ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESARTICULAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES ILÍCITAS DE GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. ACENTUADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELOS MOTIVOS DA CAUTELAR. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, a fim de manter a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de associação para o tráfico.<br>2. O agravante sustenta violação ao princípio da isonomia, alegando que corréus em idêntica condição fática foram beneficiados com liberdade provisória, argumentando a desnecessidade da prisão preventiva, em razão da ausência de contemporaneidade e de fundamentação genérica, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação idônea e o risco à ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está amparada na necessidade de assegurar a instrução criminal, desarticular e interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso, e evitar a reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do agravante e sua acentuada periculosidade.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar, e a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP.<br>6. A tese de violação ao princípio da isonomia foi afastada, pois o agravante não indicou concretamente quais corréus estariam em situação similar e foram beneficiados com liberdade provisória.<br>7. A contemporaneidade da prisão preventiva foi considerada em relação aos motivos que a fundamentam, como a persistência do risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva, e não apenas à data do crime imputado.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br>9. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DE OLIVEIRA DUARTE contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem.<br>O agravante sustenta violação ao princípio da isonomia, afirmando que corréus, em idêntica condição fática foram beneficiados com liberdade provisória.<br>Alega a desnecessidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e por fundamentação genérica, invocando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESARTICULAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES ILÍCITAS DE GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. ACENTUADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA PELOS MOTIVOS DA CAUTELAR. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, a fim de manter a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de associação para o tráfico.<br>2. O agravante sustenta violação ao princípio da isonomia, alegando que corréus em idêntica condição fática foram beneficiados com liberdade provisória, argumentando a desnecessidade da prisão preventiva, em razão da ausência de contemporaneidade e de fundamentação genérica, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação idônea e o risco à ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva está amparada na necessidade de assegurar a instrução criminal, desarticular e interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso, e evitar a reiteração delitiva, considerando os maus antecedentes do agravante e sua acentuada periculosidade.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar, e a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP.<br>6. A tese de violação ao princípio da isonomia foi afastada, pois o agravante não indicou concretamente quais corréus estariam em situação similar e foram beneficiados com liberdade provisória.<br>7. A contemporaneidade da prisão preventiva foi considerada em relação aos motivos que a fundamentam, como a persistência do risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração delitiva, e não apenas à data do crime imputado.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br>9. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme relatado, o agravante sustenta, em síntese, violação ao princípio da isonomia, afirmando que corréus, em idêntica condição fática foram beneficiados com liberdade provisória. Alega, ainda, a desnecessidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e por fundamentação genérica, invocando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Contudo, reafirmo não verificar a alegada violação ao princípio da isonomia, mormente porque o paciente não indicou concretamente quais seriam os corréus em situação similar que estariam soltos. Além disso, a situação fática do réu foi detidamente analisada, tendo sido destacado que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva do agravante, pois a custódia cautelar está baseada, primeiramente, na necessidade de assegurar a instrução criminal, tendo em vista que o caso dos autos se refere à esquema criminoso bem estruturado, com o envolvimento de várias pessoas, cuja liberdade pode prejudicar a produção de outras provas que se apresentem como necessárias no curso da instrução, além de impedir eventual aplicação da lei penal.<br>Além disso, a constrição cautelar foi justificada pela necessidade de desarticular e interromper as atividades ilícitas do grupo criminoso, bem como pela existência de risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante ostentar maus antecedentes.<br>Desse modo, reitero que, em conjunto, as referidas circunstâncias demonstram a acentuada periculosidade do agravante. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, afastando, assim, as alegações recursais quanto à possibilidade de concessão de liberdade, conforme fundamentos pormenorizadamente registrados na decisão impugnada e reafirmados na presente decisão.<br>Nesse cenário, incide ao caso em exame o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je de 04/10/2022 10/10/2022 ).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023)<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 5. É pacífico o entendimento de que " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, D Je de ; AgRg20/2/2009 no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.<br>8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva. 2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.<br>(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025 DJEN de 8/9/2025).<br>Ademais, a presença desses elementos concretos demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se revelam suficientes para acautelar o meio social.<br>Além disso, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em DJEN de 11/6/2025, 23/6/2025.<br>Por fim, reafirmo que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em ,21/5/2025 DJEN de 30/5/2025).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.