ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva ou a separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>3. A decisão agravada considerou que não houve excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a realização de diversas diligências processuais, além de não ter sido evidenciada desídia do juízo de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante e se há necessidade de separação dos processos nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diversas diligências processuais, como mandados de busca, quebras de sigilo telefônico e telemático, cartas precatórias e reanálises da custódia.<br>6. No caso concreto, não se verifica desídia do juízo de origem, sendo a tramitação do feito considerada regular e compatível com a complexidade do caso.<br>7. A separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, é matéria discricionária do juízo de origem, que justificou adequadamente o indeferimento do pedido, considerando que os coautores estão em local conhecido e custodiados preventivamente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 965.686/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.775.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.11.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO SALDANHA FONTES contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls.1099-1105).<br>Consta que o agravante foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.<br>Nas razões do writ, a parte impetrante alegou excesso de prazo na formação da culpa.<br>Asseverou a necessidade de separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a separação dos processos.<br>No presente regimental, a Defesa reitera as razões anteriormente apresentadas na petição do habeas corpus.<br>Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava excesso de prazo na formação da culpa e se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva ou a separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>3. A decisão agravada considerou que não houve excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a realização de diversas diligências processuais, além de não ter sido evidenciada desídia do juízo de origem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante e se há necessidade de separação dos processos nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diversas diligências processuais, como mandados de busca, quebras de sigilo telefônico e telemático, cartas precatórias e reanálises da custódia.<br>6. No caso concreto, não se verifica desídia do juízo de origem, sendo a tramitação do feito considerada regular e compatível com a complexidade do caso.<br>7. A separação dos processos, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, é matéria discricionária do juízo de origem, que justificou adequadamente o indeferimento do pedido, considerando que os coautores estão em local conhecido e custodiados preventivamente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 965.686/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.775.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.11.2019.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a irresignação não prospera.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 10-11):<br>8. Conheço do writ.<br>9. No mais, inexitoso o desiderato. 10. Com efeito, embora o esforço defensivo, não vislumbro do seu teor consistência assaz a respaldar a reforma do decisum em vergasta, máxime pelo iter regular do processo. 11. Ora, não bastasse a pluralidade de Denunciados e as inúmeras diligências (mandados de buscas, quebras de sigilo telefônico e telemático, carta precatória e múltiplas reanálises da custódia, sendo a última em07/08/2025), já fora a denúncia recebida, rechaçando-se, pois, a alegativa de desbordo do tempo. 12. Daí, cuida-se de Juízo deveras laborioso no impulsionamento do feito, conforme deflui das notícias prestadas (ID 33562197):<br>".. Aos 29.04.2025, este Juízo recebeu a denúncia. Adiante, os acusados Ubiratan de Araújo Saldanha e Jairo Saldanha Fontes foram citados e, aos 30.04.2025, constituíram advogado. Aos 02.05.2025, a defesa de Ubiratan de Araújo Saldanha apresentou resposta escrita à acusação.<br>Aos 29.05.2025, a defesa de Ubiratan de Araújo Saldanha peticionou requerendo a revogação da prisão preventiva a ele decretada. Intimado, o Ministério Público, aos 18.06.2025, apresentou parecer desfavorável ao pedido de revogação de prisão. Em seguida, a defesa de Ubiratan de Araújo Saldanha atravessou petição aos 19.06.2025, requerendo a revogação de sua prisão. Aos 03.07.2025, a defesa de Jairo Saldanha Fontes atravessou petição requerendo a revogação da prisão preventiva ou a substituição por cautelares diversas, e, alternativamente, o desmembramento da ação penal em relação a Jairo Saldanha Fontes, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. A defesa de Ubiratan de Araújo Saldanha peticionou, aos 17.07.2025 , requerendo a concessão de prisão domiciliar em seu favor. O Ministério Público, aos 21.07.2025e aos 06.08.2025 , requereu a manutenção da prisão preventiva do acusado Jairo Saldanha Fontes, a concessão da prisão domiciliar a Ubiratan de Araújo Saldanha e, ainda, manifestou-se favoravelmente à separação do processo em relação a Jairo Saldanha Fontes e Ubiratan de Araújo Saldanha, a fim de agilizar o andamento processual. Aos 07.08.2025, este Juízo proferiu decisão indeferindo os pedidos de desmembramento do processo, de revogação de prisão e de concessão de prisão domiciliar formulados pelas defesas de Jairo Saldanha Fontes e Ubiratan de Araújo Saldanha e manteve a prisão preventiva dos acusados, mantendo a decisão na qual inicialmente fora decretada a prisão preventiva dos acusados em todos os seus termos..".<br> .. .<br>Na hipótese dos autos, reafirmo que não se verifica o alegado excesso de prazo da custódia, considerando a pena em abstrato prevista para o delito imputado na denúncia e a complexidade do feito, que tramita sob o rito do Tribunal do Júri, com pluralidade de acusados, tendo sido destacado a realização de várias diligências, tais como mandados de buscas, quebras de sigilo telefônico e telemático, carta precatória e múltiplas reanálises da custódia, sendo a última em 07/08/2025 (fl. 10), não sendo evidenciada desídia do Juízo.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de dois homicídios qualificados.<br>2. A defesa alega excesso de prazo da medida cautelar, que perdura desde 19/1/2024. A discussão consiste em saber se está caracterizada a ofensa à duração razoável do processo e se a cautelar está devidamente fundamentada.