ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>2. Paciente condenado à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, com pedido de prisão domiciliar humanitária indeferido. Alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus na origem.<br>3. Pedido de suspensão do mandado de prisão até o julgamento definitivo dos recursos, em razão do estado de saúde do paciente, e defesa da possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária em situações excepcionais.<br>4. Decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente a impetração, sendo interposto agravo regimental com alegação de possibilidade de análise da matéria por este Tribunal em virtude do arquivamento administrativo do feito na origem.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, e sem o exaurimento de instância.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem.<br>7. O princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.<br>8. No caso dos autos, a decisão combatida na origem foi proferida monocraticamente por Desembargador relator, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, arts. 21-E, IV e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 925.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 884.680/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 912.551/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 915.427/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO MARCHETTI FELIZARDO, contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c.c. o art. 210, ambos do RISTJ.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo sido indeferido o pleito de prisão domiciliar humanitária.<br>Alegou, na impetração, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.<br>Solicitou a suspensão do mandado de prisão até o julgamento definitivo dos recursos, em razão do estado de saúde do paciente.<br>Defendeu, ainda, que é cabível a prisão domiciliar humanitária às pessoas em regime diverso do aberto em situações excepcionais.<br>Requereu, em suma, que se abstenha o juízo de execução de decretar a prisão do paciente até o julgamento final dos recursos.<br>Em decisão monocrática, a d. Presidência deste Superior Tribunal indeferiu liminarmente a impetração.<br>Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que deve ser reconsiderada a decisão monocrática recorrida, sob o argumento de que, em virtude do arquivamento administrativo do feito, na origem, abriu-se a possibilidade de este Superior Tribunal analisar a matéria.<br>A d. Presidência deste Superior Tribunal, em decisão de fl. 63, recebeu o Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental.<br>Conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento de fl. 67, o feito foi a mim atribuído.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>2. Paciente condenado à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, com pedido de prisão domiciliar humanitária indeferido. Alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus na origem.<br>3. Pedido de suspensão do mandado de prisão até o julgamento definitivo dos recursos, em razão do estado de saúde do paciente, e defesa da possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária em situações excepcionais.<br>4. Decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente a impetração, sendo interposto agravo regimental com alegação de possibilidade de análise da matéria por este Tribunal em virtude do arquivamento administrativo do feito na origem.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, e sem o exaurimento de instância.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem.<br>7. O princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.<br>8. No caso dos autos, a decisão combatida na origem foi proferida monocraticamente por Desembargador relator, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, arts. 21-E, IV e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 925.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 884.680/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 912.551/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 915.427/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus pelos seguintes fundamentos (fls. 46/47, grifos no original):<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Deve ser mantida a decisão ora recorrida, por seus próprios fundamentos, pois, no caso dos autos, a decisão combatida na origem foi proferida, monocraticamente, por Desembargador relator, não tendo havido, repita-se, deliberação colegiada do Tribunal a quo, quanto ao mérito trazido na impetração, o que, como cediço, inviabiliza o seu conhecimento por esta eg. Corte Superior, devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Com efeito, A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem. O princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 925.286/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 02/12/2024).<br>No mesmo sentido, e em reforço, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática terminativa, não tendo o órgão colegiado da instância antecedente analisado o mérito da questão principal.<br>2. Não tendo havido o esgotamento da instância de origem, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do pedido, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>3. "Ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário, agravo em execução na origem, a Defesa violou o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação" (AgRg no HC n. 884.680/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 912.551/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Writ manejado contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem sem a interposição de agravo com a finalidade de obter manifestação do Órgão Colegiado. Assim, impetrada antes do exaurimento da instância antecedente, impõe-se o não conhecimento da ação constitucional.<br>2. No caso, a Desembargadora Relatora explicitou que, contra a decisão de primeiro grau, foram simultaneamente manejados o writ originário, ora impugnado, e o agravo em execução penal. Desse modo, decidiu pela impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, destacando que a questão seria melhor examinada e pormenorizada por ocasião do julgamento do recurso próprio.<br>3. Não padece de ilegalidade a decisão recorrida que deixa de conhecer de habeas corpus concomitante a agravo em execução pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça.<br>4. O ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial caracteriza indevida subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 915.427/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 09/09/2024, DJEN de 11/09/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.