ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se busca a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou ausência de indícios de autoria delitiva, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis que permitiriam a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a alegação de condições pessoais favoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além de evidenciar o risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>5. A gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, justifica a medida extrema.<br>6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 14, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, RHC 184.199/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 217.448/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AMARO JOSE DA SILVA JUNIOR contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 101-108).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, pelo qual foi denunciado.<br>Nas razões do writ, a parte impetrante alegou, em suma, falta de indícios de autoria delitiva.<br>Sustentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Argumentou que o custodiado possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>No presente recurso, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ.<br>Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a custódia preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se busca a revogação da prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal).<br>2. A defesa alegou ausência de indícios de autoria delitiva, falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva e existência de condições pessoais favoráveis que permitiriam a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a alegação de condições pessoais favoráveis.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, além de evidenciar o risco à ordem pública e à instrução criminal.<br>5. A gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, justifica a medida extrema.<br>6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; art. 14, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, RHC 184.199/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 217.448/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>No caso, reafirmo que a tese de negativa de autoria não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Confira-se: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No mais, a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 24-29; grifamos):<br>Como anotado no relatório, o presente habeas corpus foi impetrado com a finalidade de restabelecer a liberdade do paciente pela suposta fragilidade das provas da autoria, circunstância que, sob a ótica do impetrante denota o não preenchimento dos requisitos autorizativos da medida extrema.<br>A Defesa pontuou também que o juízo apontado como coator, ao proferir sua decisão, não teria apresentado fundamentação idônea a justificar a constrição cautelar.<br>Acrescentou, ademais, a desnecessidade da manutenção do cárcere ante a presença de condições pessoais favoráveis, de modo que as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes ao caso.<br>Em informações prestadas às fls. 178/179, o juízo apontado como coator noticiou que no dia 17/08/2024, o paciente Amaro José da Silva Júnior, juntamente com outros, tentou contra a vida de Eneildo Gomes Soares. Consta nos autos que os acusados teriam chegado em um carro, na oficina da vítima, e a surpreenderam com diversos disparos de arma de fogo em sua direção.<br>O magistrado impetrado informou que após a representação policial, a prisão preventiva do paciente e dos demais acusados foi decretada e mantida em sede de audiência de custódia.<br>De pronto, quanto ao argumento de que não há nos autos provas concretas acerca da prática delitiva por parte do ora paciente, tal argumento leva à discussão acerca da autoria e, nesse contexto, cumpre esclarecer que a tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada no habeas corpus, uma vez que a sua apreciação requer uma ampla dilação probatória, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A tese de negativa de autoria, por exigir um cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não se encaixa nos limites estreitos desse remédio constitucional. (PET no HC n. 880.284/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 20/6/2024.)<br>Analisando os autos de origem (fls. 01/04 - 0700966-27.2024.8.02.0008), constata-se o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, no dia 09.07.2025, na qual foi imputada ao paciente e a outros a suposta prática do crime de tentativa de homicídio em face da vítima Eneildo Gomes Soares, conhecida por "Nil ou Cobra", alvejado por vários disparos de arma de fogo, os quais atingiram seu pescoço, costas, perna, abdômen, fato ocorrido no município Campo Alegre/AL, em 17.08.2024.<br>Segundo a peça acusatória, o paciente teria descido de um automóvel na companhia de um quarto individuo não identificado, que participou da empreitada criminosa, disparando várias vezes contra a vítima, atingindo-a em diversas partes do corpo. Consta nos autos que alguns projéteis ficaram alojados e outros transfixados ao corpo da vítima, só tendo a empreitada criminosa cessado com a falta de munição nos revólveres, tendo os acusados, após a prática delitiva, empreendido fuga do local.<br>Extrai-se dos autos que a materialidade e os indícios da autoria do crime restaram comprovados nos autos por meio de depoimentos testemunhais e da vítima, colhidos na fase inquisitorial, bem como através do laudo de exame de corpo delito, dos vídeos que mostram a ação criminosa e das imagens do veículo e dos acusados. Em decisão colacionada às fls. 58/62 dos presentes autos de habeas corpus, verifica-se que, no dia 06.12.2024, foi decretada a prisão preventiva, após a representação da autoridade policial, por se entendida como medida necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade do caso em concreto.<br>Em seu decisum, o juízo de primeiro grau fez consignar que o ora paciente foi reconhecido na ação criminosa, o que se mostra suficiente a denotar os indícios do seu envolvimento no delito.<br>Por oportuno, destaquem-se trechos da decisão em referência:<br> ..  