ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da medida cautelar, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pela atuação do agravante em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, sendo responsável pela preparação de malas com entorpecentes para transporte ao exterior, demonstrando sua relevância na estrutura organizacional.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>7. A alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta baseada no modus operandi do agente e na gravidade das circunstâncias delitivas.<br>18. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se mostra suficiente para acautelar o processo e o meio social, considerando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.903/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 07.04.2025; STJ, AgRg no RHC 200.732/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 03.10.2024; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01.09.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.06.2025; STJ, AgRg no HC 898.757/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática (fls. 271-278) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado.<br>Nas razões do writ, o impetrante sustentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Aduziu a ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, ao argumento de que os fatos investigados seriam anteriores a data de 07/10/2024.<br>Informou que o agravante possui condições pessoais favoráveis.<br>Asseverou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que sejam fixadas medidas alternativas.<br>No presente regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na petição incial do writ.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformando-se a decisão monocrática, seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, inciso I, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da medida cautelar, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pela atuação do agravante em organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, sendo responsável pela preparação de malas com entorpecentes para transporte ao exterior, demonstrando sua relevância na estrutura organizacional.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente vinculada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>7. A alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta baseada no modus operandi do agente e na gravidade das circunstâncias delitivas.<br>18. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se mostra suficiente para acautelar o processo e o meio social, considerando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.903/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 07.04.2025; STJ, AgRg no RHC 200.732/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 03.10.2024; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01.09.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.06.2025; STJ, AgRg no HC 898.757/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30.05.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 52-54; grifamos):<br>Avaliando os argumentos expendidos em cotejo com os documentos juntados pelo impetrante, não vislumbro contexto indicativo de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Verifica-se, ao contrário do alegado, que a decisão proferida pelo Juízo a quo encontra-se devidamente fundamentada.<br>Na motivação da autoridade impetrada para decretação da preventiva, além da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, há menção ao paciente como responsável pela preparação das malas com entorpecentes para serem entregues a transporte para o exterior, do que se infere a relevância da atuação do paciente na estrutura organizacional voltada para a prática de tráfico internacional.<br>Nesta esteira, pela estrita conexão com a narcotraficância organizada internacional, há risco para a ordem pública e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal brasileira, como fundamentou a autoridade tida como coatora.<br>Frise-se que há entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal - STF segundo o qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, D Je de 20/2/2009).<br>No que concerne à alegada ausência de contemporaneidade, consigna-se que de acordo com Supremo Tribunal Federal a contemporaneidade  não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar  (HC 205164 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Publicação: 07/02/2022).<br>Conquanto se alegue que os fatos investigados seriam anteriores a 07/10/2024 e que somente quando do oferecimento da denúncia, em 11/06/2025, houve pedido de decretação da prisão preventiva por parte do Ministério Público Federal, extrai-se perpetuação de risco à instrução processual e à ordem pública, porquanto apura-se a eventual prática do delito de associação para o tráfico, delito permanente. Nesta linha de intelecção:<br> .. <br>Portanto, a alegação acerca da desnecessidade da cautelar baseada na ausência de contemporaneidade, por si só, não encontra respaldo na presente impetração. Logo, por todos motivos declinados, tenho como igualmente desaconselhável a substituição por cautelares diversas da prisão.<br>A declinação de residência fixa e ocupação lícita, bem como a primariedade, por si sós, não são aptos a ensejar o afastamento da custódia cautelar. Como consabido,  a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e emprego lícito, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta, baseada no modus operandi do agente e na gravidade das circunstâncias delitivas  (AgRg no HC n. 937.370/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, D Je de 23/10/2024.)<br> .. <br>Nessa linha, não vislumbro constrangimento ilegal imposto ao paciente decorrente da decretação da prisão preventiva e, portanto, denego a ordem.<br>É o voto.<br>No caso, conforme consignado na decisão impugnada, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do agravante em organização criminosa voltada para a prática de tráfico internacional de drogas, tendo sido destacado que o acusado seria responsável pela preparação das malas com entorpecentes para serem entregues a transporte para o exterior, do que se infere a relevância da atuação do paciente na estrutura organizacional. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ACUSADO DE MANTER VÍNCULO COM O GRUPO CRIMINOSO "OS MANOS". REGISTRO DE AÇÕES VIOLENTAS. PAPEL DEFINIDO NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo criminoso denominado "Os Manos", responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Uruguaiana. De acordo com o decreto, o grupo mantém conexões com crimes violentos e com o envio de entorpecentes para estabelecimentos prisionais, sendo comandado, inclusive, por criminosos atualmente recolhidos nos presídios. O decreto Menciona dois eventos graves atribuídos ao grupo: (i) a ordem dada para a execução de um indivíduo que teria se relacionado com uma mulher vinculada a outro grupo criminoso; (ii) a ordem para o espancamento de outro indivíduo não identificado, cuja prática do delito foi acompanhada, dentro do presídio, pelos líderes da facção, por meio de chamada de vídeo.<br>4. A periculosidade do paciente se evidencia, portanto, pelo seu envolvimento direto com um grupo criminoso, inclusive teria sido supervisionado pelos líderes da facção dentro do presídio, via chamada de vídeo em um episódio em que teria recebido 50g de maconha, cuja venda renderia R$ 500,00. Ademais, as instâncias superiores ressaltaram o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui antecedentes pela prática de tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 984.903/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERTENCE À FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE SUSTAR A ATUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 200.732/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Além disso, o decreto prisional harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Quanto ao mais, reafirmo que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida, não apenas da data do crime imputado, mas principalmente pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.