ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ILÍCITA (PRINTS/CADEIA DE CUSTÓDIA). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO E REVOLVIMENTO FÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por FLÁVIO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O agravante sustenta a impossibilidade material de participação no crime de tráfico em 18/07/2025 por já estar preso, a ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ ao denegar a ordem de Habeas Corpus, sob o fundamento de que as alegações de ausência de justa causa, ilicitude probatória e ilegalidade da custódia cautelar demandam revolvimento fático-probatório, e de que a prisão está concretamente fundamentada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A tese de impossibilidade material de participação, por confundir-se com o mérito da ação penal, demanda dilação probatória, sendo, portanto, inviável na via do habeas corpus.<br>5. A alegação de nulidade das provas digitais por quebra de cadeia de custódia, igualmente não prospera, pois a medida foi autorizada judicialmente, e a desconstituição da prova exige demonstração concreta de prejuízo e análise aprofundada dos fatos e provas, o que é vedado no rito do writ.<br>6. A prisão preventiva foi concretamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos delitos, na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, na estrutura organizacional do grupo e na periculosidade do agente. O posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 158-A, 158-C, 312, 313, 319, 395, III, 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.834/SC; STJ, HC n. 653.515/RJ; STJ, AgRg no HC n. 946.205/AM; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus (fl. 2169-2181).<br>Consta dos autos que o agravante está preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente regimental, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, reiterando que a imputação de tráfico de drogas em 18/07/2025 é juridicamente inviável, pois já se encontrava preso desde 05/04/2025, o que configuraria ausência de justa causa para o trancamento parcial da ação penal.<br>Alega que a denúncia se baseia em prints de WhatsApp sem perícia oficial, hash, logs ou cadeia de custódia, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do CPP, o que demandaria o desentranhamento das provas.<br>Afirma que a custódia foi mantida com base em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do crime e a quantidade de drogas apreendidas com corréu, ignorando suas condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, para trancar parcialmente a ação penal ou, subsidiariamente, para revogar a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ILÍCITA (PRINTS/CADEIA DE CUSTÓDIA). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO E REVOLVIMENTO FÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por FLÁVIO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O agravante sustenta a impossibilidade material de participação no crime de tráfico em 18/07/2025 por já estar preso, a ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ ao denegar a ordem de Habeas Corpus, sob o fundamento de que as alegações de ausência de justa causa, ilicitude probatória e ilegalidade da custódia cautelar demandam revolvimento fático-probatório, e de que a prisão está concretamente fundamentada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A tese de impossibilidade material de participação, por confundir-se com o mérito da ação penal, demanda dilação probatória, sendo, portanto, inviável na via do habeas corpus.<br>5. A alegação de nulidade das provas digitais por quebra de cadeia de custódia, igualmente não prospera, pois a medida foi autorizada judicialmente, e a desconstituição da prova exige demonstração concreta de prejuízo e análise aprofundada dos fatos e provas, o que é vedado no rito do writ.<br>6. A prisão preventiva foi concretamente motivada na necessidade de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos delitos, na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, na estrutura organizacional do grupo e na periculosidade do agente. O posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 158-A, 158-C, 312, 313, 319, 395, III, 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.834/SC; STJ, HC n. 653.515/RJ; STJ, AgRg no HC n. 946.205/AM; STJ, AgRg no HC n. 1.005.547/MG.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Com efeito, conforme  exposto  na  decisão  agravada,  convém assinalar que o Código de Processo Penal, em seus arts. 158-B a 158-F, disciplina a denominada cadeia de custódia, concebida como o rastreamento documentado da prova desde a sua coleta até o seu descarte final.<br>Nesse sentido, eventuais irregularidades relativas à cadeia de custódia devem ser concretamente demonstradas, e não meramente presumidas, porquanto a aferição acerca da higidez da prova e de sua validade de manda revolvimento fático-probatório, providência essa incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No tocante às aventadas nulidades, o juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, afastou a alegação da Defesa, nos seguintes termos (fls. 2155/2156, grifamos):<br>I - Das Preliminares e da Absolvição Sumária<br>As preliminares suscitadas pelas defesas não merecem acolhimento.