ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ). A decisão agravada também destacou a não oposição de embargos de declaração e a inexistência de alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal para fins de prequestionamento ficto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito do art. 383 do Código de Processo Penal no acórdão recorrido, considerando que o Tribunal de origem tratou da impossibilidade de aplicação da mutatio libelli (art. 384 do CPP) em segundo grau, mas não analisou a emendatio libelli (art. 383 do CPP).<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não analisou a possibilidade de aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP), tratando apenas da impossibilidade de mutatio libelli (art. 384 do CPP) em segundo grau, sendo institutos processuais distintos, com requisitos e consequências próprias.<br>4. Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria controvertida tenha sido decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>5. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha efetivamente apreciado a matéria, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo legal, o que não ocorreu no caso.<br>6. O prequestionamento ficto somente é admissível quando há indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, além do dispositivo legal que se entende violado, o que não foi feito pelo recorrente.<br>7. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre a possibilidade de aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.<br>8. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento adotado pela decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria controvertida tenha sido decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados. 2. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha efetivamente apreciado a matéria, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo legal. 3. O prequestionamento ficto somente é admissível quando há indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, além do dispositivo legal que se entende violado. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384 e 619; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 420/423 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão de fls. 413/415 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ), destacando, ainda, a não oposição de embargos de declaração e a inexistência de alegação de violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto, tudo nos autos da Apelação Criminal n. 50026103720238210114.<br>O agravante sustenta que, diversamente do afirmado na decisão monocrática, teria havido impugnação específica do fundamento de ausência de prequestionamento, porquanto a matéria referente ao art. 383 do CPP estaria implicitamente prequestionada no acórdão de origem, na medida em que este teria apreciado o conteúdo normativo da emendatio libelli ao rechaçar a possibilidade de desclassificação e assentar a incidência da mutatio libelli (art. 384 do CPP), com apoio na Súmula 453 do STF. Afirma, ainda, que o agravo em recurso especial ministerial enfrentou precisamente o óbice de prequestionamento, inexistindo razão para aplicação da Súmula 182/STJ. Colaciona trecho do acórdão recorrido para evidenciar a discussão travada sobre mutatio libelli, que concluiria decorrer o debate sobre emendatio libelli, e, por consequência, o prequestionamento implícito do art. 383 do CPP.<br>Requereu a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ). A decisão agravada também destacou a não oposição de embargos de declaração e a inexistência de alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal para fins de prequestionamento ficto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito do art. 383 do Código de Processo Penal no acórdão recorrido, considerando que o Tribunal de origem tratou da impossibilidade de aplicação da mutatio libelli (art. 384 do CPP) em segundo grau, mas não analisou a emendatio libelli (art. 383 do CPP).<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não analisou a possibilidade de aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP), tratando apenas da impossibilidade de mutatio libelli (art. 384 do CPP) em segundo grau, sendo institutos processuais distintos, com requisitos e consequências próprias.<br>4. Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria controvertida tenha sido decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>5. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha efetivamente apreciado a matéria, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo legal, o que não ocorreu no caso.<br>6. O prequestionamento ficto somente é admissível quando há indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, além do dispositivo legal que se entende violado, o que não foi feito pelo recorrente.<br>7. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre a possibilidade de aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal inviabiliza o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.<br>8. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento adotado pela decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria controvertida tenha sido decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados. 2. O prequestionamento implícito exige que o Tribunal de origem tenha efetivamente apreciado a matéria, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo legal. 3. O prequestionamento ficto somente é admissível quando há indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, além do dispositivo legal que se entende violado. 4. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384 e 619; CPC, art. 545.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 182.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O agravo em recurso especial não merece conhecimento.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial teve como fundamento as Súmulas 282 e 356 do STF, ao constatar que não houve debate acerca do art. 383 do Código de Processo Penal no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventuais omissões.<br>Nas razões do agravo, o Ministério Público limita-se a argumentar que, embora não tenha havido menção expressa ao art. 383 do CPP, teria ocorrido o chamado "prequestionamento implícito" porque o conteúdo normativo desse dispositivo teria sido objeto de apreciação quando o Tribunal tratou da impossibilidade de "mutatio libelli" em segundo grau.<br>Todavia, a simples leitura do acórdão recorrido revela que a questão relativa à emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, não foi efetivamente discutida. O trecho destacado pelo próprio agravante demonstra que o Tribunal de origem apenas tratou da impossibilidade de aplicação da mutatio libelli (art. 384 do CPP) em segundo grau, instituto diverso daquele que fundamenta o recurso especial.<br>Destaco o trecho do acórdão citado pelo agravante:<br>De se registrar que, após encerrada a instrução, não foi realizada mutatio libelli, na forma do art. 384 do CPP e, por não admitido o aludido procedimento em grau recursal, como decorrência da Súmula nº 453 do STF, descartada está qualquer hipótese de desclassificação por fato diverso do apontado prima facie.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo não analisou a possibilidade de aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP), tratando apenas da impossibilidade de mutatio libelli em segundo grau. São institutos processuais distintos, com requisitos e consequências próprias, não sendo possível considerar que, ao tratar de um, o Tribunal tenha implicitamente se manifestado sobre o outro.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, para fins de prequestionamento, não basta a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sendo indispensável que a matéria controvertida tenha sido decidida pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, para que se admita o chamado prequestionamento implícito, não basta que a parte tenha suscitado a questão em suas razões recursais, sendo necessário que o Tribunal de origem tenha efetivamente apreciado a matéria, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo legal.<br>No caso, isso não ocorreu, pois o Tribunal tratou exclusivamente da impossibilidade de mutatio libelli em segundo grau, não analisando a possibilidade de emendatio libelli.<br>Vale ressaltar que o prequestionamento ficto somente é admissível quando a parte, nas razões do recurso especial, indica violação ao art. 619 do CPP, além do dispositivo legal que entende violado. No caso, o recorrente não apontou violação ao art. 619 do CPP em seu recurso especial, inviabilizando o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Além disso, verifica-se que o Ministério Público não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido para provocar manifestação específica sobre a possibilidade de aplicação do art. 383 do CPP, inviabilizando o conhecimento da matéria em sede de recurso especial.<br>Nesse cenário, constata-se que o agravo não impugnou especificamente o fundamento adotado pela decisão agravada, que corretamente aplicou as Súmulas 282 e 356 do STF. Limita-se o agravante a reiterar argumentos que não são suficientes para afastar o óbice apontado, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.