ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS E REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão do ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, com posterior interposição de recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por meio de distintos instrumentos processuais (habeas corpus e revisão criminal), sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, já que a alteração de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão da aplicação da pena.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.431.091/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no HC 842.490/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.116/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe 19.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por THIAGO TARQUINIO DA SILVA contra a decisão que proferi às fls. 214-216, na qual não conheci do habeas corpus.<br>O agravante sustenta a aplicação do Tema Repetitivo 1139/STJ, afirmando ser vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; aduz tratar-se de matéria vinculante e de ordem pública, passível de conhecimento de ofício (art. 654, § 2º, CPP).<br>Assinala que a existência de recurso pendente não afasta a possibilidade de reconhecimento, de ofício, de flagrante ilegalidade evidenciada na dosimetria da pena.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS E REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão do ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, com posterior interposição de recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por meio de distintos instrumentos processuais (habeas corpus e revisão criminal), sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício, já que a alteração de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão da aplicação da pena.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.431.091/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016, DJe 01.02.2017; STJ, AgRg no HC 842.490/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.116/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023, DJe 19.10.2023.<br>VOTO<br>O agravante foi definitivamente condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, em concurso material.<br>Neste writ, a parte impetrante pugna pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme destacado na decisão ora recorrida, o agravante ajuizou pedido de revisão criminal, no qual também requereu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A revisão foi julgada improcedente, a parte interpôs recurso especial, o qual não foi admitido.<br>Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial. Os autos foram encaminhados a esta Corte Superior e conclusos ao Ministro Presidente (AREsp n. 3.071.848/RN). Outrossim, constata-se que, após a interposição deste agravo regimental, o Ministro Presidente proferiu decisão, em 05/11/2025, na qual co nheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Reafirmo que, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo dec isum por intermédio de distintos instrumentos processuais, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. WRIT IMPETRADO SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, CONCOMITANTEMENTE À REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>IV - Aliada à preclusão temporal, verifico que o habeas corpus foi impetrado concomitante à revisão criminal n. 0029255-03.2023.8.26.0000, a qual está pendente de julgamento perante a Corte de origem, corroborando a impossibilidade de conhecimento do writ, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Assim, entendo que "o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/04/2020).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.490/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; sem grifos no original.)<br>Ademais, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Nas informações prestadas, o Tribunal local ressaltou que o acórdão que manteve a condenação do paciente transitou em julgado em 26/01/2018 (fl. 158), ou seja, antes da publicação do Tema Repetitivo n. 1139/STJ, que se deu em 18/08/2022.<br>Quando ocorreu o trânsito em julgado da condenação, a jurisprudência desta Corte era no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em curso poderiam ser utilizados para demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas, de modo a afastar a redutora do tráfico privilegiado (EREsp n. 1.431.091/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 1/2/2017).<br>Com efeito, a alteração de entendimento jurisprudencial, após o trânsito em julgado da condenação, não autoriza a revisão da aplicação da pena.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRIVILÉGIO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DO TEMA 1139/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.<br>III - O habeas corpus não pode ser utilizado com a finalidade de aplicar, de forma retroativa, entendimento jurisprudencial superado posteriormente ao trânsito em julgado. Precedentes.<br>IV - No julgamento do REsp n. 1.977.027/PR foi firmada a tese do Tema Repetitivo n. 1139, ocasião em que a 3ª Seção superou a orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do ERESP n. 1.431.091/SP (DJe de 01/02/2017) que autorizava a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado. E na hipótese, o trânsito em julgado ocorreu antes da edição do Tema Repetitivo n. 1139.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.987/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL MAIS FAVORÁVEL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o paciente seja primário e possua bons antecedentes, a minorante foi afastada com base na existência de ações penais em curso. Nesse diapasão, inexiste constrangimento ilegal na dosimetria da pena, uma vez que, à época da prolação da sentença condenatória (18/11/2013), era plenamente "possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (EREsp n. 1.431.091/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º/2/2017).<br>2. Esta Corte já firmou a compreensão de que a mudança de entendimento jurisprudencial, superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não autoriza a revisão da aplicação da pena.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 179.116/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; sem grifos no original.)<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.