ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade por deficiência de defesa técnica, com a reabertura de prazo para apresentação de razões recursais ou, subsidiariamente, a validação da peça de complementação das razões de apelação já apresentada.<br>2. A parte agravante alegou que a ausência de defesa técnica efetiva na instância recursal configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, requerendo o provimento do agravo regimental para que o writ fosse conhecido e, no mérito, a ordem fosse concedida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame das alegações de nulidade por deficiência de defesa técnica e da validade da peça de complementação das razões de apelação, não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem que isso configure supressão de instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte Superior não pode conhecer de matéria que não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Ausentes argumentos jurídicos idôneos nas razões recursais para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de fls. 3239-3242, na qual não conheci do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, a parte agravante alega que a ausência de defesa técnica efetiva na instância recursal configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, razão pela qual não há impedimento para o exame do pleito.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que o writ seja conhecido, com concessão da liminar e, no mérito, da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade por deficiência de defesa técnica, com a reabertura de prazo para apresentação de razões recursais ou, subsidiariamente, a validação da peça de complementação das razões de apelação já apresentada.<br>2. A parte agravante alegou que a ausência de defesa técnica efetiva na instância recursal configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus, requerendo o provimento do agravo regimental para que o writ fosse conhecido e, no mérito, a ordem fosse concedida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame das alegações de nulidade por deficiência de defesa técnica e da validade da peça de complementação das razões de apelação, não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem que isso configure supressão de instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte Superior não pode conhecer de matéria que não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Ausentes argumentos jurídicos idôneos nas razões recursais para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.<br>VOTO<br>Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 933 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de 193,5 kg de maconha.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação, mas redimensionou a reprimenda para 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 952 dias-multa.<br>Neste writ, a parte impetrante requer seja reconhecida a nulidade por deficiência de defesa técnica, com a reabertura de prazo para apresentação de razões recursais ou, subsidiariamente, requer seja considerada válida a peça de complementação das Razões de Apelação já apresentada.<br>No entanto, deve ser mantida a decisão ora agravada, na qual não conheci do habeas corpus.<br>Com efeito, as teses de deficiência da defesa e validade da peça de complementação de Razões de Apelação apresentada não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.