ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus , no qual se buscava o trancamento de ação penal por alegada atipicidade da conduta e ausência de justa causa.<br>2. O agravante sustenta que sua conduta se limitou à aquisição de um lote já existente, o que não configuraria os verbos previstos no art. 50, I, da Lei n. 6.766/79. Argumenta ainda que o inquérito policial que investigava o parcelamento irregular é anterior à aquisição do imóvel e que a denúncia seria inepta por não descrever ato concreto de sua autoria.<br>3. A decisão agravada concluiu que a denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, configuram ilícito penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante é atípica, considerando que se limitou à aquisição de um lote já existente; e (ii) saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando que o inquérito policial é anterior à aquisição do imóvel e que a denúncia não descreve ato concreto de autoria.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de forma inequívoca e sem necessidade de aprofundado exame probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>6. A denúncia ofertada pelo Ministério Público atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, configuram ilícito penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>7. A análise da alegação de ausência de dolo ou participação do agravante, bem como da inexistência de justa causa, demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.<br>8. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que, havendo denúncia que descreva conduta penalmente típica, com lastro probatório mínimo, a discussão sobre a configuração do dolo ou a exata participação do agente deve ser reservada à instrução processual, sob o crivo do contraditório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 214.970/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJe de 30/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO MARTINS contra decisão monocrática (fl. 1372-1379) que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus n. 221.454/DF.<br>O agravante sustenta, em síntese, a atipicidade manifesta de sua conduta (fl. 1385). Argumenta que a denúncia descreve a mera aquisição de um lote já existente, conduta que não se amolda aos verbos previstos no art. 50, I, da Lei n. 6.766/79, citando precedentes desta Corte (HC 475.064/SP e RHC 134.589/GO).<br>Alega, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal. Reforça que o inquérito policial que investigava o parcelamento irregular é anterior à aquisição do imóvel, e que a denúncia seria inepta por não descrever ato concreto de sua autoria.<br>Aduz a inexistência de dolo ou participação, afirmando que jamais comercializou lotes e que a aquisição isolada não configura adesão à conduta criminosa.<br>Por fim, menciona a violação aos princípios da intervenção mínima e da ofensividade.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada ou reformada a decisão agravada, determinando-se o trancamento da ação penal.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus , no qual se buscava o trancamento de ação penal por alegada atipicidade da conduta e ausência de justa causa.<br>2. O agravante sustenta que sua conduta se limitou à aquisição de um lote já existente, o que não configuraria os verbos previstos no art. 50, I, da Lei n. 6.766/79. Argumenta ainda que o inquérito policial que investigava o parcelamento irregular é anterior à aquisição do imóvel e que a denúncia seria inepta por não descrever ato concreto de sua autoria.<br>3. A decisão agravada concluiu que a denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, configuram ilícito penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante é atípica, considerando que se limitou à aquisição de um lote já existente; e (ii) saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando que o inquérito policial é anterior à aquisição do imóvel e que a denúncia não descreve ato concreto de autoria.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de forma inequívoca e sem necessidade de aprofundado exame probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>6. A denúncia ofertada pelo Ministério Público atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, configuram ilícito penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>7. A análise da alegação de ausência de dolo ou participação do agravante, bem como da inexistência de justa causa, demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.<br>8. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que, havendo denúncia que descreva conduta penalmente típica, com lastro probatório mínimo, a discussão sobre a configuração do dolo ou a exata participação do agente deve ser reservada à instrução processual, sob o crivo do contraditório.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 214.970/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJe de 30/6/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega, fundamentalmente, a atipicidade de sua conduta e a ausência de justa causa para a ação penal, pleiteando o trancamento do feito. Contudo, os argumentos apresentados não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme exposto na decisão monocrática, o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus constitui medida de absoluta excepcionalidade, justificando-se apenas quando emergir dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade de aprofundado exame probatório, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>No caso em análise, a decisão impugnada foi clara ao consignar que a denúncia ofertada pelo Ministério Público atende aos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo fatos que, em tese, configuram ilícito penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>A alegação central do agravante é a de que sua conduta se limitou à "mera aquisição" de um lote, o que, segundo sustenta, seria atípico. Todavia, a decisão monocrática refutou esse argumento, salientando que a peça acusatória, amparada nos elementos informativos colhidos, narra participação no esquema ilícito, indo além da simples posição de adquirente.<br>Dessa forma, a análise da tese defensiva - de que o agravante não teria agido com dolo, de que não concorreu para o parcelamento ou de que o inquérito policial seria anterior à sua aquisição - demanda, inevitavelmente, uma incursão vertical no conjunto fático-probatório. Tal procedimento é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, como bem ressaltou o julgado agravado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo a denúncia descrito conduta penalmente típica, com lastro probatório mínimo, e não se verificando de plano as hipóteses de trancamento, a discussão aprofundada sobre a configuração do dolo ou a exata participação do agente deve ser reservada à instrução processual, sob o crivo do contraditório.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa para o aditamento da denúncia, que incluiu novo crime com base nos fatos narrados.<br>2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e, após aditamento, por estupro, com base na instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a nova narrativa e o aditamento da denúncia.<br>4. A defesa alega que o aditamento da denúncia carece de justa causa, pois se baseia exclusivamente em novo testemunho.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>6. A presença de indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade foi verificada, amparada nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal.<br>7. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade.<br>8. As questões apresentadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de ; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min.11/4/2024 Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de .22/3/2024 (AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN de ; grifamos)24/6/2025 30/6/2025<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS- TRATOS CONTRA IDOSO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA INEPTA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo regimental interposto por Rodrigo Bolina Lisboa contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. A defesa alega que a denúncia não apresenta todas as circunstâncias necessárias do crime de maus-tratos contra idoso (art. 99 da Lei nº 10.741/03), sendo, portanto, inepta. Pugna-se pelo trancamento da ação penal nº 1501757-20.2023.8.26.0625, em curso na 2ª Vara Criminal de Taubaté/SP, com base no art. 395, I, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) se a denúncia é inepta por não narrar todas as circunstâncias do crime de maus-tratos; e (ii) se é cabível o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus.<br>III. Razões De Decidir A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição dos fatos, qualificação do acusado, tipificação do crime e rol de testemunhas. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admissível quando há evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. A discussão sobre os detalhes da conduta imputada é matéria que deve ser aprofundada durante a instrução processual, não cabendo análise exauriente em habeas corpus, que é de cognição sumária.<br>IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A denúncia que cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta, mesmo que seja concisa, sendo o momento adequado para a análise detalhada dos fatos a fase de instrução processual. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.<br>V. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 197.194/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJe de ; grifamos.)<br>Portanto, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.