ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem.<br>2. Agravante teve a prisão preventiva decretada em 25/04/2024, sendo denunciado por crimes previstos na Lei n. 12.850/2013, incluindo organização criminosa, fraude em licitações e outros delitos relacionados.<br>3. Defesa alegou excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e requereu a extensão do benefício da liberdade provisória concedido a corréu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do agravante; (ii) saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) saber se o agravante faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A tese de falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva suscitada no presente writ já foi analisada por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 925.285/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo réu. Assim, no ponto, conclui-se pela inadmissibilidade do habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente submetido a esta Corte.<br>6. A análise de excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a ausência de desídia do juízo. No caso concreto, a duração do processo é compatível com a gravidade e complexidade dos fatos apurados.<br>7. A extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu não é aplicável ao agravante, pois sua situação fático-processual não é idêntica, considerando o papel de destaque desempenhado na organização criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, § 4º, 316, 319, incisos I, II, III e IV, e 580; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 212.393/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, RHC n. 168.278/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS DE MORAIS contra a decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem.<br>Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada no dia 25/04/2024 e denunciado como incurso nos arts. 2º, caput, c/c o art. 1º, § 1º, e 2º, § 2º (arma de fogo), § 3º (liderança coletiva) e § 4º, incisos II (concurso de funcionário publico), inciso IV (conexão com outra organizações criminosas independentes), da Lei n. 12.850/2013 - ORCRIM; fraude em licitações; art. 2º, caput, c/c o art. 1º, § 1º, e art. 2º, § 2º (arma de fogo) e § 4º, inciso II (concurso de funcionário publico), inciso IV (conexão com outra organizações criminosas independentes), da Lei n. 12.850/2013 - Primeiro Comando da Capital.<br>Nas razões do writ, o impetrante sustentou o excesso de prazo da manutenção da custódia cautelar do acusado.<br>Alegou que não há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>Defendeu que o agravante faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu nos autos do HC n. 922.844/SP, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Nesta insurgência, a Defesa reitera, em síntese, as teses de constrangimento ilegal por excesso de prazo, argumentando que não há complexidade do feito e que ainda aguarda a realização de perícia judicial e de falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>Alega que o agravante faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação ou por decisão do órgão colegiado, seja revogada a prisão preventiva com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas ou a extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu.<br>Há pedido de sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem.<br>2. Agravante teve a prisão preventiva decretada em 25/04/2024, sendo denunciado por crimes previstos na Lei n. 12.850/2013, incluindo organização criminosa, fraude em licitações e outros delitos relacionados.<br>3. Defesa alegou excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e requereu a extensão do benefício da liberdade provisória concedido a corréu.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do agravante; (ii) saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) saber se o agravante faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A tese de falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva suscitada no presente writ já foi analisada por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 925.285/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo réu. Assim, no ponto, conclui-se pela inadmissibilidade do habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente submetido a esta Corte.<br>6. A análise de excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a ausência de desídia do juízo. No caso concreto, a duração do processo é compatível com a gravidade e complexidade dos fatos apurados.<br>7. A extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu não é aplicável ao agravante, pois sua situação fático-processual não é idêntica, considerando o papel de destaque desempenhado na organização criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 282, § 4º, 316, 319, incisos I, II, III e IV, e 580; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 212.393/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, RHC n. 168.278/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, insistindo nas teses de excesso de prazo na formação da culpa, de falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e de extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu.<br>Contudo, os argumentos trazidos no regimental não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme exposto na decisão impugnada, a tese de falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva suscitada no presente writ já foi analisada por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 925.285/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo réu.<br>Assim, no ponto, concluiu-se pela inadmissibilidade do habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente submetido a esta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.<br>No mais, ressalto que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 25-30; grifamos):<br>No que pertine a alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual, também não assiste razão aos combativos impetrantes.<br>Como cediço, não é exclusivamente o tempo da tramitação do feito que pode ensejar o reconhecimento de ilegal constrangimento, de modo a assegurar ao acusado o direito à liberdade. Ele deve decorrer, também, de outros fatores, dentre eles o descaso do Juiz na condução do feito. Nesse sentido:<br> .. <br>No caso em comento, não se vislumbra o alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal.