ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade concreta do delito. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível pela pena imposta.<br>2. A defesa sustentou que não há fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais severo, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena não ultrapassa quatro anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ.<br>3. Requereu a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, com base na gravidade concreta do delito, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no HC n. 535.063/SP de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado.<br>6. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>7. A jurisprudência do STJ e a legislação pátria consideram idônea a motivação para imposição de regime mais severo do que a pena aplicada, com base na reincidência, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito.<br>8. No caso em análise, o acórdão impugnado fundamentou a fixação do regime semiaberto na gravidade concreta dos delitos, que envolveram agressões graves e ameaça de morte com arma de fogo, revelando a periculosidade do réu.<br>9. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. É vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 3. A gravidade concreta do delito, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis são motivações idôneas para a imposição de regime mais severo do que o cabível pela pena aplicada. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 269.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020; STJ, EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; STJ, AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; STJ, AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; STJ, AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABRIZIO ANTONANGELO contra a decisão que Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Em razões, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos.<br>Alega que a Súmula 440 do STJ veda o estabelecimento de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, como no caso dos autos.<br>Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Gravidade concreta do delito. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível pela pena imposta.<br>2. A defesa sustentou que não há fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais severo, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena não ultrapassa quatro anos, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ.<br>3. Requereu a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, com base na gravidade concreta do delito, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no HC n. 535.063/SP de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia no ato judicial impugnado.<br>6. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>7. A jurisprudência do STJ e a legislação pátria consideram idônea a motivação para imposição de regime mais severo do que a pena aplicada, com base na reincidência, na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito.<br>8. No caso em análise, o acórdão impugnado fundamentou a fixação do regime semiaberto na gravidade concreta dos delitos, que envolveram agressões graves e ameaça de morte com arma de fogo, revelando a periculosidade do réu.<br>9. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. É vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, conforme as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 3. A gravidade concreta do delito, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis são motivações idôneas para a imposição de regime mais severo do que o cabível pela pena aplicada. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 269.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020; STJ, EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; STJ, AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; STJ, AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; STJ, AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; STJ, AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>VOTO<br>Razão não assiste ao agravante.<br>Conforme o reconhecido na decisão ora hostilizada, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quand o constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:<br>"Imperiosa, por fim, a manutenção do regime prisional semiaberto para início de cumprimento da pena. A gravidade concreta dos delitos prática de agressões em região nobre do corpo (rosto), que causaram lesão grave, e a ameaça de morte proferida com emprego de arma de fogo revela a periculosidade do réu, determinando o regime semiaberto como necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime (fl. 17)."<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a gravidade concreta do delito.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.