<br>3. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a condução do processo pelo Estado-juiz. No caso, a tramitação do feito ainda ocorre dentro da razoabilidade esperada.<br>4. O decreto prisional está motivado em elementos concretos que indicam a periculosidade social do réu e, portanto, o receio de reiteração delitiva. A gravidade da conduta, evidenciada pelo modo de execução dos homicídios qualificados, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e não são adequadas aos fatos e às suas circunstâncias as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 980.397/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal." (AgRg no RHC n. 208.878/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025).<br>9. No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se complexidade no feito - grande quantidade de crimes em apuração e de processos relacionados; ocorrência de vários pedidos de quebra de sigilo de dados; e busca e apreensão e medidas assecuratórias, o que refuta a alegação de prolongamento excessivo na condução do feito.<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No mais, a Corte local consignou o seguinte (fl. 14; grifamos):<br>21. Por fim, reputo descabido o incursionamento deste Órgão Colegiado para determinar a cindibilidade da actio, sobretudo por se tratar de matéria discricionária ao Juízo de origem, havendo este bem justificado o desacolhimento da insurgência, sobretudo pelos coautores restarem em local conhecido, porquanto constritos na Paraíba (ID 33435741):<br>".. Na espécie, não obstante ainda restar pendente a efetivação da citação dos acusados José Rafael Neto e Gutembergue Rafael dos Santos Souza, certo é que não existe motivação suficientemente relevante para a separação do processo, já que os referidos acusados, ainda que não tenham sido citados até o momento, não se encontram em local incerto e não sabido - pelo contrário, estão custodiados preventivamente no Estado da Paraíba. Ademais, o processo em questão tem apresentado andamento regular, e não apresenta complexidade exacerbada apta a justificar o desmembramento em relação aos corréus ainda não citados, mormente ao se considerar que a separação facultativa de processos é medida excepcional..".<br>Como se vê, a Corte local decidiu a questão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o art. 80 do Código de Processo Penal confere discricionariedade ao Juiz para decidir sobre a separação de processos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, já que interposto dentro do prazo deste último.<br>2. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 80 do Código de Processo Penal confere ao juiz a faculdade de determinar a separação dos processos - reunidos por força de conexão de crimes -, atendendo a razões de mera conveniência judicial (RHC n. 34.440/MG, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/12/2016).<br>5. Agravo regimental improvido.(RCD no HC n. 930.573/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO (ART. 158, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTERROGATÓRIO (ART. 185 DO CPP). RECORRENTES NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO INDICADO. OFENSA À LEALDADE PROCESSUAL (ART. 565 DO CPP). CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO § 2.º DO ART. 366 DO CPP (REVOGADO PELA LEI N.º 11.719/2018). DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ENUNCIADO N.º 284 DO STF (AUSÊNCIA DE CLAREZA E PRECISÃO DO TEMA OMISSO SUPOSTAMENTE EXISTENTE). VIOLAÇÃO AO ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé, objetivo que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Aliás, esse princípio deve ser observado não só como uma máxima, mas, também, porque o art. 5.º do Código de Processo Civil de 2015, pelo qual " a quele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tem aplicação no Código de Processo Penal, por força do art. 3.º. Não tendo os Agravantes sido localizados no endereço por eles fornecido, circunstância que induziu à revelia, não podem, agora, beneficiarem-se com a alegação de ausência de interrogatório, pois, nos termos do art. 565 do CPP, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é devido a correção de erro material, de ofício, para agravar a situação do acusado, após o trânsito em julgado para a acusação, por caracterizar ofensa ao princípio que veda o reformatio in pejus.<br>Todavia, na hipótese dos autos, o acórdão proferido em embargos de declaração que retificou, de ofício, erro quanto à indicação de páginas dos depoimentos que ampararam o juízo condenatório não tem o condão de modificar o resultado da condenação, tampouco representa reformatio in pejus, uma vez que não inova a ordem jurídica nem agrava a situação dos Agravantes, mas apenas corrige erro material relacionado a aspecto secundário da fundamentação afeta às provas apreciadas na ação penal originária.<br>3. Hipótese em que se alega descumprimento do § 2.º do art. 366 do CPP (revogado pela Lei n.º 11.719/2018). Tendo os Agravantes, citados por edital, constituído Defesa Técnica nos autos, tal circunstância denota o conhecimento da persecução penal em curso, o que afasta a obrigatoriedade de citação pessoal e eventual prejuízo.<br>4. A falta de indicação, com clareza e precisão necessárias, de que forma a Corte local teria negado vigência concretamente ao art. 619 do CPP atrai a intelecção do Enunciado n.º 284 do STF, pelo qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>5. Segundo reiteradas manifestações na esfera desta Corte, "conforme previsão do art. 80 do CPP, cabe ao Juiz o exame da pertinência ou não da separação de processos. Assim como as regras relativas à conexão e à continência, toda a questão gira em torno da efetividade da função jurisdicional, da duração razoável do processo e da facilitação da instrução probatória" (AgRg no REsp 1.656.153/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018).<br>6. Além da atipicidade processual do ato praticado, certo é que, independentemente do grau da nulidade, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."<br>É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão pas de nullité sans grief, não demonstrado na espécie, em que se alega nulidade no ato de separação dos processos.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.775.665/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019; grifamos).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.