<br>De acordo com as informações prestadas pela digna Autoridade impetrada, o douto representante do Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput, c. c. artigo 1º, § 1º, e artigo 2º, § 2º (arma de fogo), § 3º (liderança coletiva) e § 4º, incisos II (concurso de funcionário público), IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei 12.850, 2013 ORCRIM fraude em licitações; artigo 2º, caput, c. c. artigo 1º, § 1º, e artigo 2º, § 2º (arma de fogo) e §4º, incisos II (concurso de funcionário público), IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei 12.850, 2013 PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (fls. 2578/2579), e requereu a decretação de sua prisão preventiva.<br>Por decisão proferida aos 25 de abril de 2024, nos autos nº 1056413-23.2023.8.26.0224, a douta Magistrada recebeu a exordial acusatória e decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 3361/3372), cujo mandado de prisão foi expedido e cumprido na mesma data (fls. 3401/3402).<br>As audiências designadas para os dias 18 e 25 de agosto de 2025 se realizaram (cf. fls. 6111/6115 e 6190/6193), designada audiência em continuação para o dia 8 de setembro de 2025, que no momento se aguarda.<br>Importante anotar que, no dia 17 de julho de 2025, a Defesa reiterou pedido de revogação da prisão preventiva em favor do paciente, sob a alegação de excesso de prazo, ao argumento de que ele permanecia custodiado sem previsão concreta de julgamento, pois no ofício subscrito pelo perito às fls. 6041, foi requerida a dilação de prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da extração do material pericial (08/08/2025) para a apresentação do laudo técnico (fls. 6062/6070).<br>No dia 29 de julho de 2025, a douta Magistrada deferiu a dilação do prazo requerida pelo perito, contudo, assinalou que "considerando tratar-se de processo de réus presos e de grande complexidade, roga-se ao "expert", a maior celeridade possível para a conclusão da perícia e apresentação do laudo" (cf. fls. 6082).<br>A leitura dos autos de primeira instância demonstra que a marcha processual não sofreu atraso injustificável, ao revés, verifica-se que o feito segue seus regulares trâmites, não se constatando desídia por parte do MM. Juízo a quo que possa ter ocasionado o retardamento da ação penal, uma vez que os atos processuais, até o momento, foram realizados em tempo razoável, com a nota de que se trata de processo complexo, no qual são apurados graves delitos, cometidos, em tese, por vários réus, patrocinados por Defensores diversos e com necessidade de realização de inúmeras diligências. Assim, a duração do processo é compatível com a complexidade e a gravidade dos fatos que estão sendo apurados.<br>Como cediço, o alegado excesso de prazo não se esgota pela simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser observado à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. E, no caso trazido a julgamento, o simples cotejo das datas das ocorrências processuais permite concluir, sem maiores esforços, pela obediência ao razoável nas circunstâncias, não havendo atuação negligente da Autoridade judiciária ou do Poder Público em geral. Neste aspecto, observa-se que o processo tem regular andamento, com todas as diligências realizadas em prazo razoável, porém, como já referido, a complexidade do feito enseja a realização de inúmeros atos processuais, os quais demandam maior tempo na marcha processual, destacando-se, como já mencionado, que, as audiências designadas para os dias 18 e 25 de agosto de 2025 se realizaram, sendo agendada audiência em continuação para o dia 8 de setembro de 2025, que no momento se aguarda, assim como o prazo para apresentação do laudo técnico. Caberá aos doutos impetrantes, nos autos da ação penal, comprovar as demais alegações, pois a análise do conjunto probatório existente nos autos é impossível de ser feita em sede de habeas corpus, pena de vulneração do princípio do juízo natural e de supressão de instância. Como cediço, o habeas corpus é instrumento de rito sumaríssimo e, portanto, não comporta o aprofundado exame de provas, motivo pelo qual, não há como, na estreita via eleita, se aferir as alegações pertinentes ao mérito.<br>Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do presente remédio constitucional.<br>Na hipótese dos autos, reafirmo que não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para os delitos imputados na denúncia; a complexidade da ação penal, que apresenta pluralidade de réus, com defensores distintos; a necessidade de realização de várias diligências; bem como o fato de que já foram realizadas duas audiências de instrução e julgamento, já tendo sido designada audiência em continuação, não sendo evidenciada desídia do Juízo.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações finais foi oportunamente aberto.<br>4. Ademais, conforme consta dos autos, o agravante responde por dois crimes graves, homicídio qualificado e tráfico de drogas, cujas penas somadas podem ultrapassar 30 anos de reclusão, estando sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri.<br>5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARTA DE CORSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCUSSÃO. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>3. Na hipótese, a complexidade do caso - evidenciada pelo número de réus (10) e pela multiplicidade de advogados - é fator que contribui para maior demora no trâmite processual. Além disso, a leitura das informações prestadas pelo Juízo singular evidencia que foram adotadas as providências cabíveis para o devido impulsionamento do feito, até mesmo com o desmembramento dos autos, a fim de garantir maior celeridade.<br>4. Por fim, releva salientar que, em relação ao ora recorrente, já foi concluída a colheita da prova oral e falta apenas a realização de um exame pericial, requerido pela própria defesa, para que se encerre a instrução.