ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo Regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo não configurado. Contemporaneidade e reavaliação periódica . Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e i mprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, com recomendação de reexame da segregação cautelar e celeridade no trâmite processual.<br>2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade na prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva e desconsideração de elementos favoráveis.<br>3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, aplicando o enunciado da Súmula 21 do STJ, com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada em razão de: (i) ausência de contemporaneidade; (ii) excesso de prazo na formação da culpa; (iii) ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva; e (iv) desconsideração de elementos favoráveis ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. As teses de ausência de contemporaneidade e violação ao art. 316 do CPP não foram analisadas na decisão agravada, configurando inovação recursal, o que impede a apreciação.<br>6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante.<br>8. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento pacificado do STJ.<br>9. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. Na hipótese, o processo segue trâmite regular, não havendo desídia do Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não podem ser analisadas teses em sede de agravo regimental quando não apreciadas na decisão agravada, configurada a hipótese de inovação recursal.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413, § 3º; .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21 do STJ; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.6.2023; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgRg no RHC 214.690/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.6.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR contra a decisão de fls. 346-356 (e-STJ), que negou provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação de reexame da segregação cautelar e celeridade.<br>O agravante sustenta que a prisão preventiva vem sendo mantida com base em fatos ocorridos há mais de um ano, sem a devida demonstração, por argumentos individualizados e contemporâneos, de como sua liberdade representaria risco à ordem pública (e-STJ, fl. 362).<br>Afirma que a decisão agravada, ao recomendar a reanálise da prisão, acaba por reconhecer implicitamente a fragilidade do requisito da contemporaneidade (e-STJ, fl. 362).<br>Argumenta que a aplicação isolada da Súmula 21/STJ não pode servir como justificativa para a manutenção indefinida da custódia, ressaltando que o excesso de tempo, aliado à ausência de designação de julgamento pelo Tribunal do Júri, configura coação ilegal (e-STJ, fl. 363).<br>Destaca que a decisão se limitou a enfatizar a gravidade do delito e o modus operandi, deixando de considerar elementos concretos favoráveis, como o bom comportamento, a dedicação e a boa reputação do agravante perante a Polícia Penal e a massa carcerária, circunstâncias que evidenciam potencial de reintegração social, contrariando a presunção de periculosidade (e-STJ, fls. 363/364).<br>Por fim, sustenta violação do art. 316 do CPP, uma vez que não houve a reavaliação periódica da prisão preventiva, sendo insuficiente a mera recomendação para sanar a ilegalidade decorrente da extrapolação do prazo (e-STJ, fl. 364).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 365).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo Regimental. Recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Excesso de prazo não configurado. Contemporaneidade e reavaliação periódica . Inovação recursal. Agravo parcialmente conhecido e i mprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, com recomendação de reexame da segregação cautelar e celeridade no trâmite processual.<br>2. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade na prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva e desconsideração de elementos favoráveis.<br>3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, aplicando o enunciado da Súmula 21 do STJ, com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada em razão de: (i) ausência de contemporaneidade; (ii) excesso de prazo na formação da culpa; (iii) ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva; e (iv) desconsideração de elementos favoráveis ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. As teses de ausência de contemporaneidade e violação ao art. 316 do CPP não foram analisadas na decisão agravada, configurando inovação recursal, o que impede a apreciação.<br>6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante.<br>8. Condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento pacificado do STJ.<br>9. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. Na hipótese, o processo segue trâmite regular, não havendo desídia do Poder Judiciário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não podem ser analisadas teses em sede de agravo regimental quando não apreciadas na decisão agravada, configurada a hipótese de inovação recursal.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.<br>4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto e a ausência de desídia do Poder Judiciário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413, § 3º; .<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21 do STJ; STJ, AgRg no HC 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.6.2023; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.09.2015; STJ, AgRg no RHC 214.690/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.6.2025.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Inicialmente, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e violação ao art. 316 do CPP por ausência de reavaliação periódica da custódia, observe-se que as matérias não foram apreciadas pela decisão impugnada, eis que ventiladas somente nesta sede recursal, o que impede a análise, eis que configurada a hipótese de inovação (AgRg no HC n. 716.773/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>No mais, consoante anteriormente explicitado, o Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:<br>"Passo a examinar o writ.<br>1. Dos requisitos da prisão preventiva A prisão preventiva de Kleber Francisco de Carvalho foi examinada emantida no Habeas Corpus n. 0736575-57.2024.8.07.0000, julgado em 3/10/2024.