ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCEPCIONAL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada no contexto da apreensão de 196kg de cocaína.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada sobre sua reincidência e que a quantidade de droga, por si só, não justifica a custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a excepcional quantidade de droga apreendida constitui, por si só, fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 196kg de cocaína. Tal quantidade demonstra a periculosidade do agente e o elevado risco à ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a excepcional quantidade de entorpecentes constitui elemento concreto idôneo para justificar a segregação cautelar, não se tratando de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito.<br>6. Ainda que se questione a premissa da reincidência afirmada pelas instâncias ordinárias, a gravidade concreta da conduta, por si só, é suficiente para manter a custódia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO FREIRE SANTOS contra decisão monocrática (fls. 575/581) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega, em suma, que a decisão monocrática se equivocou ao manter a custódia. Sustenta que o decisum se baseou em premissa fática incorreta, qual seja, a de que o paciente seria reincidente, quando, na verdade, é tecnicamente primário.<br>Argumenta que a gravidade abstrata do delito, fundada exclusivamente na expressiva quantidade de droga apreendida - 196 kg de cocaína -, não constitui, por si só, fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar, conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>Reitera, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria, afirmando ser possível a sua análise na via estreita do habeas corpus em razão da flagrante ilegalidade, e defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão e conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCEPCIONAL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada no contexto da apreensão de 196kg de cocaína.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada sobre sua reincidência e que a quantidade de droga, por si só, não justifica a custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a excepcional quantidade de droga apreendida constitui, por si só, fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 196kg de cocaína. Tal quantidade demonstra a periculosidade do agente e o elevado risco à ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a excepcional quantidade de entorpecentes constitui elemento concreto idôneo para justificar a segregação cautelar, não se tratando de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito.<br>6. Ainda que se questione a premissa da reincidência afirmada pelas instâncias ordinárias, a gravidade concreta da conduta, por si só, é suficiente para manter a custódia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>No mérito, contudo, a irresignação não merece acolhimento.<br>A decisão monocrática agravada deve ser mantida, pois seus fundamentos estão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e não foram infirmados pelos argumentos trazidos no presente agravo.<br>O agravante insiste na tese de ausência de indícios de autoria. Contudo, como corretamente assinalado na decisão agravada, a via estreita do habeas corpus não se presta à dilação probatória ou ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo tal análise reservada ao curso da instrução criminal. A decisão monocrática não divergiu do entendimento consolidado de que, para fins de decretação da prisão preventiva, bastam os indícios de autoria (fumus comissi delicti), os quais foram apontados pelas instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte, nesta via, desconstituí-los.<br>O ponto central do agravo reside na alegação de que a decisão monocrática se baseou em premissa fática equivocada - a reincidência do paciente - e na gravidade abstrata do delito. A análise, contudo, revela um quadro diverso.<br>A decisão agravada, ao mencionar a reincidência, o fez com base nas informações constantes do acórdão proferido pelo Tribunal de orgiem, que afirmou textualmente a existência de tal condição. A contestação dessa premissa fática, estabelecida na origem, demandaria uma incursão probatória incompatível com o rito deste remédio constitucional.<br>Ainda que assim não fosse, e mesmo que se desconsiderasse, para argumentar, a reincidência como fundamento, a custódia cautelar se sustenta de forma autônoma e robusta na gravidade concretíssima da conduta. A apreensão de 196kg (cento e noventa e seis quilogramas) de cocaína é circunstância que, por si só, extrapola a normalidade do tipo penal. Trata-se de quantidade que denota, de forma inequívoca, a periculosidade acentuada do agente e a grandiosidade da empreitada criminosa, indicando um elevado risco à ordem pública caso seja posto em liberdade.<br>Ao contrário do que sustenta o agravante, não se trata de fundamentação baseada na gravidade em abstrato, mas sim na gravidade em concreto, revelada por um dado objetivo dos autos: a excepcional quantidade de entorpecente. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que tal elemento, por si só, é idôneo para justificar a segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública.<br>A presença de fundamentação concreta e suficiente para a manutenção da prisão torna evidente a inadequação de medidas cautelares alternativas, que não se mostrariam eficazes para neutralizar o risco demonstrado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.<br>4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. (AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.