ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Descumprimento de Medida Protetiva. Violência Doméstica. agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de ameaçar sua irmã de morte com arma branca, em descumprimento de medida protetiva de urgência deferida anteriormente.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida em violação ao princípio da homogeneidade, condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes e ser genitor de filhas menores) e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando o descumprimento da medida protetiva e o risco à integridade da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) saber se há desproporcionalidade da medida em relação ao princípio da homogeneidade; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante justificam a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência, descumpridas de forma deliberada pelo agravante.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação ao princípio da homogeneidade não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de prognóstico sobre a pena a ser fixada, o que somente será possível após a conclusão da instrução criminal.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco à integridade da vítima.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes no caso, considerando o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a efetividade de medidas protetivas de urgência, especialmente em casos de violência doméstica, quando demonstrado o descumprimento deliberado dessas medidas.<br>2. A análise de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação ao princípio da homogeneidade depende da conclusão da instrução criminal e não pode ser realizada na via do habeas corpus.<br>3. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco concreto à integridade da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único; 313, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no RHC 198.958/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANDRO PEREIRA DOS SANTOS c ontra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>Consta que o ora agravante foi preso em flagrante em 26/4/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação da custódia cautelar; a desproporcionalidade da medida, em violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que a prisão cautelar seria mais gravosa que eventual pena a ser aplicada; as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e o fato de ser genitor de duas filhas menores; a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Na decisão (fls. 249-255), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas presentes razões, às fls. 263-274, sustenta-se os mesmos argumentos da impetração.<br>Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado.<br>Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Descumprimento de Medida Protetiva. Violência Doméstica. agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de ameaçar sua irmã de morte com arma branca, em descumprimento de medida protetiva de urgência deferida anteriormente.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida em violação ao princípio da homogeneidade, condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, bons antecedentes e ser genitor de filhas menores) e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando o descumprimento da medida protetiva e o risco à integridade da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) saber se há desproporcionalidade da medida em relação ao princípio da homogeneidade; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante justificam a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência, descumpridas de forma deliberada pelo agravante.<br>6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação ao princípio da homogeneidade não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, pois depende de prognóstico sobre a pena a ser fixada, o que somente será possível após a conclusão da instrução criminal.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do risco à integridade da vítima.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes no caso, considerando o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a efetividade de medidas protetivas de urgência, especialmente em casos de violência doméstica, quando demonstrado o descumprimento deliberado dessas medidas.<br>2. A análise de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação ao princípio da homogeneidade depende da conclusão da instrução criminal e não pode ser realizada na via do habeas corpus.<br>3. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e o risco concreto à integridade da vítima.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, parágrafo único; 313, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no RHC 198.958/MA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 809.332/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023.<br>VOTO<br>A súplica não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fls. 116-117):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, acusado de ameaçar sua irmã de morte, utilizando arma branca, em descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) saber se há excesso de prazo para oferecimento da denúncia; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do Paciente e sua condição de genitor de filhas menores justificam a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, as quais foram descumpridas de forma deliberada pelo Paciente 4. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta prejudicada, pois a peça acusatória já foi oferecida pelo Ministério Público. 5. A análise de possível violação ao princípio da homogeneidade revela-se prematura em sede de Habeas Corpus, porquanto somente com a conclusão da instrução criminal será apurada a pena adequada e o regime ideal para seu cumprimento. 6. A condição de genitor de filhas menores não justifica, por si só, a revogação da prisão preventiva, sobretudo em delitos envolvendo violência doméstica. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos legais. 8. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à integridade da vítima, especialmente considerando que o Paciente descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada.<br>Conforme já consignado, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando o descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta ao paciente, o que justifica a imposição da segregação processual, nos termos previstos no art. 282, § 4º, c/c os arts. 312, parágrafo único, e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.<br>No caso em tela, o descumprimento da medida protetiva consistiu em ameaçar de morte sua própria irmã, utilizando arma branca, demonstrando risco concreto à integridade física e psicológica da vítima.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).<br>Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (..) 5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c /c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 907.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; grifamos). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 313, III, do CPP, poderá ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas. 2. Como se vê, a custódia cautelar está adequadamente motivada na necessidade de garantia da execução das medidas de urgência anteriormente aplicadas, pois, consoante consignado pelas instâncias ordinárias, o agravante, mesmo intimado das mencionadas medidas, as teria descumprido dentro do prazo de validade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.958/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE RECONCILIAÇÃO COM A VÍTIMA E INEXISTÊNCIA DOS RELATADOS DESCUMPRIMENTOS EXPRESSAMENTE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar foi devidamente fundamentada, com base nos arts. 312, § 1.º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto o Paciente descumpriu medidas protetivas deferidas com base na Lei Maria da Penha, bem como as medidas caute lares diversas da prisão concedidas no julgamento de um primeiro habeas corpus, sem apresentar qualquer justificativa plausível. 2. Demonstrada, ademais, a necessidade de resguardar a integridade das Vítimas, na medida em que o Paciente, além de descumprir a cautelar de comparecimento mensal em juízo, aproximou-se dos filhos e reiterou nas agressões contra a companheira, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Nessa direção, entende a Suprema Corte que, "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC 169.166, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 01-10-2019 PUBLIC 02-10-2019; sem grifos no original). 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 809.332/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>Por outro lado, alega o recorrente violação ao princípio da homogeneidade. Sem razão. Explico. Sublinhe-se que o recorrente ao aduzir possível ofensa ao princípio da homogeneidade/proporcionalidade, aludindo à desnecessidade da manutenção da custódia prisional, alegando questões relativas aos hipotéticos quantitativo de pena e regime prisional a ser aplicados ao paciente, em caso de condenação, suscita questões que ensejam o envolvimento da análise de provas, eis que dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da ação penal, não podendo, portanto, tais matérias serem apreciadas no bojo do presente remédio heroico, de sumaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância, com a consequente inversão da ordem processual legal.<br>Destarte, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ISONOMIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. É de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, apontando que o recorrente não faz parte da referida organização criminosa, muito menos como sendo um dos líderes, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. No caso em tela, a prisão do recorrente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o recorrente, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, que conta com a participação de funcionários públicos da força de segurança e advogados, funcionando na região de Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 88/90). Conforme a Corte de origem, o ora investigado, em tese, seria o responsável pela distribuição de drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da organização criminosa, possuindo, inclusive, subordinados (e-STJ fl. 91), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ainda, conforme narram os autos, o ora recorrente ostenta extensa certidão de antecedentes, com condenações transitadas em julgado por homicídio qualificado e roubo majorado, além de estar respondendo a três processos por associação ao tráfico, com pena de mais de 37 anos para cumprir (e-STJ fl. 91). Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. Verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de organização criminosa estruturada e voltada para a distribuição de entorpecentes e lavagem de dinheiro. 6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Não se verifica ausência de contemporaneidade, na medida em que, conforme o Tribunal de origem atestou, as investigações acerca dos fatos encontra-se em andamento, apontando o investigado como sendo, em tese, o responsável pela distribuição de drogas em larga escala, identificado como uma das lideranças da organização criminosa (e-STJ fl. 91). Aliado a este fato, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão, mesmo porque não há elemento indicativo de que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 90 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 8. Já em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 9. Por fim, verifico que a alegação de que o recorrente estaria nas mesmas condições dos réus que tiveram a prisão preventiva revogada, em descumprimento ao princípio da isonomia, não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria préconstituída, sem necessidade de dilação probatória. 10. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 207.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025)<br>A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em razão da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ. (..) (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023 ).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.