<br>A alegação de inépcia da denúncia, formulada pela defesa de Arlindo, não se sustenta. A peça acusatória descreve de forma clara e suficiente os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos delitos, atendendo plenamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia individualiza as condutas, atribuindo a cada réu um papel específico dentro da suposta associação criminosa, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>As arguições de nulidade das provas também devem ser afastadas nesta fase processual. A defesa de Eduardo questiona a validade da certidão que formalizou sua identificação na carceragem, alegando coação. Contudo, trata-se de um ato de investigação que, isoladamente, não configura interrogatório formal. A existência ou não de vício na sua produção é matéria que se confunde com o mérito e poderá ser melhor analisada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, especialmente por meio do depoimento do agente policial responsável.<br>Quanto à nulidade das provas digitais (extração de dados de aparelho celular), arguida por todas as defesas, a análise dos autos revela que a medida foi precedida de autorização judicial. A alegação de quebra da cadeia de custódia, por si só, não invalida os elementos colhidos, especialmente quando amparados por outros indícios. A validade e a força probatória desses elementos serão devidamente sopesadas ao final do processo, em conjunto com as demais provas produzidas. O momento oportuno para aprofundar o debate sobre a integridade da prova digital é a instrução criminal, não sendo o caso de desentranhamento liminar.<br>A defesa de Flávio sustenta a impossibilidade material de sua participação no Fato 2 (tráfico de drogas em 18/07/2025), pois se encontrava preso desde 05/04/2025. A tese, embora relevante, não autoriza a absolvição sumária. A acusação se baseia na premissa de que o crime foi cometido em contexto de associação criminosa, o que, em tese, admite a coautoria mesmo sem a presença física do agente no local da apreensão da droga. A efetiva participação de Flávio no delito, ainda que de forma remota, é questão de mérito que demanda dilação probatória.<br>Por fim, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A materialidade dos delitos está consubstanciada nos autos de apreensão e laudos de constatação da natureza das substâncias. Há indícios suficientes de autoria que recaem sobre os acusados, os quais decorrem dos elementos informativos colhidos na fase investigativa. A denúncia está amparada em justa causa, não havendo manifesta causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco causa extintiva da punibilidade.<br>Desse modo, a instrução processual é indispensável para a elucidação completa dos fatos.<br>Assim, recebo a denúncia.<br>A Corte estadual, manteve a decisão singular, assim consignando (fls. 2163/2164, grifamos):<br>Adianto que denego a ordem impetrada.<br>Ao exame da liminar, registrei:<br>"(..)<br>Decisão.<br>A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional. Sua outorga pressupõe a comprovação, de plano e de forma inequívoca, da existência de manifesto constrangimento ilegal no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso em apreço, ao menos nesta análise perfunctória.<br>A decisão que decretou e, posteriormente, manteve a prisão preventiva do paciente, ao contrário do sustentado, apresenta fundamentação que, em um primeiro exame, mostra-se idônea e alicerçada nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade delitiva está consubstanciada nos autos de apreensão e laudos de constatação da natureza das substâncias, notadamente a apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes - aproximadamente 6,5kg de maconha e 560g de cocaína - em poder do corréu Eduardo dos Santos Silva, em diligência que decorreu da mesma investigação.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, embora contestados pela defesa, encontram- se presentes em grau suficiente para esta fase processual. A investigação policial, consubstanciada no Inquérito Policial n.º 1153/2025/152541 (processo n.º 5014100- 14.2025.8.21.0073), aponta para a existência de uma associação criminosa estável e estruturada, dedicada ao tráfico de drogas em larga escala.<br>Os elementos informativos, extraídos de aparelho celular apreendido com o próprio paciente em sua primeira prisão, revelam diálogos explícitos com os corréus sobre a aquisição, transporte, armazenamento e distribuição de drogas. As conversas detalham o modus operandi do grupo e a aparente função do paciente como executor das tarefas logísticas.<br>A tese de impossibilidade material de participação no Fato 2, embora relevante, não se mostra apta, por si só, a desconstituir de plano a necessidade da custódia. A acusação se fundamenta na existência de um vínculo associativo estável, contexto em que, em tese, a coautoria pode se configurar mesmo sem a presença física do agente no local do crime.<br>A análise aprofundada sobre a efetiva participação do paciente, mesmo de forma remota, é matéria que se confunde com o mérito da ação penal e demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita desta análise liminar. O mesmo raciocínio se aplica às nulidades arguidas, especialmente a referente à validade das provas digitais.<br>A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia e a aferição da integridade dos dados extraídos do aparelho celular são questões complexas, que exigem exame técnico e aprofundado do conjunto probatório, a ser realizado sob o crivo do contraditório na instrução processual. Não se vislumbra, neste momento, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da liminar.