acórdão se encontra assim fundamentado:<br>"2. Da prisão preventiva, das medidas cautelares diversas, da presunção de inocência, do direito ao silêncio e dos predicados pessoais.<br>Verifica-se que a decisão que determinou a prisão preventiva do paciente preenche os requisitos legais e encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade em concreto da conduta:<br>"(..) Conforme consta neste ato, houve a representação pela prisão preventiva de MARIA VALDETE CRUZ DA COSTA e CARLOS BELCHIOR DE JESUS FERREIRA JÚNIOR pela representante do Ministério Público, bem como denoto a necessidade de manutenção do cárcere dos custodiados MARIA VALDETE CRUZ DA COSTA e CARLOS BELCHIOR DE JESUS FERREIRA JÚNIOR, ante a materialidade do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal e indícios de autoria, aliado à necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o custodiado CARLOS BELCHIOR DE JESUS FERREIRA JÚNIOR já teve condenação por outro delito.<br>Constata-se ainda a gravidade da conduta dos custodiados, verifica-se que o corpo da vítima foi encontrado com perfurações de golpe de canivete, no pescoço e sangue no local, os custodiados foram identificados e efetuada prisão em flagrante, logo após o fato, sendo encontrado o canivete com resquícios de sangue supostamente utilizado para a prática do crime foi indicado na residência do casal e ainda roupas e uma bolsa suja de sangue. A motivação do crime seria que a custodiada MARIA VALDETE teria sido ameaçada pelo ex-companheiro, pelo fato de conviver com outra pessoa.<br>A prova da existência do fato delituoso e os indícios de autoria estão evidenciados pelo próprio auto de prisão em flagrante, o qual é apto a indicar, mesmo que de modo provisório o fumus comissi delicti uma vez que os custodiados foram presos em flagrante, sendo que os depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas da conduta delitiva.<br>Pertinente ao custodiado, também se mostra presente o periculum libertatis, haja vista também responder por outros delitos. Ademais, logo após o fato os custodiados deixaram o local, o possível propósito de se evadir do distrito da culpa.<br>Em relação a ausência de participação do custodiado CARLOS BELCHIOR, faz-se necessário a melhor apuração dos fatos, uma vez que pelos autos não é possível isentar o custodiado, ademais o custodiado está em monitoramento eletrônico" (mov.14 , autos 5440273- 12.2025.8.09.0051).<br>Ressai dos autos 5405413-82.2025.8.09.0051 que a Polícia Militar tomou conhecimento de um homicídio ocorrido por volta das 5h, no Residencial Vale dos Sonhos, nesta capital. O corpo da vítima, Cláudio Diniz Faria, apresentava diversas perfurações por arma branca, inclusive uma no pescoço, com grande quantidade de sangue no local. Segundo consta, a equipe iniciou diligências com apoio do serviço de inteligência, visando à identificação da autoria. Com base em informações colhidas no local, testemunhas apontaram o casal, Maria Valdete Cruz da Costa e CARLOS BELCHIOR DE JESUS FERREIRA JÚNIOR, como autores do homicídio e um canivete como instrumento.<br>A guarnição deslocou-se até a residência dos suspeitos e, diante das informações específicas e da situação de flagrante, realizou o ingresso, onde ambos teriam sido encontrados dormindo em um dos quartos.<br>Durante a abordagem, Maria Valdete teria afirmado espontaneamente ser a autora do homicídio, mediante o desferimento de golpes de canivete no pescoço de seu ex-marido, Cláudio Diniz de Faria, motivada por uma ameaça sofrida dele, diante do novo relacionamento, e apontado o auxílio de seu atual companheiro, ora paciente.<br>Na residência do casal, aparentemente, foi localizado o canivete utilizado no crime, ainda sujo de sangue, além de vestígios de sangue no local. Também havia roupas e uma bolsa feminina com manchas de sangue, que estariam sendo preparadas para lavagem (mov. 01, pp. 15/16).<br>Pelo contexto acima informado e, consoante destacado pelo juízo (mov. 13), a entrada na residência ocorreu em situação de flagrante delito, amparada pelos arts. 5º, XI, da Constituição Federal, e 302, IV, do Código de Processo Penal, sendo dispensável ordem judicial nesse contexto. A equipe tinha fundada suspeita da prática do crime por parte dos ocupantes da casa e agiu com respaldo legal diante da urgência e gravidade da situação.<br> .. <br>Além disso, ressai dos autos SEEU 700092-34.2020.8.09.0064 que o paciente cumpria pena no regime semiaberto pelos crimes de homicídio qualificado (autos 0000644- 89.2018.8.09.0064), roubo (autos 0207221-96.2014.8.09.0175) e corrupção ativa (autos 5502210- 75.2021.8.09.0079) e, entre 01/02/2025 a 31/03/2025, já contava com 36 (trinta e seis) violações de área de inclusão e 02 (dois) fins de bateria (mov. 183.1).