ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Ninrod Jois Santi Duarte Valente contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no processo criminal nº 0001188-18.2025.8.16.0006.<br>2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida e afirma que a análise das teses meritórias não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>5. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade  especialmente do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas  impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>6. Alegações genéricas de que não há pretensão de revolvimento probatório são insuficientes para afastar o referido óbice, sendo indispensável o cotejo a nalítico entre as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem e as teses jurídicas invocadas.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso que não enfrenta de modo específico e completo todos os fundamentos da decisão agravada não supera o juízo de admissibilidade (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 11/03/2024; AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 26/03/2025).<br>8. No caso, a argumentação do agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que sua pretensão recursal não exigia reexame de provas, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a questão seria exclusivamente de direito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ.<br>11. A alegação genérica de que a controvérsia não exige reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/03/2024, DJEN 11/03/2024;<br>STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  NINROD JOIS SANTI DUARTE VALENTE  contra  a  decisão  proferida  pela  Corte  Superior ,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  do  óbice  da  Súmula  n.  7 e 182/STJ.<br>A  parte  agravante  alega  que  foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias.<br>Requer  o  provimento  do  agravo  com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Ninrod Jois Santi Duarte Valente contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no processo criminal nº 0001188-18.2025.8.16.0006.<br>2. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida e afirma que a análise das teses meritórias não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>5. A ausência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade  especialmente do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas  impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>6. Alegações genéricas de que não há pretensão de revolvimento probatório são insuficientes para afastar o referido óbice, sendo indispensável o cotejo a nalítico entre as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem e as teses jurídicas invocadas.<br>7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso que não enfrenta de modo específico e completo todos os fundamentos da decisão agravada não supera o juízo de admissibilidade (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 11/03/2024; AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJe 26/03/2025).<br>8. No caso, a argumentação do agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que sua pretensão recursal não exigia reexame de provas, sem demonstrar, com base nas premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que a questão seria exclusivamente de direito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ.<br>11. A alegação genérica de que a controvérsia não exige reexame de provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/03/2024, DJEN 11/03/2024;<br>STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos  (fls.  1821-1824):<br>Trata-se de agravo interposto por NINROD JOIS SANTI DUARTE VALENTE contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial, proferido no Processo Criminal n. 0001188-18.2025.8.16.0006.<br>A parte agravante sustenta em suas razões que não incidem os óbices apontados na origem, destacando que a pretensão de análise da violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a decisão de pronúncia não pressupõe o revolvimento do acervo probatório, mas apenas o confronto estritamente jurídico entre o quadro fático delineado no acórdão combatido e a imputação formal, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Outrossim, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, alegando que o entendimento do Tribunal de origem quanto ao princípio do in dubio pro societate na fase de pronúncia está dissonante da orientação atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 1771/1773 e pelos Assistentes de Acusação fls. 1780/1785, ambos pelo desprovimento do agravo.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1814/1816).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>A despeito da argumentação desenvolvida pelo agravante, não se observa o necessário cotejo analítico e demonstrativo capaz de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual se manteve como fundamento central e autônomo à inadmissão do recurso especial.<br>O agravante alega genericamente que não há pretensão de revolvimento dos fatos. Contudo, essa afirmação abstrata não demonstra, de forma inequívoca e com base nas premissas fáticas descritas pelo próprio Tribunal de origem, que a avaliação da alegada violação ao princípio da correlação  argumento que perpassa pela suposta ausência de animus necandi e pela improcedência dos fatos probatórios em relação ao fato 02  prescinde da reanálise das provas orais e documentais que levaram à manutenção da pronúncia.<br>Conforme o quadro fático delineado na decisão de inadmissão e no acórdão, a instância de origem pontuou expressamente a existência de indícios suficientes de autoria baseados em provas judicializadas, como o depoimento da vítima Maria Eduarda e da testemunha Marcos Makoto Ono (fls. 1728), concluindo que:<br>"Destarte, é cristalino que houve a demonstração de indícios suficientes de autoria do crime e da materialidade, tendo, porquanto, que a decisão de pronúncia é que deve prevalecer, pois, repise-se, esta fase é mero juízo de admissibilidade, tendo, os jurados a competência para realizar o exaurimento das provas e decidirem acerca dos fatos apurados, analisando as teses suscitadas em plenário." (fls. 1729)<br>"Além do mais, não houve violação do princípio da correlação vez que a decisão que pronunciou não extrapola, tampouco, altera a tipificação do crime ora narrado pelo representante do Ministério Público. A denúncia imputou a prática do artigo 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II do Código Penal, tendo a decisão de pronúncia prolatada totalmente atrelada a narrativa exposta, eventual tese que os fatos não correspondem a veracidade, sobretudo, pela ausência de animus necandi, concerne uma tese defensiva que deverá ser analisado ao juiz natural da causa, isto é, pelos jurados." (fls. 1729)<br>A pretensão defensiva de despronúncia, seja pela ausência do animus necandi, seja pela incompatibilidade probatória que configuraria a alegada violação da correlação, exige, necessariamente, que esta Corte Superior reexamine as premissas fáticas e as provas (depoimentos, vídeos, laudos) que serviram de suporte à pronúncia para constatar a tese defendida, notadamente a suposta ocorrência de pronúncia por conduta diversa ou por ausência total de indícios. Este reexame exaustivo da suficiência ou da validade dos indícios de autoria, para fins de despronúncia, é expressamente vedado em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7/STJ, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.<br>O nítido caráter fático-probatório da insurgência defensiva, notadamente no tocante à violação aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, em função do suposto descompasso entre a prova e a denúncia, reforça a inviabilidade recursal pela Súmula n. 7/STJ. A manifestação do agravante, embora detalhada sobre a tese jurídica da correlação, não conseguiu desvincular seu pleito da reavaliação da prova, que foi considerada suficiente para a pronúncia pelo Tribunal Estadual.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Nesse  sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJSP não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DUPLO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 1.030, I, DO CPC) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.<br>INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmite recurso especial com base em múltiplos fundamentos, sendo um deles a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, do CPC) e outro relacionado aos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC), exige a interposição simultânea de Agravo Interno, para impugnar o capítulo referente ao repetitivo, e Agravo em Recurso Especial, para os demais fundamentos.<br>2. A interposição de um único Agravo em Recurso Especial para atacar ambos os fundamentos constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a expressa previsão legal dos recursos cabíveis.<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao recurso equivocado, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025)<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sobre a matéria, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.  (AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>No  mesmo  diapasão:  AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF.  Rel.  Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/08/2025,  DJEN de 26/08/2025; AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.