ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta a ocorrência de crime impossível no caso de furto, alegando que os recorrentes foram monitorados durante toda a ação por câmeras e seguranças da loja, o que teria tornado impossível a consumação do delito. Requer, ainda, a fixação do regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o monitoramento eletrônico e a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial tornam impossível a consumação do crime de furto; e (ii) saber se é possível a fixação do regime inicial aberto para os recorrentes, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>3. O monitoramento eletrônico ou a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação do crime de furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ e no Tema 924 da Terceira Seção do STJ.<br>4. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, como no caso em análise, em que os recorrentes foram detidos na parte externa do estabelecimento comercial.<br>5. A fixação do regime inicial fechado para réus reincidentes, cuja pena-base foi mantida acima do mínimo legal e que possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional não é aplicável a réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O monitoramento eletrônico ou a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação do crime de furto. 2. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período. 3. A fixação do regime inicial fechado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis está em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional não é aplicável a réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 17; CP, art. 33, § 2º, "c" e § 3º; STJ, Súmula 567; STJ, Súmula 269.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 914.967/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 895.547/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.778/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.048.396/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 608.587/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERICA CRISTINA GOMES ROCHA e EDSON REZENDE FERREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera que houve crime impossível no caso de furto, pois os recorrentes foram monitorados durante toda a ação por câmeras e seguranças da loja, tornando impossível a consumação do delito e que é possível a fixação do regime inicial aberto no caso concreto.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta a ocorrência de crime impossível no caso de furto, alegando que os recorrentes foram monitorados durante toda a ação por câmeras e seguranças da loja, o que teria tornado impossível a consumação do delito. Requer, ainda, a fixação do regime inicial aberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o monitoramento eletrônico e a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial tornam impossível a consumação do crime de furto; e (ii) saber se é possível a fixação do regime inicial aberto para os recorrentes, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>III. Razões de decidir<br>3. O monitoramento eletrônico ou a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação do crime de furto, conforme entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ e no Tema 924 da Terceira Seção do STJ.<br>4. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, como no caso em análise, em que os recorrentes foram detidos na parte externa do estabelecimento comercial.<br>5. A fixação do regime inicial fechado para réus reincidentes, cuja pena-base foi mantida acima do mínimo legal e que possuem circunstâncias judiciais desfavoráveis, está em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional não é aplicável a réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O monitoramento eletrônico ou a vigilância contínua por funcionários do estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação do crime de furto. 2. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período. 3. A fixação do regime inicial fechado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis está em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do Código Penal e com a Súmula 269 do STJ. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou sua suspensão condicional não é aplicável a réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 17; CP, art. 33, § 2º, "c" e § 3º; STJ, Súmula 567; STJ, Súmula 269.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 914.967/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 895.547/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.778/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.048.396/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 608.587/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.<br>VOTO<br>No tocante ao pleito de reconhecimento de crime impossível, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 343-344; grifamos):<br>Nas razões do recurso, às fls. 215-v/219v, o Ministério Público requer a reforma da sentença para condenar o recorrido Edson nos exatos termos da inicial, e que o processo prossiga quanto a apelada Érica. Sobre os fatos, narra a denúncia que, na tarde do dia 28/09/2022, por volta das 17:28 horas, os apelados, de comum acordo e união de vontades, com ânimo de furtar, entraram no estabelecimento comercial "ATACADÃO SEMPRETEM", localizado na Av. Mario Gurgel, Alto Lage, Cariacica/ES, e subtraíram itens que, avaliados juntos, somam R$ 588,70 (quinhentos e oitenta e oito reais e setenta centavos). Segundo consta dos autos, os recorridos foram visualizados pelo sistema de monitoramento do estabelecimento, inserindo várias mercadorias dentro de uma bolsa própria e se dirigindo ao lado externo do local, sem passar pelos caixas, como se não tivessem levando nada consigo. Os réus foram alcançados e detidos pela equipe de segurança, quando já se encontravam do lado de fora do comércio, e foram entregues aos Policiais Militares que atenderam a ocorrência. A materialidade restou comprovada por meio do Auto de Apreensão de fls. 17/18, Auto de Restituição de fls. 19/20, Auto de Avaliação de fls. 21/22, Boletim Unificado de fls. 