<br>5. Os eventos descritos se deram em um período de cerca de 1 ano e 2 meses desde a decretação da prisão preventiva do réu, lapso não considerado desproporcional, pela jurisprudência desta Corte Superior, diante das particularidades do caso em análise.<br>(..)<br>8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RHC n. 168.278/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Por fim, cumpre salientar que a decisão judicial benéfica a um dos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, somente deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.<br>Ocorre, porém, que, no caso, a situação do paciente não é idêntica, o que impede a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. Com efeito, a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus está assim redigida (fls. 383-389, do HC n. 922.844/SP; grifos no original):<br>Acerca da prisão cautelar em tela, o Tribunal estadual assim se manifestou (fls. 24-27; grifamos):<br>Da denúncia oferecida, verifica-se a individualização das supostas condutas criminosas .. sendo certo que, em relação ao paciente, como apontado pelo Ministério Público na denúncia, integra organização criminosa dedicada à prática de crimes contra a Administração Pública, particularmente fraudes em licitações. A organização criminosa atua em concurso com funcionários públicos no exercício da função. De acordo com a inicial, RICARDO indicava os servidores da Câmara para os quais deveriam ser direcionados pagamentos, todos relativos à função exercida e às facilidades do contrato".<br> .. .<br>Convém ressaltar que o Parquet, em sua cota de oferecimento e decretação da preventiva, mencionou que os denunciados: "Flavio, Luiz Carlos, e Ricardo são vereadores em exercício de mandato e, em tal condição, supostamente praticaram os delitos ora apurados, sendo certo que os documentos que acompanham a inicial evidenciam diversas conversas entre esses denunciados e os demais membros da organização já denunciados referente a recebimento de valores ilícitos e facilitação/direcionamento no processo de licitação, tudo a evidenciar a proximidade e constância do vínculo entre esses agentes e os demais membros.<br> .. .<br>A propósito, as circunstâncias indicadas nos autos, com a real possibilidade de reiteração da prática criminosa por parte dos denunciados, são motivos idôneos para justificar a imposição da custódia cautelar, consoante entendimento atual da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ..<br>Sobremais, não cabe ignorar que os denunciados possuem relevante influência política, social e econômica, além do que os cargos/funções por eles exercidos têm à disposição a estrutura estatal que possibilita resguardar benefícios e até mesmo destruir eventuais provas comprometedoras. Haveria, pois, inegável risco de que eles persistissem na prática delitiva ou, pelo menos, buscassem turbar a colheita das provas relativas aos fatos objeto da denúncia, utilizando-se das prerrogativas inerentes  .. .<br>Com suporte nos excertos supratranscritos, entendo que as razões motivadoras das instâncias ordinárias para decretar e preservar a prisão preventiva do paciente estavam diretamente relacionadas à sua atuação como vereador do Município de Cubatão/SP, tendo em vista sua relevante influência política, social e econômica, que, ao que parece, o credenciava a indicar os servidores da Câmara para os quais deveriam ser direcionados pagamentos, todos relativos à função exercida e às facilidades do contrato.<br>No entanto, com a superveniência de nova circunstância no caso concreto, qual seja: a renúncia do paciente ao mencionado cargo público -condição essa atestada em decisão judicial de primeiro grau juntada às fls. 330-333 -, tenho que, em que pese o posicionamento contrário da Magistrada singular, a custódia preventiva, por ora, não parece ter mais o mesmo efeito originariamente almejado, podendo ser substituída por cautelares alternativas diversas. Isso porque, ao que parece, não mais subsiste a relevante influência política, social e econômica que RICARDO detinha, quando ainda era Vereador do Município de Cubatão/SP.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br> .. <br>A propósito, entendo relevante destacar trecho do parecer ministerial, da lavra do Dr. João Heliofar de Jesus Villar, Subprocurador-Geral da República, que é no sentido da concessão da ordem de habeas corpus, confirmando a decisão liminar (fls. 379-380; grifamos):<br>Vê-se que, embora os indícios levem à conclusão de que a organização criminosa dedica-se à prática de vários crimes graves, que extrapolam dos delitos relacionados às fraudes em licitações, a conduta imputada ao paciente está diretamente vinculada à atividade pública que exercia na Câmara de Vereadores de Cubatão/SP.<br>Em tais circunstâncias, o seu afastamento do cargo de vereador, tendo a investigação sido concluída e a denúncia oferecida, afasta o fundado risco de reiteração das condutas delitivas e de interferência nas investigações.<br>Diante disso, em sendo mantido o afastamento do acusado, a ordem pública pode ser assegurada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como reconheceu o Ministro Relator, ao deferir o pedido liminar, devendo essa decisão ser confirmada.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para, confirmando a decisão liminar, substituir a prisão preventiva do paciente, salvo se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), II (proibição de acesso à Câmara dos Vereadores), III (proibição de manter contato com os demais investigados, corréus ou testemunhas) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Fica a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Como se vê, o acusado Ricardo de Oliveira não se encontra na mesma situação, pois, enquanto sua prisão preventiva estava diretamente ligada à sua atuação como vereador do Município de Cubatão/SP, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória, em razão do fato de ter renunciado ao mencionado cargo público -, o ora agravante foi denunciado por condutas diversas, além de ter sido ressaltado o fato de que desempenhava papel de destaque na organização criminosa, razão pela qual não lhe são aplicáveis os fundamentos consignados na decisão proferida nos autos do HC n. 922.844/SP.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.