<br> .. <br>Ante o exposto, não vislumbrando, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários, indefiro o pedido de liminar.<br>Dispenso informações. Colha-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça. Com o parecer, retornem os autos conclusos para julgamento".<br>O parecer ministerial veio lavrado em idêntico rumo.<br>Em 04SET2025, foi recebida a denúncia e mantida a prisão do paciente, sendo designada audiência de instrução para 19NOV2025. iante do exposto, voto por denegar a ordem.<br>No caso sob exame, as instâncias ordinárias afastaram a aventada nulidade das provas digitais, notadamente quanto à extração de dados de aparelho celular, ressaltando que a medida foi precedida de autorização judicial, bem como destacou que a alegação de quebra da cadeia de custódia, por si só, não invalida os elementos colhidos, especialmente quando amparados por outros indícios, como ocorre no caso dos autos. Quanto à alegação da impossibilidade material de participação no crime de tráfico de drogas, consignaram que a efetiva participação de Flávio no delito, ainda que de forma remota, é questão de mérito que demanda dilação probatória, bem como a verificação de eventual vício, por alegada quebra da cadeia de custódia, também exige aprofundado exame detido do acervo probatório, procedimento incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus, devendo essas matérias serem submetidas ao crivo do contraditório durante a instrução do processo principal em conjunto com as demais provas produzidas.<br>Nesse contexto, verifico que o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar as alegadas nulidades, pois acerca  dos  fatos  imputados  ao  paciente  na  exordial  acusatória,  o  remédio  constitucional  não  é  o  instrumento  adequado  para a  discussão  aprofundada  a  respeito  de  provas  e  fatos,  motivo pelo  qual  não  há  como  se  valorar  os  elementos  de  convicção  até  então  comprovados. Assim,  qualquer  conclusão  diversa,  na  via  eleita,  consoante  vem  decidindo  esta  Corte,  inevitavelmente  levaria  à  vedada  análise  de  provas  em  sede  de  habeas  corpus.  Incabível,  portanto,  o  trancamento  da  ação  penal,  conforme  pretendido  pela  Defesa ou a absolvição do paciente.<br>E quanto à extração de dados de aparelho celular, a motivação utilizada pela Corte de origem foi idônea pois, verifico que foi precedida de autorização judicial, e a suposta quebra da cadeia de custódia exige a análise de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Ressaltou também que a matéria deve ser submetida ao crivo do contraditório durante a instrução do processo principal em conjunto com as demais provas produzidas, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). Ademais, quanto à alegação de quebra de cadeia de custódia, não há como acolher a pretensão, tendo em vista que a Defesa não apresentou elemento que indique adulteração ou manipulação da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de justificar a nulidade da prova, tampouco demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, constato que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ, nos pontos.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A análise de quebra de cadeia de custódia não é possível na via do habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório" (AgRg no HC n. 975.834/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia em relação a exames realizados em aparelho celular apreendido.<br>2. A decisão agravada destacou que as informações prestadas pela autoridade policial e o laudo pericial da polícia científica indicam a inexistência de quebra de cadeia de custódia, com procedimentos adequados de isolamento e extração de dados do aparelho.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia dos dados extraídos do aparelho celular, comprometendo a idoneidade da prova.<br>4. A defesa alega que houve modificação nos dados após a apreensão, indicando quebra de cadeia de custódia, enquanto a decisão impugnada afirma a regularidade dos procedimentos adotados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática considerou que a extração dos dados foi realizada de forma regular, com procedimentos adequados para garantir a integridade da prova, conforme laudo pericial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, o que não foi comprovado no caso.<br>7. A análise de eventual quebra de cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A análise de quebra de cadeia de custódia não é possível na via do habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-C, 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp 2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.<br>(AgRg no HC n. 975.834/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifamos).<br>Quanto à prisão preventiva, o Juízo singular ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim se manifestou (fls. 2142/2144, grifamos):<br>Da Prisão Preventiva<br>A prisão preventiva é medida excepcional e drástica, que implica na privação da liberdade do indivíduo antes de sentença penal condenatória transitada em julgado. Por essa razão, sua decretação está condicionada à presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria; e (ii) necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Além disso, conforme dispõe o artigo 313 do CPP, a prisão preventiva somente pode ser decretada em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, ou se o investigado for reincidente em crime doloso, ou ainda se o crime envolver violência doméstica e familiar.