ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Gabriel Freire Mendes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de impugnação de acórdão condenatório transitado em julgado na Apelação Criminal nº 1509500-16.2020.8.26.0228, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que o condenou a 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena, com pedido subsidiário de reconsideração ou submissão ao colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, diante da alegada flagrante ilegalidade na condenação; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta a substituir recursos ordinários ou revisão criminal, salvo nas hipóteses de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.<br>4. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que vedam o uso do remédio constitucional para rediscutir o mérito de decisão penal transitada em julgado.<br>5. O acórdão condenatório baseia-se em conjunto probatório coeso e convergente, composto por: a confissão de corréu em local conhecido pelo tráfico; relatos de vizinhos e policiais sobre movimentação suspeita; e reincidência específica do réu, conforme previsto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, que autoriza a análise das circunstâncias pessoais e sociais para distinguir o usuário do traficante.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas demandaria reexame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com aumento da pena-base em 2/5, em razão de maus antecedentes e reincidência específica, dentro da discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação.<br>8. As razões recursais limitam-se a reiterar argumentos já apreciados, sem trazer elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>11. A análise conjunta e contextualizada dos elementos previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 legitima a condenação por tráfico de drogas, não configurando constrangimento ilegal.<br>12. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, somente é admitida quando ausente fundamentação concreta ou constatada manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 709.652/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2025

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FREIRE MENDES contra a decisão monocrática (fls. 276-280), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.<br>O referido writ foi manejado contra acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no bojo da Apelação Criminal nº 1509500-16.2020.8.26.0228, que, ao dar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público, reformou a sentença de primeiro grau para condenar o paciente pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa, decisão esta que transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2022.<br>A decisão ora agravada assentou-se, primordialmente, na manifesta inadequação da via eleita, sublinhando a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte Superior que veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Ao proceder à análise da existência de eventual constrangimento ilegal a ser sanado de ofício, a decisão monocrática concluiu pela sua inocorrência, destacando que a condenação proferida pelo Tribunal de origem amparou-se em um conjunto probatório coeso e que a dosimetria da pena foi estabelecida com fundamentação concreta e idônea.<br>Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso (fls. 285-293), sustentando, em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão unipessoal. Reitera os argumentos veiculados na petição inicial do writ, insistindo na tese de ocorrência de flagrante ilegalidade que autorizaria a superação do óbice ao conhecimento do habeas corpus. Assevera que a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas carece de lastro probatório robusto, tendo sido fundamentada em elementos que considera frágeis e insuficientes, tais como o histórico criminal do réu, testemunho de ouvir dizer e o fato de estar na companhia de um corréu que confessou a traficância. Aduz que a análise de tais circunstâncias não configuraria reexame aprofundado de provas, mas sim a constatação de uma ilegalidade manifesta, que imporia a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Por fim, volta a questionar a dosimetria da pena-base, reputando-a desproporcional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao exame do órgão colegiado, para que seja conhecido o habeas corpus ou concedida a ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Gabriel Freire Mendes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de impugnação de acórdão condenatório transitado em julgado na Apelação Criminal nº 1509500-16.2020.8.26.0228, proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que o condenou a 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria da pena, com pedido subsidiário de reconsideração ou submissão ao colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, diante da alegada flagrante ilegalidade na condenação; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não se presta a substituir recursos ordinários ou revisão criminal, salvo nas hipóteses de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.<br>4. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que vedam o uso do remédio constitucional para rediscutir o mérito de decisão penal transitada em julgado.<br>5. O acórdão condenatório baseia-se em conjunto probatório coeso e convergente, composto por: a confissão de corréu em local conhecido pelo tráfico; relatos de vizinhos e policiais sobre movimentação suspeita; e reincidência específica do réu, conforme previsto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, que autoriza a análise das circunstâncias pessoais e sociais para distinguir o usuário do traficante.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas demandaria reexame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com aumento da pena-base em 2/5, em razão de maus antecedentes e reincidência específica, dentro da discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo manifesta desproporcionalidade ou ausência de motivação.<br>8. As razões recursais limitam-se a reiterar argumentos já apreciados, sem trazer elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>11. A análise conjunta e contextualizada dos elementos previstos no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 legitima a condenação por tráfico de drogas, não configurando constrangimento ilegal.