ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. substituição da Prisão Preventiva por PRISÃO domiciliar. Supressão de Instância. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o tratamento médico necessário ao agravante, que sofreu fratura de calcâneo.<br>2. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso em razão da reiteração de pedido já decidido no RHC 215643/PE e pela supressão de instância, considerando que o acórdão recorrido não apreciou a tese defensiva, reputando-a mera repetição de habeas corpus anterior.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental enfrentou os fundamentos determinantes da decisão agravada, que apontou reiteração de pedido e supressão de instância; e (ii) saber se o novo laudo médico apresentado pela defesa pode ser analisado diretamente por esta Corte, sem apreciação pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos determinantes da decisão agravada, que apontou reiteração de pedido já decidido e supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>5. O novo laudo médico apresentado pela defesa não foi submetido à apreciação das instâncias ordinárias, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a análise de questões não debatidas pelas instâncias inferiores, conforme entendimento consolidado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve enfrentar os fundamentos determinantes da decisão agravada para ser conhecido. 2. Documentos ou provas supervenientes devem ser submetidos à apreciação das instâncias ordinárias antes de serem analisados por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II; Regimento Interno do TJPE, art. 309.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, de decisão na qual não conheci do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 283-287).<br>A defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco e requer a apreciação do mérito do RHC.<br>Em síntese fática, afirma que o agravante está preso preventivamente na Ação Penal nº 0001961-02.2024.8.17.2001, por suposta prática dos crimes do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 2º, caput e §§ 2º, da Lei nº 12.850/2013, e sofreu fratura de calcâneo no momento da prisão (21/1/2024), com prescrição de tratamento conservador e fisioterapia (Hospital da Restauração, 18/4/2024).<br>Relata documentos oficiais que evidenciam incapacidade estrutural do sistema prisional para prover o tratamento: laudo do Presídio de Itaquitinga II em 23/4/2024, atestando inexistência de suporte de fisioterapia e solicitando transferência; ofício do COTEL de 29/10/2024, informando ausência de fisioterapeuta e inviabilidade logística e de segurança para saídas contínuas, em razão de superlotação (aprox. 4.050 presos para 950 vagas); decisão da 12ª Vara Criminal da Capital de 19/12/2024 indeferindo prisão domiciliar, com determinação de tratamento externo sob escolta; ofício nº 041/2025 do COTEL, de 29/1/2025, reiterando a impossibilidade de acompanhamento contínuo por superlotação e priorização de urgências. Informa, ainda, que o TJPE denegou habeas corpus em 28/1/2025, afirmando inexistência de "doença grave" e oferta regular de tratamento.<br>No agravo, a defesa afirma ter impugnado especificamente os dois pilares do acórdão do TJPE: a interpretação do art. 318, II, do CPP sobre "doença grave" e a premissa fática de oferta de tratamento, contraposta pelos ofícios oficiais do COTEL e do PIT II. Sustenta que o caso demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos documentados, sem revolvimento probatório, e invoca precedentes da Quinta Turma sobre prisão domiciliar por impossibilidade de tratamento adequado no cárcere.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada para que haja o provimento do recurso para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ e substituir a prisão preventiva do agravante por prisão domiciliar, ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. substituição da Prisão Preventiva por PRISÃO domiciliar. Supressão de Instância. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o tratamento médico necessário ao agravante, que sofreu fratura de calcâneo.<br>2. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do recurso em razão da reiteração de pedido já decidido no RHC 215643/PE e pela supressão de instância, considerando que o acórdão recorrido não apreciou a tese defensiva, reputando-a mera repetição de habeas corpus anterior.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental enfrentou os fundamentos determinantes da decisão agravada, que apontou reiteração de pedido e supressão de instância; e (ii) saber se o novo laudo médico apresentado pela defesa pode ser analisado diretamente por esta Corte, sem apreciação pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. As razões do agravo regimental não enfrentaram os fundamentos determinantes da decisão agravada, que apontou reiteração de pedido já decidido e supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do recurso.<br>5. O novo laudo médico apresentado pela defesa não foi submetido à apreciação das instâncias ordinárias, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a análise de questões não debatidas pelas instâncias inferiores, conforme entendimento consolidado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve enfrentar os fundamentos determinantes da decisão agravada para ser conhecido. 2. Documentos ou provas supervenientes devem ser submetidos à apreciação das instâncias ordinárias antes de serem analisados por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II; Regimento Interno do TJPE, art. 309.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025, DJEN de 02.09.2025.<br>VOTO<br>O agravante não apresentou razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm por seus próprios termos.<br>De início, cumpre registrar que, diversamente do alegado, a decisão impugnada não se valeu da Súmula 182 do STJ. Os óbices que impediram o conhecimento do recurso foram: i) reiteração de pedido já decidido por esta Corte no RHC 215643/PE, de minha relatoria, com decisão publicada em 13/6/2025 (fl. 284); e ii) supressão de instância, porquanto o acórdão recorrido não apreciou a tese defensiva, reputando-a mera repetição do writ anterior (fl. 286).<br>Verifica-se, portanto, que as razões do agravo regimental não enfrentaram tais fundamentos determinantes (reiteração e supressão de instância), o que, por si, inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>A decisão agravada assim consignou: "as teses arguidas já foram decididas no bojo do RHC 215643/PE, de minha relatoria, conforme decisão publicada em 13/6/2025, o que configura, no ponto, reiteração de pedido já decidido por esta Corte" (e-STJ, fl. 284); e, ainda: "o acórdão impugnado não apreciou a tese defensiva, sob o argumento de que se trata de reiteração de pedido, o que também inviabiliza o conhecimento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (e-STJ, fl. 286).<br>Em petição superveniente, a defesa juntou "novo laudo médico" de 31/10/2025, com a afirmação de que "a necessidade de assistência e terapia especializada limita a oferta do suporte necessário ao momento" (fl. 309).<br>No ponto, cumpre anotar que, por ocasião do processamento do RHC n. 215643/PE, de minha relatoria, interposto contra o acórdão proferido no HC n. 0000399-73.2025.8.17.9000, a Corte local registrou que o recorrente sofreu fratura de calcâneo, sem indicação cirúrgica, com necessidade de tratamento conservador (fisioterapia), determinando sua imediata transferência do PIT II para o COTEL, além de consignar a possibilidade de condução escoltada para as sessões de tratamento (fls. 235-237; e-STJ, fls. 59 e 65).<br>No momento atual, o novo laudo médico informa que "a necessidade de assistência e terapia especializada limita a oferta do suporte necessário ao momento" na unidade prisional (e-STJ, fl. 309).<br>Entretanto, tal documento não foi submetido à apreciação das instâncias ordinárias, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (fls. 235-237 e 296-301).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifica-se que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 139 buchas de cocaína (pesando 117g), além de apreensão de arma de fogo, carregador e munições, uma balança de precisão e dois aparelhos celulares. Além disso, foi registrada a existência de indícios de que o ora agravante possui envolvimento com a facção "Os Manos", circunstâncias que, em conjunto, indicam a periculosidade do agravante e o risco concreto à ordem pública.<br>3. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.