ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Agravo IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa alegou que o recurso não se trata de mera repetição, mas de impugnação autônoma e específica à manutenção da prisão preventiva em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, configurando situação jurídica nova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta elementos novos que afastem a caracterização de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois as matérias deduzidas já foram apreciadas em habeas corpus anterior, caracterizando reiteração de pedido.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera reiteração de pedido, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, inviabiliza o conhecimento da ação.<br>Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos relevantes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.5.2025; STJ, AgRg no HC n. 897.299/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.8.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HUGO LEONEL DO NASCIMENTO de decisão na qual não conheci do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 1003-1006).<br>A defesa afirma que a decisão agravada desconsiderou que o presente recurso não se trata de mera repetição, mas, sim, de impugnação autônoma e específica à manutenção da prisão preventiva em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, o que configura situação jurídica nova e distinta daquela enfrentada em habeas corpus anterior.<br>Aduz que, no HC nº 1.040.269/MG, discutiu-se a legalidade da prisão preventiva decretada na fase de instrução, fundada em presunções genéricas de garantia da ordem pública. Já o RHC nº 225603/MG tem como objeto jurídico distinto a ilegalidade superveniente da manutenção da prisão após a sentença condenatória, proferida em regime inicial semiaberto, situação nova e posterior ao julgamento anterior (e-STJ, fls. 1011-1017).<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada, para conhecimento e o provimento do Agravo Regimental com o fim de revogar a prisão do agravante, com a fixação, se necessárias, de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Agravo IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa alegou que o recurso não se trata de mera repetição, mas de impugnação autônoma e específica à manutenção da prisão preventiva em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória, configurando situação jurídica nova.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta elementos novos que afastem a caracterização de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois as matérias deduzidas já foram apreciadas em habeas corpus anterior, caracterizando reiteração de pedido.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera reiteração de pedido, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, inviabiliza o conhecimento da ação.<br>Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos relevantes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.5.2025; STJ, AgRg no HC n. 897.299/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.8.2024. <br>VOTO<br>A defesa não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Examinando os autos, constata-se que as matérias deduzidas já foram apreciadas no HC n. 1.040.269/MG, de minha relatoria, com decisão publicada em 17/10/2025, o que, neste aspecto, caracteriza reiteração de pedido já decidido por esta Corte.<br>Note-se que, diversamente do que aduz a defesa, em ambas as impetrações foi questionada a prisão preventiva do agravante após a sentença condenatória (vide e-STJ fls. 107-114 do HC 1040269/MG).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. De plano, as teses de nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quebra da cadeia de custódia e possível aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foram examinadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi. 5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020 , DJe 19/11/2020). 6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FOMULADO EM WRIT ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FILHO QUE JÁ ATINGIU 12 ANOS DE IDADE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Verifica-se que a defesa impetrou o HC 843.319 /SP, no qual, de igual modo, buscava a revogação da custódia preventiva, o que obsta o conhecimento deste writ, no ponto, haja vista ser mera reiteração de pedido anterior. 2. Acerca da pretensão de concessão de prisão domiciliar, ressaltou o Tribunal local que "esta já foi analisada e repelida por este Colegiado, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 2146397-91.2023.8.26.0000, uma vez que ela apresentou às fls. 10 daqueles autos certidão de nascimento de criança nascida no ano de 2010, portanto, com mais de 12 anos de idade, razão pela qual esse ponto da impetração não é de ser aqui conhecido", não havendo falar-se em ilegalidade, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Sobre o excesso de prazo alegado, vê-se que o acórdão impugnado asseverou o encerramento da instrução criminal, que, ressalte-se, mostrou-se extremamente complexa, em razão da presença de vários acusados, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ, mormente porque a "delonga na prolação da sentença decorre de ato da defesa, em face dos seus requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal", aplicando-se, outrossim, a Súmula n. 64/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 897.299/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.