27/32, bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual. A autoria delitiva, igualmente, mostra-se incontroversa, recaindo, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado Edson. A testemunha ROBSON RANQUINE SILVA, segurança patrimonial do Supermercado, ao ser ouvido em sede policial (fls. 09/10), afirmou que o acusado Edson e a corré Érica, foram visualizados pelo setor de videomonitoramento, subtraindo os bens listados no auto de apreensão e, ao ser acionado pelo setor, abordou os acusados ao saírem do estabelecimento, recuperando a res furtiva. Os policiais militares EDUARDO FERRO CORADINI e ROBSON COSTA TOLEDO, que atenderam a ocorrência, ouvidos em juízo (mídia anexa), afirmaram que tornaram conhecimentos dos fatos por meio do CIODES, e que prosseguiram até o local, e quando chegaram lá, foram abordados por funcionários do estabelecimento, os quais informaram que os acusados teriam subtraído algumas mercadorias do interior do supermercado, tendo os mesmos sido flagrados através do videomonitoramento. Informaram que os acusados foram abordados já do lado de fora do estabelecimento pelos funcionários, sendo que, em razão do material que estava em posse dos réus, os conduziram para Delegacia de Polícia, onde foram tomadas as medidas cabíveis. Por sua vez, o acusado Edson, ao ser interrogado na esfera policial (fl. 13) e em Juízo (mídia anexa), confessou a prática do furto.<br>Impende frisar que a apelada Érica, na fase inquisitiva, confessou os fatos (fl. 15).<br>Já em Juízo, não foi localizada e não constituiu advogado, mesmo após ser citada por edital, motivo pelo qual, como já dito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em relação a ela (fls. 191/192). Como visto, não há dúvida quanto à autoria dos réus, na medida em que foram monitorados por funcionários do Supermercado vitimado, em plena ação. Ainda, os empregados abordaram e detiveram os réus na parte externa do estabelecimento. Com os apelados foram encontrados os bens subtraídos, que estavam acondicionados em uma mochila.<br>Acionada a Polícia Militar, os policiais os prenderam em flagrante e os conduziram à Delegacia de Polícia.<br>Tenho que a solução adotada pelo Juízo não se mostra a mais adequada, porquanto não restou devidamente demonstrada a configuração de "crime impossível" no caso em tela.<br>Conforme registra o artigo 17 da Lei Penal, a hipótese de "crime impossível" apenas é configurada, quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível a consumação do crime.<br>Significa dizer que o agente jamais conseguirá consumar o crime objetivado quando empregar esse determinado meio ou quando visar a atingir um certo objeto, pois absolutamente inidôneos para tanto.<br>Na hipótese, os réus conseguiram consumar o furto, pois deixaram o estabelecimento comercial na posse dos objetos subtraídos.<br>Nessa linha, inobstante o fato deles terem sido acompanhados pelos funcionários por meio das câmeras de seguranças e interceptados, em seguida do cometimento do delito, não há que falar em absoluta ineficácia do meio empregado, pois se desvencilharam dos funcionários e fugiram na posse da res. Sob tal prisma, importante ressaltar o entendimento consolidado pela Súmula 567 do STJ, que dispõe que o "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".<br>Diante desse contexto, não há que se falar em crime impossível.<br>Observa-se que os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sintetizado pela Súmula n. 567/STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.<br>De igual modo, converge com o entendimento estabelecido pela Terceira Seção no Tema n. 924, firmada em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual  a  existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.<br>De fato, a vigilância do agente por empregado do estabelecimento comercial não enseja a configuração de crime impossível, pois é possível, por habilidade do acusado, a burla ao sistema e o despiste ao funcionário, logrando empreender fuga, ou, ainda, a falha do sistema por problemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula n. 567/STJ.<br>Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de consumação do furto. Cuida-se de medida preventiva para proteção de estabelecimentos comerciais. Embora dificulte a consumação, nenhum sistema de vigilância é infalível, não sendo capaz de impedir a ação delitiva.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Está-se diante de res avaliada em R$ 396,96 (trezentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), quantia essa que não pode ser tida por ínfima, sobretudo se considerado que representa bem mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, outubro de 2023 - R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais).<br>2. Além disso, o fato de o delito ter sido perpetrado em concurso de pessoas evidencia a relevância penal da conduta.<br>3. Embora ausente o prejuízo à vítima em decorrência da recuperação do bem, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, assentou a tese segundo a qual " a  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>4. O fato de a conduta do paciente ter sido monitorada de forma contínua e ininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente, por si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado pelos agentes e impossível a consumação do crime, não obstante a maior dificuldade apresentada diante dos sistemas de vigilância levados a efeito no caso concreto.<br>5. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve efetiva inversão da posse do bem subtraído, ainda que por breve período, de maneira que não há que se falar em crime na modalidade tentada, quem dirá questionar a fração de referida causa de diminuição. Para concluir-se em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita.<br>6. Considerando o valor dos bens subtraídos, mas sem olvidar que o crime foi praticado em concurso de pessoas - o que revela maior reprovabilidade da conduta a justificar resposta penal superior -, verifica-se proporcional à espécie a incidência do privilégio aqui requerido na fração máxima de 2/3.