ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O agravante sustenta que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, configurando flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do referido enunciado sumular.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a situação dos autos apresenta excepcionalidade, teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize a superação da Súmula n. 691 do STF, para permitir a análise do mérito da prisão preventiva antes do julgamento do writ originário pelo Tribunal a quo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indeferi liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo em casos de teratologia ou de flagrante ilegalidade.<br>5. A análise dos autos não revela a existência de constrangimento ilegal manifesto ou de vício teratológico na decisão impugnada, de modo que a apreciação aprofundada das alegações defensivas acerca dos requisitos da prisão preventiva, neste momento, configuraria indevida supressão de instância.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ETHAN CARLOS DE MELLO SOARES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 66/68) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF.<br>O agravante sustenta, em suas razões (fls. 69-72), o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que a situação dos autos configuraria flagrante ilegalidade, apta a justificar a superação do referido óbice sumular. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, e que a quantidade de entorpecente apreendida - aproximadamente 420,65 gramas de maconha - não seria expressiva.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que a Turma Julgadora aprecie o mérito do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O agravante sustenta que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, configurando flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do referido enunciado sumular.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a situação dos autos apresenta excepcionalidade, teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize a superação da Súmula n. 691 do STF, para permitir a análise do mérito da prisão preventiva antes do julgamento do writ originário pelo Tribunal a quo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indeferi liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo em casos de teratologia ou de flagrante ilegalidade.<br>5. A análise dos autos não revela a existência de constrangimento ilegal manifesto ou de vício teratológico na decisão impugnada, de modo que a apreciação aprofundada das alegações defensivas acerca dos requisitos da prisão preventiva, neste momento, configuraria indevida supressão de instância.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido. <br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção de sua custódia cautelar, o que, a seu ver, autorizaria a superação do óbice previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a análise dos autos não permite concluir pela existência de teratologia ou de constrangimento ilegal manifesto que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior em caráter prematuro.<br>No que tange à alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não seria elevada, cumpre ressaltar que o exame aprofundado de tais matérias, neste momento processual, implicaria o próprio julgamento de mérito do writ originário, cuja competência é do Tribunal de origem. Permitir tal análise configuraria a própria supressão de instância que o enunciado sumular visa coibir. A controvérsia acerca da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sopesada com as particularidades do caso concreto, demanda uma avaliação mais detida dos elementos de prova, a qual deve ser, primeiramente, realizada pela instância ordinária.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior, em sintonia com o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere o pedido de liminar em writ ajuizado na instância de origem. Tal orientação visa a impedir a indevida supressão de instância e a prestigiar a regular ordem de processamento dos feitos, resguardando a competência dos tribunais para a análise meritória das questões que lhes são submetidas.<br>É certo que o rigor de tal entendimento tem sido abrandado por este Tribunal em situações absolutamente excepcionais, nas quais se verifique a ocorrência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, capazes de gerar constrangimento ilegal manifesto e irremediável. Contudo, essa não é a hipótese dos autos.<br>No caso, a decisão monocrática agravada, ao aplicar o enunciado sumular, agiu com o devido acerto, pois não se constata, de plano e sem a necessidade de uma análise mais detida dos fatos e provas, a existência de uma ilegalidade ictu oculi, incontestável, que autorizasse a imediata concessão da ordem, sobretudo diante do que consignou o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do agravante, in verbis (fl. 54; grifamos):<br>Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do averiguado é necessária para garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, dada imensa quantidade de entorpecente apreendido, reveladora de pernicioso poderio financeiro decorrente do tráfico de drogas, bem como indicadora de intensa exploração do crime hediondo, fatos estes que caracterizam a concreta periculosidade do indiciado, há necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Observo que a enorme quantidade de entorpecentes e a periculosidade da conduta, traduzida pelo exagerado poderio financeiro decorrente de intenso tráfico de drogas, não permitem a utilização de nenhuma outra medida cautelar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de ETHAN CARLOS DE MELLO SOARES, em preventiva.<br>Os elementos apontados, ao menos em uma análise sumária, justificam a análise da prisão preventiva do agravante para a garantia da ordem pública, em virtude da relevante quantidade de droga apreendida.<br>Ademais, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, como já afirmando, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.