ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da medida, dada a ínfima quantidade de droga apreendida, e a inidoneidade do fundamento da reiteração delitiva, baseado em meros registros policiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de registros policiais e de ações penais em curso, indicativos de habitualidade delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, ainda que a quantidade de entorpecente apreendido não seja expressiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não configurem maus antecedentes, são elementos concretos e suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>5.. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERNILTON BATISTA DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 393-397) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>O agravante sustenta, em suas razões (fls. 403-411), o desacerto da decisão agravada. Alega, em síntese, que a prisão é desproporcional, uma vez que foi flagrado na posse de quantidade ínfima de entorpecente (duas pedras de crack, pesando 0,3 gramas).<br>Argumenta que a menção a "registros policiais" não constitui fundamento idôneo para justificar o risco de reiteração delitiva, especialmente por não se tratar de reincidência.<br>Aduz, ainda, que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente a tese de que o Tribunal de origem agregou indevidamente fundamentos não constantes da decisão de primeiro grau - eespecialmente a suposta ligação com organização criminosa - para justificar a custódia.<br>Reitera a suficiência e a adequação das medidas cautelares alternativas.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou pelo provimento do presente agravo, a fim de que seja concedida a ordem no recurso ordinário e revogada a sua prisão preventiva.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DE OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da medida, dada a ínfima quantidade de droga apreendida, e a inidoneidade do fundamento da reiteração delitiva, baseado em meros registros policiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de registros policiais e de ações penais em curso, indicativos de habitualidade delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, ainda que a quantidade de entorpecente apreendido não seja expressiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não configurem maus antecedentes, são elementos concretos e suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>5.. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática que manteve sua custódia cautelar, ao argumento principal de que a prisão seria desproporcional e que o fundamento do risco de reiteração delitiva não se sustentaria. Contudo, os fundamentos expostos na decisão agravada, em consonância com a jurisprudência desta Corte, devem ser mantidos.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a manutenção da prisão preventiva foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, não na gravidade abstrata do delito, mas no risco concreto à ordem pública, evidenciado pelo risco de reiteração delitiva do agente. O decreto prisional, proferido pelo juízo de primeiro grau, destacou expressamente que "a análise dos registros policiais revela que os autuados possuem registros prévios, o que sugere habitualidade na prática criminosa, em crimes diversos, incluindo tráfico de drogas, ameaça e lesão corporal" (fl. 51).<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora inquéritos policiais ou ações penais em curso não possam ser considerados para exasperar a pena-base, a título de maus antecedentes, podem ser utilizados para a aferição da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, justificando, assim, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva.<br>Quanto à alegação de que a quantidade de droga apreendida seria ínfima, é cediço que tal circunstância, analisada isoladamente, não possui o condão de afastar a necessidade da prisão, quando outros elementos, como o risco de reiteração delitiva, a justificam.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No que tange à tese de acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de origem, a decisão monocrática agravada a enfrentou de maneira precisa, ao consignar que - independentemente das considerações tecidas no acórdão recorrido, como demonstrado, a decisão do Juízo de primeiro grau apresentou motivação concreta e suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, especialmente no que tange ao risco de reiteração delitiva - (fl. 396). Ou seja, a decisão de primeiro grau subsiste por seus próprios fundamentos, os quais se mostram alinhados aos requisitos legais e à jurisprudência desta Corte, tornando irrelevante a discussão sobre eventuais fundamentos adicionados em segunda instância.<br>Assim, demonstrada a necessidade concreta da prisão preventiva, com amparo em elementos que extrapolam a gravidade abstrata do delito, e sendo o risco de reiteração delitiva o fundamento central, resta evidente a insuficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.