<br>7. No que concerne à substituição de pena, o art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações iguais ou inferiores a 1 ano, por uma restritiva de direitos ou por multa, cabendo ao magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é a mais adequada ao caso concreto, como na hipótese.<br>8. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena privativa de liberdade imposta ao paciente. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.967/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA. INVERSÃO DA RES. CRIME CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias destacaram a contumácia delitiva do réu - que ostenta vários registros criminais pelo mesmo delito - o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância ao caso. 2. Nos termos da Súmula n. 567 do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 3. A moldura fática foi delineada de maneira incontroversa pelas instâncias antecedentes, que concluíram pela inversão da posse dos bens subtraídos, o que não pode ser alterado sem dilação probatória, providência inviável em habeas corpus. Nesse contexto, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que com a inversão da posse, ainda que breve, o delito ocorreu em sua forma consumada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 895.547/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, CAPUT, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. CRIME IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 567/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante a subtração de bens avaliados em R$ 290,96 (duzentos e noventa reais e noventa e seis centavos), pois, trata-se de valor superior a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em 1º/6/2021, que era de R$ 1.100,00. 2. O fato de o bem ter sido devolvido à vítima não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: AgRg no AREsp 754.797/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 11/12/2015, AgRg no REsp 1.563.252 / SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016. 3. A vigilância e a observação do agente por empregado do estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do crime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula 567 do STJ. 4. Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e, reflexamente, dos próprios clientes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.407.778/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 567/STJ. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 3. No presente caso, a Corte de origem, ao analisar o ponto, concluiu que não há como se acolher o pedido de absolvição ao argumento de que teria havido crime impossível, pois só há que se falar neste tema quando, por ineficácia absoluta do meio, ou por impropriedade do objeto, não for possível a consumação do intento criminoso almejado pelo agente (artigo17 do Código Penal), o que aqui não ocorreu, pois a vítima notou o desaparecimento do aparelho celular, pensando inicialmente se tratar de uma brincadeira dos colegas de trabalho os quais, em ação voluntária e ocasional - porque o Embargante já tinha se evadido do local com aquele objeto -, saíram às ruas à sua procura. As informações sobre a localização do aparelho (rastreamento) não impediram o Embargante de se evadir do local e tampouco impediriam de se desfazer ou repassar o aparelho, ou ainda de simplesmente desligar e retirar seu chip, inviabilizando a apreensão. Por outras palavras, não fosse a intervenção ocasional dos colegas de serviço da vítima circunstância completamente alheia à conduta, e também circunstancial -, o Embargante teria sucesso na fuga (e-STJ fls. 495/496). 4. Ora, quando há o monitoramento da ação delituosa, mas o agente consegue sair do estabelecimento comercial com o produto da subtração, afasta-se a configuração de crime impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, conforme dicção do art. 17 do CP (AgRg no HC n. 696.810/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 5. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência de crime impossível, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. A previsão inserida no § 2º do art. 387 do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. Precedentes. 7. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.048.396/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023).<br>Nessa ordem de ideias, o fato de os recorrentes terem sido filmados durante a prática delituosa não torna o crime impossível, pois, como se viu, houve a inversão da posse dos bens subtraídos da empresa, ainda que por curto espaço de tempo, já que foram detidos quando estavam na parte externa do estabelecimento comercial (fl. 349).<br>Em relação ao regime prisional, o Tribunal de origem fixou o mais gravoso, sob o seguinte fundamento (fl. 345):<br>Fixo o regime prisional fechado para início de cumprimento da pena, em razão da reincidência e análise desfavorável dos antecedentes, nos termos do artigo 33 do Código Penal e Súmula 269 do STJ, e, por idêntico motivo, a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou mesmo em sua suspensão condicional.<br>Com efeito, tratando-se de réu reincidente cuja pena-base foi mantida acima do mínimo legal, mostra-se inaplicável o disposto na Súmula 269/STJ, segundo a qual  é  admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Assim, ao manter o modo fechado, a Corte local não destoou da jurisprudência desta Corte Superior. Veja-se:<br>apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificariam, em consonância com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado (AgRg no REsp n. 2.074.116/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe 5/10/2023).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À 1 ANO E 6 MESES e 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. M AUS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na fixação de regime inicial fechado, ainda que tenha sido fixada a pena de 1 ano e 6 meses e 20 dias de reclusão, com fundamento na reincidência do paciente e existênc ia de circunstância judicial desfavorável referente aos maus antecedentes, valorada na primeira fase de dosimetria.<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 608.587/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.