ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO SUCEDÂ NEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por RENATO DE AZEVEDO GAETA contra decisão monocrática (fls. 94-96) que, com base na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.<br>2. O agravante sustenta que o caso se enquadra na excepcionalidade da superação da Súmula n. 691, dada a flagrante ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo e da primariedade do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento liminar do Habeas Corpus pelo Ministro Presidente se deu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 691/STF e à ausência de excepcionalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir Habeas Corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ anterior na instância de origem, a teor da Súmula n. 691 do STF, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>5. O caso concreto, não demonstra, prima facie, a teratologia ou o constrangimento ilegal manifesto que justifique a excepcional intervenção desta Corte e a consequente supressão de instância.<br>6. O exame aprofundado do mérito deve ser feito, prioritariamente, pelo Tribunal a quo, cujo julgamento de mérito ainda pende.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE AZEVEDO GAETA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, tendo a custódia cautelar sido convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado writ no Tribunal de origem, o Desembargador indeferiu a liminar por meio de decisão monocrática.<br>Nesta Corte Superior, o Ministro Presidente indeferiu liminarmente o mandamus pela incidência da Súmula n. 691 do STF.<br>No presente regimental, o agravante sustenta que o caso em questão evidencia flagrante ilegalidade, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser superada a Súmula n. 691 do STF.<br>Alega que a prisão preventiva tem caráter excepcional e que, diante de sua primariedade, bons antecedentes, e considerando que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, a custódia cautelar é desnecessária e ilegal.<br>Aponta o excesso de prazo na formação da culpa, visto que está preso há mais de 8 meses sem o início da audiência de instrução.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do agravo para a Turma Julgadora, para que seja concedido o Habeas Corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva e expedição do alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO SUCEDÂ NEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por RENATO DE AZEVEDO GAETA contra decisão monocrática (fls. 94-96) que, com base na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.<br>2. O agravante sustenta que o caso se enquadra na excepcionalidade da superação da Súmula n. 691, dada a flagrante ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo e da primariedade do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento liminar do Habeas Corpus pelo Ministro Presidente se deu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 691/STF e à ausência de excepcionalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir Habeas Corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ anterior na instância de origem, a teor da Súmula n. 691 do STF, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>5. O caso concreto, não demonstra, prima facie, a teratologia ou o constrangimento ilegal manifesto que justifique a excepcional intervenção desta Corte e a consequente supressão de instância.<br>6. O exame aprofundado do mérito deve ser feito, prioritariamente, pelo Tribunal a quo, cujo julgamento de mérito ainda pende.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O cerne da insurgência se concentra na necessidade de superação do óbice processual estabelecido pela Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada na decisão agravada.<br>O agravante alega que a situação dos autos configura flagrante ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a aplicação do referido verbete sumular.<br>Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça permite a superação da Súmula n. 691 do STF apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre flagrante ilegalidade ou teratologia, evidenciada pela manifesta coação ilegal ou ausência absoluta de razoabilidade na decisão impugnada.<br>Conforme preconiza a referida súmula, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus contra decisão do Relator que, em Habeas Corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Em interpretação extensiva, esta Corte Superior igualmente não admite Habeas Corpus impetrado contra decisão de Desembargador ou Relator que indefere o pleito liminar em prévio mandamus no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A decisão agravada, ao rechaçar a superação do óbice, concluiu que a situação não apresentava excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular.<br>A jurisprudência desta Corte é rigorosa em rechaçar a intervenção precoce, quando o writ impetrado visa apenas contornar o indeferimento liminar na instância inferior.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022, grifamos).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.