ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).<br>2. O agravante sustenta que impugnou devidamente o óbice sumular, defendendo que a análise do pleito de aplicação do tráfico privilegiado constituiria mera revaloração jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática foi acertada ao concluir que o Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. A simples menção ao dispositivo sumular ou a afirmações genéricas de que não se busca o reexame de provas, sem o efetivo ataque ao fundamento específico que embasou a inadmissão, não é suficiente para superar o óbice.<br>8. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade configura falha na observância ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BLAYON GABRIEL DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>A referida decisão monocrática, ora agravada, assentou que o Agravo em Recurso Especial não preencheu os requisitos de admissibilidade, porquanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, pois, ao contrário do afirmado, o Agravo em Recurso Especial teria impugnado de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, argumentando que a matéria discutida seria de mera revaloração jurídica, e não de reexame fático-probatório.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso.<br>Devidamente intimado, o Ministério Público Federal apresentou impugnação, opinando pelo desprovimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).<br>2. O agravante sustenta que impugnou devidamente o óbice sumular, defendendo que a análise do pleito de aplicação do tráfico privilegiado constituiria mera revaloração jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática foi acertada ao concluir que o Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>7. A simples menção ao dispositivo sumular ou a afirmações genéricas de que não se busca o reexame de provas, sem o efetivo ataque ao fundamento específico que embasou a inadmissão, não é suficiente para superar o óbice.<br>8. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade configura falha na observância ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Na origem, o agravante foi condenado às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 900 (novecentos) dias-multa, pela prática delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela defesa, inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ. Contra esse óbice, a defesa interpôs o Agravo em Recurso Especial.<br>A decisão monocrática ora agravada, por sua vez, concluiu que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento apresentado pela origem para não admitir o Recurso Especial, atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, que espelham o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.<br>O agravante, no presente agravo regimental, insiste que impugnou o referido óbice.<br>Contudo, a análise detida do Agravo em Recurso Especial revela o acerto da decisão monocrática.<br>Isso porque, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>No caso em tela, o Agravo em Recurso Especial, embora tenha dedicado um tópico para tratar da Súmula 7/STJ, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a distinção teórica entre reexame de provas e revaloração jurídica. O recorrente, todavia, não demonstrou, de forma concreta e aplicada ao caso, por quais razões a análise da sua conduta não demandaria reexame dos fatos delineados no acórdão, mas sim mera revaloração.<br>A simples menção ao dispositivo sumular ou a afirmação genérica de que não se busca o reexame de provas, sem o efetivo ataque ao fundamento específico que embasou a inadmissão na origem, não é suficiente para superar o óbice.<br>Dessa forma, não tendo o agravante infirmado adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, resta evidente a falha na observância ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, tal como decidido pela Presidência desta Corte.<br>Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.