<br>No caso em análise, os investigados estão sendo apurados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, cujas penas máximas são, respectivamente, de 15 e 10 anos de reclusão, estando, portanto, atendido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do CPP.<br>Quanto à materialidade delitiva, esta encontra-se devidamente comprovada pela apreensão de aproximadamente um quilo de entorpecentes (684 gramas de crack e 418 gramas de cocaína), além de balança de precisão, arma de fogo e munições, quando da prisão em flagrante de FLÁVIO NASCIMENTO DOS SANTOS, conforme consta da ocorrência policial nº 3549/2025/152527.<br>No que tange aos indícios de autoria, estes são robustos e decorrem principalmente do conteúdo extraído do aparelho celular apreendido com FLÁVIO, que revelou diversas conversas entre os investigados tratando explicitamente sobre o comércio de drogas, com menções a quantidades, valores, locais de armazenamento e distribuição, além de fotos e vídeos de entorpecentes, armas e dinheiro.<br>A análise do material apreendido permitiu identificar com clareza a existência de uma associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas bem definida entre os investigados:<br>1. ARLINDO DOS SANTOS figura como líder da organização, sendo o responsável pela aquisição das drogas em grande quantidade, controlando os pontos de venda em Tramandaí e determinando quem pode comercializar entorpecentes em cada local. As conversas extraídas do celular demonstram que ele negocia diretamente a compra de quilos de drogas, enviando inclusive fotos de maços de dinheiro para pagamento. Em uma das conversas, ele envia um mapa para FLÁVIO mostrando as áreas da cidade que estão sob seu domínio, demonstrando o controle territorial exercido pela associação.<br>2. EDUARDO DOS SANTOS SILVA atua como gerente/contador da associação, sendo responsável pelo controle financeiro, recebimento de valores, organização da logística de transporte das drogas e repasse de pedidos para FLÁVIO. As mensagens analisadas mostram que ele mantém o controle das quantidades de drogas distribuídas e dos valores recebidos, prestando contas a ARLINDO.<br>3. FLÁVIO NASCIMENTO DOS SANTOS executa as ordens de ARLINDO e EDUARDO, realizando o transporte das drogas da região metropolitana para o litoral, o fracionamento, a distribuição para outros traficantes e a coleta de valores. Foi preso em flagrante com aproximadamente um quilo de drogas, balança de precisão, arma de fogo e munições.<br>As conversas extraídas do celular de FLÁVIO são extremamente detalhadas e explícitas quanto à prática do tráfico de drogas, com menções a diferentes tipos de entorpecentes (crack, cocaína e maconha), quantidades (muitas vezes em quilos), valores (chegando a dezenas de milhares de reais) e locais de armazenamento (referidos como "depósito").<br>Há, ainda, diversas referências a armas de fogo e munições, inclusive com vídeos mostrando o arsenal à disposição da associação, o que demonstra o elevado grau de periculosidade dos investigados.<br>Destaca-se, também, que ARLINDO exerce controle territorial sobre grande parte da cidade de Tramandaí, determinando quem pode comercializar drogas em cada local e exigindo que os demais traficantes adquiram os entorpecentes exclusivamente dele, o que evidencia seu poder de comando e a estrutura hierarquizada da associação.<br>Diante desse contexto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes investigados, o risco de reiteração delitiva, uma vez que, mesmo após a prisão de FLÁVIO, as atividades da associação continuam; a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo controle territorial exercido pela associação, pela posse de armas de fogo e pelo volume de drogas comercializado; e pelo impacto social do tráfico de drogas na comunidade de Tramandaí, considerando que a associação controla aproximadamente 80% dos pontos de venda de entorpecentes na cidade.<br>Ressalto que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada no presente caso, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, considerando a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade dos agentes e o risco efetivo de reiteração delitiva.<br>Quanto a FLÁVIO NASCIMENTO DOS SANTOS, verifico que ele já se encontra preso preventivamente nos autos do processo nº 5007461-77.2025.8.21.0073, em razão da prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. No entanto, conforme destacado pela autoridade policial, naquele processo não consta a imputação pelo crime de associação para o tráfico, razão pela qual se justifica a decretação de sua prisão preventiva também nestes autos.<br>Por ocasião da manutenção da custódia cautelar imposta ao paciente o Juízo de primeiro grau, assim consignou (fls. 2156/2157, grifamos):<br>II - Da Manutenção das Prisões Preventivas<br>Os pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus Arlindo, Eduardo e Flávio devem ser indeferidos.<br>A prisão preventiva dos acusados foi decretada para a garantia da ordem pública, e os fundamentos que a ensejaram permanecem hígidos. A gravidade concreta dos delitos é evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (6,5kg de maconha e 560g de cocaína), o que sugere uma atividade criminosa de grande porte e com potencial para abastecer diversos pontos de venda.<br>Ademais, os elementos de informação indicam a existência de uma associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas e suposta vinculação a uma facção conhecida pela sua periculosidade. Tais circunstâncias denotam um risco acentuado à ordem pública caso os réus sejam postos em liberdade, havendo fundado receio de reiteração delitiva.