ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. Na residência do agravante, identificada como "boca de fumo", foram encontrados aproximadamente 400g de maconha, três adolescentes fazendo uso de entorpecentes e uma criança de colo exposta à traficância. O local estava situado próximo a uma creche e um posto de saúde.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta da conduta delituosa justifica a manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo sendo ele primário e possuindo condições pessoais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, pela presença de adolescentes e de uma criança exposta à traficância, além da proximidade da "boca de fumo", pertencente ao agravante, com uma creche e um posto de saúde, justifica a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois não seria suficiente para garantir a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta delituosa pode justificar a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE BATISTA DE CASTRO de decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida a prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas.<br>A defesa reitera a desproporcionalidade e falta de motivação na prisão cautelar, notadamente porque o réu é primário.<br>Requer a reconsideração da decisão com a colocação do agravante em liberdade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta da Conduta. Agravo IMProvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. Na residência do agravante, identificada como "boca de fumo", foram encontrados aproximadamente 400g de maconha, três adolescentes fazendo uso de entorpecentes e uma criança de colo exposta à traficância. O local estava situado próximo a uma creche e um posto de saúde.<br>3. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta da conduta delituosa justifica a manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo sendo ele primário e possuindo condições pessoais favoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, pela presença de adolescentes e de uma criança exposta à traficância, além da proximidade da "boca de fumo", pertencente ao agravante, com uma creche e um posto de saúde, justifica a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois não seria suficiente para garantir a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade concreta da conduta delituosa pode justificar a manutenção da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.<br>VOTO<br>O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.<br>Conforme posto, os fatos atribuídos ao ora agravante são graves e recomendam a manutenção da prisão cautelar para assegurar a ordem pública, pois, segundo consta, na "boca de fumo" a ele pertencente, foram encontrados 400g de maconha e três adolescentes fazendo uso de entorpecentes, assim, como um criança de colo exposta à traficância, estando o ponto de distribuição de drogas próximo a uma creche e posto de saúde, reforçando a imprescindibilidade do acautelamento da sociedade.<br>Consta do decreto constritivo:<br>A materialidade está commprovada pelo laudo e autoria igualmente por encontro na posse imediata do réu e a quantidade de entorpecentes aproximadamente 400g de maconha é relevante, mas sobretudo a presença de adolescentes utilizando entorpecentes na residência, três adolescentes utilizando entorpecentes; a presença de criança exposta ao entorpecente dentro da residência e a residência do lado em local proximo a creche de escola e posto de saúde, isso avulta a gravidade em concreto sobremaneira.<br>Consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.<br>Anote-se, ainda, que o fato de a acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.