ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA. ART. 9º, VII, DO NORMATIVO. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante constrangimento ilegal, visando reformar acórdão que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O agravante sustenta que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 seria autônomo e dispensaria o cumprimento de fração mínima da pena, bastando a natureza do delito patrimonial sem violência e a reparação do dano ou presunção de hipossuficiência.<br>3. A decisão monocrática entendeu pela necessidade de cumprimento do requisito objetivo mínimo, conforme interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024, e pela autonomia das penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>6. O Decreto n. 12.338/2024, embora empregue a expressão um sexto da pena, deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>7. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável ao Decreto n. 12.338/2024, reiterando a exigência do cumprimento da fração mínima em relação a cada pena restritiva imposta.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas.<br>2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 934.675/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIELLY MAURA MARIANO contra decisão monocrática proferida às fls. 107/110, que não conheceu do habeas corpus, em virtude de não se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal que ensejasse a concessão da ordem, de ofício.<br>O agravante, em síntese, sustenta a correta interpretação do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, afirmando que a norma é específica e autônoma e não condiciona a concessão do indulto ao cumprimento de fração mínima da pena.<br>Alega que a substituição da pena não constitui óbice, à luz do art. 3º, I, do Decreto, e que, presentes as hipóteses do art. 12, § 2º, há dispensa de reparação do dano.<br>Aponta que a decisão monocrática teria imposto restrição não prevista, violando a legalidade penal e a competência presidencial.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para apreciação colegiada com reconhecimento do indulto.<br>Devidamente intimadas, as partes agravadas não ofereceram contrarrazões ao recurso (fls. 18/130).<br>Incluído o recurso para julgamento em Sessão Virtual (fl. 127), a Sexta Turma do STJ retirou o feito de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator à época (fl. 131).<br>Vieram os autos conclusos (fl. 135).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA. ART. 9º, VII, DO NORMATIVO. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante constrangimento ilegal, visando reformar acórdão que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>2. O agravante sustenta que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 seria autônomo e dispensaria o cumprimento de fração mínima da pena, bastando a natureza do delito patrimonial sem violência e a reparação do dano ou presunção de hipossuficiência.<br>3. A decisão monocrática entendeu pela necessidade de cumprimento do requisito objetivo mínimo, conforme interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024, e pela autonomia das penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>6. O Decreto n. 12.338/2024, embora empregue a expressão um sexto da pena, deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>7. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável ao Decreto n. 12.338/2024, reiterando a exigência do cumprimento da fração mínima em relação a cada pena restritiva imposta.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas.<br>2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 934.675/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega que o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 seria autônomo e dispensaria o cumprimento de fração mínima da pena, bastando a natureza do delito patrimonial sem violência e a reparação do dano ou a presunção de hipossuficiência.<br>Contudo, a decisão monocrática enfrentou a tese, assinalando que, na hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, há exigência de cumprimento do requisito objetivo mínimo, conforme interpretação dada ao inciso IV do art. 9º desse Decreto, não se constatando flagrante ilegalidade.<br>Para evidenciar o fundamento adotado, transcrevo trechos da decisão agravada (fls. 109/110, grifos originais):<br>(..)<br>Como se vê, ao contrário do que alega a Defesa, a paciente não preencheu os requisitos necessários para a concessão do indulto. Isso porque, havendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos como ocorreu na hipótese, deve ser demonstrada a satisfação do lapso temporal mínimo de cumprimento da sanção previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024, o que não foi atendido pela reeducanda.<br>Ilustrativamente, cito o seguinte julgado:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.<br>2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; grifamos).<br>Assim, quanto ao argumento de que a substituição da pena não constituiria óbice à benesse pleiteada, o decisum monocrático não assentou a existência de impedimento absoluto, mas exigiu o cumprimento do requisito objetivo mínimo, à luz da interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024, como demonstrado no trecho supratranscrito.<br>Este tribunal Superior tem jurisprudência firmada no sentido da inviabilidade da concessão da indulgência normativa, por vedação expressa do art. 9º, VII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que condiciona o reconhecimento do indulto ao cumprimento de fração mínima da reprimenda, in verbis (grifamos):<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>(..)<br>VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifamos)<br>EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.<br>5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.<br>6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.<br>(AgRg no HC n. 1.008.131/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos)<br>Outrossim, esta Corte Superior, em diversas oportunidades, interpretou a hipótese vertente no sentido de ser inviável a concessão do indulto ou da comutação a que se refere o Decreto n. 11.846/2023, cuja redação, no que importa à resolução da controvérsia, é essencialmente idêntica à do Decreto Presidencial  n.  12.338/2024. Senão vejamos (grifamos):<br>DECRETO Nº 11.846, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023<br>(..)<br>Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:<br>(..)<br>XII - condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. REQUISITOS DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial, entendendo que não estão preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 para a concessão do indulto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.<br>4. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima, tendo o relatório de cumprimento de penas e medidas alternativas atestado que somente cumpriu 100% (cem por cento) da pena de multa aplicada e 25% (vinte e cinco por cento) da pena de prestação de serviços à comunidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto. ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 2º, XII. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 934.675/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024 e AgRg no AR Esp n. 1.450.613/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe de 15/8/2019.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.169/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO A CADA PENALIDADE RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Leandro Pereira Costa contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de indulto, com base no Decreto nº 11.846/2023. O paciente, condenado por tráfico privilegiado, teve o pedido de indulto negado pelo Juízo da Execução Penal por não ter cumprido o requisito objetivo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas (AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/11/2021).<br>4. O Decreto nº 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima, tendo cumprido apenas 9 horas de prestação de serviços à comunidade, do total de 1.065 horas determinadas.<br>5. Na linha do entendimento do STJ e do STF, o habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dada a fundamentação idônea da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 934.675/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos)<br>Dessa forma, à míngua de argumento específico capaz de afastar a necessidade de atendimento do requisito objetivo mínimo no contexto de pena substitutiva, e não havendo a constatação de que, até o marco temporal do decreto, houve cumprimento da fração mínima de cada uma das reprimendas, forçosa a manutenção da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.