<br>Naquela assentada, este colegiado considerou a validade dadecisão que manteve a prisão preventiva do paciente e, para além da prova da materialidade dos delitos e dos indícios de autoria, destacou a gravidade concretadas condutas imputadas ao paciente e o risco que sua liberdade representa para agarantia da ordem pública, a justificar a imposição de medida mais severa<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. HIGIDEZ DO ATO COATOR. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MITIGAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 E 313, I, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO.<br>1. O ato coator está suficientemente fundamentado e amparado na prova incipiente produzida nos autos, preenchendo os requisitos do art. 315 do CPP, bem como a exigência contida no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>2. Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF)consagre, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo umaexcepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do investigado ou denunciado antes do trânsito emjulgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas osrequisitos do art. 312 e estiver preenchido um dos requisitos do art.313, ambos do CPP.<br>3. A via estreita do habeas corpus não permite a valoração da prova, ainda incipiente, tampouco autoriza contraposição da versão do paciente sobre os fatos com a prova colhida no inquérito policial, sob pena de ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, cabendo a defesa, ao longo da instrução, comprovar que o paciente, ao entregar a arma de fogo nas mãos do corréu, realmente desconhecia a intenção homicida desse.<br>4. O fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis não implica em sua imediata soltura quando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Do mesmo modo, aaplicação de outras medidas cautelares diversas à prisão não semostra adequada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.<br>5. Ordem denegada.<br>(Acórdão 1927899, 0736575-57.2024.8.07.0000, Relator(a):JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, datade julgamento: 03/10/2024, publicado no D Je: 10/10/2024.)<br>Do mesmo modo, foi enfrentada a questão da proporcionalidade da prisão preventiva, ante as condições pessoais favoráveis do paciente, e a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, o que foi considerado insuficiente.<br>Registro que referido acórdão foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao RHC 206290/DF, interposto pela defesa do paciente.<br>Ausente alteração na situação fática, não se justifica novo reexame da prisão cautelar.<br>2. Do excesso de prazo na formação da culpa<br>Incorre a defesa em supressão de instância, haja vista que a questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa não foi submetida ao juízo natural. E, não vislumbro nenhuma excepcionalidade que autorize o exame de ofício por este tribunal.<br>Com efeito, a instrução criminal já está encerrada, encontrando-se ofeito na fase de alegações finais.<br>A hipótese atrai a incidência da Súmula 52/STJ, que enuncia:<br>"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br> .. <br>Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Ante o exposto conheço em parte do writ e , nesta extensão, dneego a ordem." (e-STJ, fls. 192-196).<br>Em 21/07/2025 o magistrado pronunciante assim consignou:<br>"Os réus estão respondendo ao processo presos preventivamente, de modo que, não tendo surgido fato novo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar, devem eles permanecerem presos pelos mesmos fundamentos contidos na decisão que decretou a medida extrema (ID 208199842), a qual ressaltou a necessidade da medida para acautelar a ordem pública. Assim, mantenho os acusados NATANAEL PINHEIRO DE CARVALHO e KLEBER FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR presos preventivamente, nos termos do art. 312 do CPP."<br>Nos termos do § 3º do art. 413 do CPP, o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente teria fornecido a arma de fogo de uso restrito para que o corréu desferisse tiros contra as vítimas, com quem supostamente teria (o corréu) desavença anterior, em via pública de grande movimento, tendo sido filmado por câmeras de segurança de estabelecimento próximo.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua<br>vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração<br>delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente;<br>seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa. Ademais a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que responde por outro crime.<br>6. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova de ser o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Consigne-se que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva , consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>Consoante informações prestadas pelo Tribunal, embora o paciente esteja segregado há 1 ano, verifica-se que o processo observa trâmite regular, tendo sido pronunciado em 21/07/2025, aplicando-se dessa forma, o enunciado da Súmula 21 do STJ.<br>Dessarte, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, apesar da prisão preventiva do agravante ser datada de 5/8/2022, o Tribunal de origem informou que em 22.03.23, a AIJ foi realizada, sendo encerrada a instrução e deferido o pedido de vistas às partes para apresentação das alegações finais (Súmula 52 do STJ). A sentença foi proferida em 07.01.24 - após apresentação das alegações finais ministeriais e defensivas, respectivamente, em 18.05.23 e em 19.06.23 - pronunciando o Paciente, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, houve interposição de RESE (06.06.24) pela defesa, além de decisão, em 17.09.24, que o recebeu. As razões do RESE pela defesa foram apresentadas em 23.01.25 e os autos do referido recurso foram remetidos à segunda instância em 07.03.25. Situação que não evidencia, si et in quantum, inércia por parte do Juízo de origem, havendo a perspectiva concreta para um desfecho iminente (e-STJ fl. 44). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido ou desídia do judiciário na marcha processual.<br> .. <br>4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.<br>(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e nego-lhe provimento .<br>É o voto.