<br>Desde o decreto prisional, não houve alteração fática significativa que justifique a sua reavaliação. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelos réus, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Neste contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social.<br>O Tribunal de origem, manteve a segregação cautelar com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 2163/2164; grifamos):<br>Adianto que denego a ordem impetrada.<br>Ao exame da liminar, registrei:<br>"(..)<br>Decisão.<br>A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional. Sua outorga pressupõe a comprovação, de plano e de forma inequívoca, da existência de manifesto constrangimento ilegal no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso em apreço, ao menos nesta análise perfunctória.<br>A decisão que decretou e, posteriormente, manteve a prisão preventiva do paciente, ao contrário do sustentado, apresenta fundamentação que, em um primeiro exame, mostra-se idônea e alicerçada nos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade delitiva está consubstanciada nos autos de apreensão e laudos de constatação da natureza das substâncias, notadamente a apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes - aproximadamente 6,5kg de maconha e 560g de cocaína - em poder do corréu Eduardo dos Santos Silva, em diligência que decorreu da mesma investigação.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, embora contestados pela defesa, encontram- se presentes em grau suficiente para esta fase processual. A investigação policial, consubstanciada no Inquérito Policial n.º 1153/2025/152541 (processo n.º 5014100- 14.2025.8.21.0073), aponta para a existência de uma associação criminosa estável e estruturada, dedicada ao tráfico de drogas em larga escala.<br>Os elementos informativos, extraídos de aparelho celular apreendido com o próprio paciente em sua primeira prisão, revelam diálogos explícitos com os corréus sobre a aquisição, transporte, armazenamento e distribuição de drogas. As conversas detalham o modus operandi do grupo e a aparente função do paciente como executor das tarefas logísticas.<br>A tese de impossibilidade material de participação no Fato 2, embora relevante, não se mostra apta, por si só, a desconstituir de plano a necessidade da custódia. A acusação se fundamenta na existência de um vínculo associativo estável, contexto em que, em tese, a coautoria pode se configurar mesmo sem a presença física do agente no local do crime.<br>A análise aprofundada sobre a efetiva participação do paciente, mesmo de forma remota, é matéria que se confunde com o mérito da ação penal e demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita desta análise liminar. O mesmo raciocínio se aplica às nulidades arguidas, especialmente a referente à validade das provas digitais.<br>A verificação de eventual quebra da cadeia de custódia e a aferição da integridade dos dados extraídos do aparelho celular são questões complexas, que exigem exame técnico e aprofundado do conjunto probatório, a ser realizado sob o crivo do contraditório na instrução processual. Não se vislumbra, neste momento, ilegalidade flagrante que justifique a concessão da liminar.<br>O periculum libertatis, por sua vez, resta evidenciado pela gravidade concreta dos delitos. A expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, a estrutura organizacional do grupo e a suposta vinculação a uma conhecida facção criminosa indicam a elevada periculosidade dos agentes e o risco acentuado à ordem pública, a justificar a medida extrema.<br>Nesse contexto, as condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que existentes, não são suficientes, por si só, para afastar a necessidade da custódia cautelar. A manutenção da prisão preventiva, ao menos por ora, não se revela desproporcional, e as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social.<br>Ante o exposto, não vislumbrando, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários, indefiro o pedido de liminar.<br>Dispenso informações. Colha-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça. Com o parecer, retornem os autos conclusos para julgamento".<br>O parecer ministerial veio lavrado em idêntico rumo.<br>Em 04SET2025, foi recebida a denúncia e mantida a prisão do paciente, sendo designada audiência de instrução para 19NOV2025. iante do exposto, voto por denegar a ordem.<br>No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva do paciente. A decisão baseou-se, primeiramente, na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes investigados, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, a estrutura organizacional do grupo e a suposta vinculação a uma conhecida facção criminosa, tudo a indicar a elevada periculosidade dos agentes e o risco acentuado à ordem pública, a justificar a medida extrema.<br>Em conjunto, as circunstâncias apontadas demonstram a acentuada periculosidade do imputado. A periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTDA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Destaca-se que o processo precisou ser desaforado em razão da periculosidade e imenso poder de intimação que o agravante exerce na comunidade local, a fim de realizar um julgamento isento, elementos que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 946.205/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.