<br>Com efeito, conforme a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024).<br>Também digno de atenção que, diversamente do sustentado pela defesa, não há apenas testemunhas de "ouvir dizer", mas, sim, elementos informativos colhidos pela Polícia Militar, inclusive com indicação precisa do casal como autores, corroborados por provável confissão espontânea de Maria Valdete, vestígios materiais (sangue e canivete com resquícios hemáticos) e ferimentos nas mãos do paciente, em tese, compatíveis com a dinâmica do homicídio.<br>Igualmente não há falar-se em violação ao direito do paciente de permanecer em silêncio, pois, no inquérito, o exerceu e, na audiência de custódia, confirmou ter sido cientificado a respeito do exercício de seus direitos constitucionais (mov. 01, p. 38).<br>Anote-se, por oportuno, a não comprovação da paternidade afirmada na impetração, tampouco os limites de sua responsabilidade, constando apenas a informação de que "os filhos residem com a genitora" (mov. 01, p. 37).<br>No que concerne aos predicados pessoais (trabalho lícito e residência fixa), mesmo quando inequívocos, e ao princípio da presunção de inocência, não impõem a concessão de liberdade, se presente requisito da prisão preventiva decretada "por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente", a teor do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal.<br>Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço em parte da impetração e, nesta extensão, denego a ordem." (e-STJ, fls. 91-94).<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e de se resguardar a ordem pública, uma vez que a periculosidade do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Consta que o acusado, em resposta às ameaças feitas pelo ex-marido de sua companheira, teria auxiliado a corré na execução do homicídio, desferindo golpes de canivete no pescoço da vítima.<br>As instâncias ordinárias delinearam, ainda, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente cumpria pena no regime semiaberto pelos crimes de homicídio qualificado e corrupção ativa e, entre 01/02/2025 a 31/03/2025, já contava com 36 violações de área de inclusão e 02 fins de bateria (e-STJ, fl. 93). Desse modo, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois resta demonstrada a periculosidade do agente, ante o modus operandi - desferiu uma facada no lado esquerdo do peito da vítima, que foi pega de surpresa -, bem como ante o risco de reiteração delitiva, já que o recorrente possui antecedentes criminais. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br> ..  4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>5. Recurso em habeas corpus desprovido."<br>(RHC n. 117.101/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de dois homicídios qualificados.<br> .. <br>4. O decreto prisional está motivado em elementos concretos que indicam a periculosidade social do réu e, portanto, o receio de reiteração delitiva. A gravidade da conduta, evidenciada pelo modo de execução dos homicídios qualificados, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e não são adequadas aos fatos e às suas circunstâncias as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 980.397/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DOS FATOS. INCURSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA EM DESFAVOR DE TERCEIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo.<br>Consta dos autos que a acusada desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico no bairro.<br>Além disso, ela possui outros registros pelo delito de tráfico e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br> .. <br>7. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua<br>vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração<br>delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se)<br>Por fim, acerca do direito de permanecer calado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que " ..  não há falar-se em violação ao direito do paciente de permanecer em silêncio, pois, no inquérito o exerceu e, na audiência de custódia, confirmou ter sido cientificado a respeito do exercício de seus direitos constitucionais (mov. 01, p. 38)." (e-STJ, fl. 93).<br>Ainda que assim não fosse, a "ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo efetivo (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.