<br>12. A revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, somente é admitida quando ausente fundamentação concreta ou constatada manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 709.652/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2025<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. No mérito, entretanto, o recurso não comporta provimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>De início, cumpre salientar que a análise das razões recursais revela a ausência de qualquer argumento novo, fático ou jurídico, apto a infirmar as conclusões exaradas na decisão monocrática. O agravante limita-se a reiterar, com as mesmas palavras e sob o mesmo enfoque, as teses já deduzidas na impetração originária, as quais foram devida e exaustivamente analisadas e rechaçadas. A insurgência, portanto, traduz mero inconformismo com o desfecho desfavorável à sua pretensão, buscando transformar o agravo regimental em uma nova oportunidade para a rediscussão do mérito do habeas corpus, o que destoa da finalidade precípua deste recurso.<br>A decisão agravada, em total harmonia com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior de Justiça, bem como do Pretório Excelso, pontuou com clareza a impossibilidade de se admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou, como no caso dos autos, de ação autônoma de impugnação, qual seja, a revisão criminal.<br>O remédio heroico, por sua natureza constitucional e rito célere, destina-se a tutelar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando a revolver toda a matéria fático-probatória discutida e decidida ao longo de uma ação penal com trânsito em julgado. A excepcionalidade que autoriza a concessão da ordem de ofício, superando-se tal óbice, restringe-se a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação, o que, como se demonstrará, não se vislumbra no caso concreto.<br>O agravante insiste na alegação de que a condenação pelo delito de tráfico de drogas teria se baseado em meras presunções, carecendo de provas robustas. Contudo, a decisão monocrática já esclareceu, de forma pormenorizada, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se fundamentou em elementos isolados ou frágeis, mas sim em um mosaico de provas e indícios que, analisados em conjunto e de forma contextualizada, formaram a convicção segura a respeito da destinação comercial da substância entorpecente apreendida.<br>Com efeito, a Corte de origem não se limitou à análise da quantidade de droga encontrada (24,3 gramas de maconha), a qual, embora não seja exorbitante, também não pode ser considerada insignificante para afastar, de plano, a traficância. O juízo condenatório levou em consideração um plexo de circunstâncias fáticas devidamente comprovadas nos autos, quais sejam: a) o fato de o paciente ter sido abordado na companhia de um corréu que confessou a prática do tráfico, em um local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes; b) a existência de relatos de vizinhos, confirmados em juízo pelos policiais, acerca de uma movimentação atípica na residência do paciente, compatível com a dinâmica do comércio de drogas; e c) o robusto histórico criminal do paciente, que ostenta reincidência específica em crime de tráfico, o que denota sua contumácia e familiaridade com a prática delitiva.<br>A tentativa da defesa de desqualificar tais elementos, tratando-os isoladamente e de forma pejorativa como testemunho de ouvir dizer ou como uma indevida valoração do histórico criminal, não se sustenta. O ordenamento jurídico pátrio, ao tratar da distinção entre o usuário e o traficante, estabelece expressamente, no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que o magistrado deve analisar um conjunto de fatores para firmar sua convicção. Dispõe o referido dispositivo legal: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."<br>Ora, foi precisamente o que fez o Tribunal a quo. A análise conjunta e contextualizada desses vetores legais permitiu à instância ordinária, soberana na apreciação das provas, concluir, de forma fundamentada e razoável, que a conduta do paciente se amoldava ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas.<br>Não se trata, portanto, de condenação baseada em presunções, mas sim de uma conclusão lógica extraída de um arcabouço probatório coerente e convergente. A valoração dos antecedentes e da conduta do agente não serviu como fundamento isolado para a condenação, mas como um dos elementos, previsto em lei, para se aferir a finalidade da posse da droga.<br>Dessa forma, acolher a tese defensiva de desclassificação da conduta, como pretendido pelo agravante, demandaria, inevitavelmente, um profundo e indevido revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, com o objetivo de atribuir um novo valor e um novo significado às provas já exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.<br>Tal procedimento é, como cediço, absolutamente incompatível com a via estreita e expedita do habeas corpus, ainda mais quando a condenação já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. A divergência do agravante quanto à interpretação conferida às provas não se confunde com a flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Como bem ressaltado na decisão agravada, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, por estar amparada em elementos concretos, revela-se devidamente fundamentada.<br>No que tange ao pleito subsidiário de readequação da dosimetria da pena, melhor sorte não assiste ao agravante. A decisão monocrática já se debruçou sobre o tema e concluiu pela ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. Inicialmente, cumpre corrigir a premissa da defesa, pois a pena-base foi exasperada na fração de 2/5 (dois quintos), e não de 1/5 (um quinto), resultando em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. O Tribunal de Justiça fundamentou o aumento com base na valoração negativa dos maus antecedentes e na quantidade do entorpecente. A justificativa para a aplicação de uma fração superior ao patamar mínimo usualmente adotado por esta Corte foi a particularidade do caso, destacando-se que o paciente, diferentemente do corréu, possuía um histórico de persistência na prática de crimes da mesma natureza, o que denota maior reprovabilidade de sua conduta.<br>A revisão da dosimetria penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando verificada flagrante ilegalidade, ausência de fundamentação ou manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na hipótese. O magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, apresentou fundamentação concreta e ligada aos elementos dos autos para justificar o quantum de exasperação, não se vislumbrando qualquer arbitrariedade que demande a intervenção deste Tribunal Superior.<br>Por fim, é imperativo consignar que as alegações do agravante não são capazes de abalar a solidez dos fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática. As razões expostas no presente agravo regimental são manifestamente improcedentes e revelam apenas o intento de provocar o reexame de questões já decididas, o que não é admissível.<br>Ante o exposto, nego provimen to ao agravo regimental.<br>É o voto.