No caso ora apreciado, a vítima estava em sua residência quando foi surpreendido pelos indivíduos que efetuaram diversos disparos em sua direção. In casu, o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime, resta consubstanciado nas informações contidas nos depoimentos da vítima, de seu filho e do vizinho, bem como, no Laudo Pericial de fl. 29. Para fins de constatação de indícios de autoria, é possível se extrair dos autos, mais precisamente às fls. X, em que consta manifestação da vítima. Nesta, a vítima reconhece os investigados como autores do crime, portanto, há indícios de autoria. No que pertine ao periculum libertatis, registre-se que o Parquet requereu fosse decretada a segregação cautelar das investigadas com base na garantia da ordem pública, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal. Destaca-se a gravidade do caso concreto, sob a analise da conduta supostamente praticada. O delito em tela representa um dos crimes mais comprometedores do bom rumo da sociedade, pois inverte o dever constitucionalmente imposto a todos, haja vista o perigo gerado pela liberdade dos investigados.  ..  Apesar da consulta restar negativa quanto a Amaro Jose da Silva Junior, por ter sido reconhecido na ação criminosa, sua conduta se demonstra suficiente para a decretação da prisão, dada à gravidade das circunstancias do caso. Outrossim, haja vista que o último comportamento delitivo se consumou em data recente e havendo fundados receios, é necessário a decretação da prisão preventiva como forma de evitar a reiteração criminosa e, por conseguinte, garantir a ordem pública. É dizer, o caso é revestido de contemporaneidade, nos termos do § 2º do art. 312 do CP, uma vez que efetivamente demonstrado presentes os requisitos ensejadores da medida extrema. Desta maneira, resta por evidente a necessidade da segregação cautelar dos investigados, visando a garantia da ordem pública. Portanto, como predito, em relação à possibilidade de aplicação das medidas cautelares arroladas no art. 319, do Código de Processo Penal, entendo que no presente momento estas se revelam absolutamente ineficazes e desproporcionais ao caso concreto. Ante ao exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ RONILSON DOS SANTOS SILVA, WILKSON FRANCISCO SILVA DOS SANTOS e AMARO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, com base nos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, uma vez presentes o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, visando, ainda, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.  ..  (Grifos aditados)<br>No caso, denota-se que a situação prisional do paciente foi analisada pelo juízo de primeiro grau, o qual apontou concretamente os elementos que o levaram a decretar a prisão preventiva, tendo em vista os elementos de provas constantes nos autos que apontam a materialidade e os indícios de autoria por parte do paciente. Segundo a denúncia, a empreitada criminosa só teria cessado pela falta de munição nas armas utilizadas pelos acusados.<br>Outrossim, conforme se verifica às fls. 188/192 dos autos principais, insta salientar que a situação prisional foi reavaliada pelo juízo a quo, no dia 01.07.2025, ocasião em que o magistrado destacou a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, vez que "estes ainda se encontram presentes, pois existem fundadas suspeitas de que o referido possa voltar a delinquir, bem como que cause prejuízos à instrução de uma eventual ação penal, além de se verificar uma especial gravidade dos fatos ora imputados, a denotar a sua periculosidade."<br>O juízo apontado como coator fez consignar que não há medida cautelar capaz de afastar, por ora, os riscos à ordem pública e à instrução criminal, pelo suposto crime e pela inadaptação social aparente do paciente em questão.<br>Observa-se, portanto, que estão preenchidos os requisitos autorizativos da custódia cautelar, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a medida segregacional. Na hipótese, resta evidente a gravidade da conduta que, ao menos pelo que consta nos autos, não teria sido consumada por circunstâncias alheias à vontade dos acusados, o que denota o risco representado pelo estado da sua liberdade.<br> .. <br>Assim, não merece acolhida o pleito do impetrante, haja vista que não há caracterização de constrangimento ilegal, pois a decisão que entendeu necessária a prisão cautelar, foi fundamentada de forma satisfatória, respeitando os ditames legais e apontando fatos concretos - demonstrados nos autos - a autorizar a custódia preventiva. Por fim, quanto à suposta existência de condições pessoais favoráveis do acusado, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que estas não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. É o que se vê na espécie. (RHC n. 184.199/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, tendo em vista que o agravante, juntamente com outros indivíduos, teriam surpreendido a vítima com diversos disparos de arma de fogo em sua direção.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa armada.<br>2. De plano, as teses de ausência de indícios de autoria e materialidade e de excesso de prazo na formação da culpa não foram analisadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à agravante, acusada de integrar organização criminosa armada denominada "Tropa da Revolução".<br>Segundo consta dos autos, a ré atuava na venda de drogas para o grupo criminosa e possui vínculo financeiro com os líderes da organização. A referida organização criminosa seria integrada por mais de 40 membros e voltada à prática de tráfico de drogas, porte ilegal de armas, homicídios e tentativas de homicídio, com forte atuação na região de Vilhena/RO, marcada por disputas violentas entre facções rivais.<br>6. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>7. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>8. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>9. No caso dos autos, o indeferimento do benefício está devidamente justificado devido à situação excepcionalíssima - a agravante é acusada de integrar a organização criminosa armada composta por mais de 40 indivíduos e voltada para a prática tráfico de drogas, porte ilegal de armas, homicídios e tentativas de homicídio na região de Vilhena/RO.<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 217.448/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.