ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA FRÁGIL ("HEARSAY TESTIMONY"). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por CRISTIANO LOPES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou a jurisprudência ao não reconhecer a flagrante ilegalidade na condenação, que estaria baseada em provas frágeis e indiretas (hearsay testimony), e por ausência de prova do animus associativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento desta Corte Superior sobre a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de Habeas Corpus e se há flagrante ilegalidade na condenação a justificar a superação do óbice processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. O Habeas Corpus não constitui via adequada para a análise de teses que demandam incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, como a pretendida absolvição por alegada insuficiência de provas ou ausência de animus associativo.<br>5. A decisão monocrática corretamente afastou a flagrante ilegalidade, pois a condenação foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos que extrapolaram a mera presunção, como a apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente no local mantido pelo paciente, ora agravante, e nas circunstâncias do flagrante que demonstraram a divisão de tarefas para fins de traficância e associação, o que se revela em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. A ausência de elementos novos ou de manifesta teratologia que ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Artigo 155 do Código de Processo Penal; Artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO LOPES DOS SANTOS contra decisão monocrática (fls. 40-49) que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta  dos  autos  que o agravante foi condenado à pena total de 10 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal.<br>Ajuizada revisão criminal, o Tribunal de origem não conheceu da revisional.<br>No presente regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada, ao afastar a flagrante ilegalidade, concluiu de forma equivocada pela suficiência probatória para a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Alega que a condenação é contrária à prova dos autos, baseando-se em depoimentos policiais indiretos, o chamado "hearsay testimony", sem lastro probatório mínimo, em afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Defende a absoluta inexistência de elementos concretos de autoria e a insuficiência probatória para a configuração do animus associativo no crime de associação para o tráfico.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a flagrante ilegalidade na condenação e, consequentemente, absolvido ou, subsidiariamente, determinada a anulação da condenação para reanálise pelas instâncias ordinárias.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA FRÁGIL ("HEARSAY TESTIMONY"). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por CRISTIANO LOPES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou a jurisprudência ao não reconhecer a flagrante ilegalidade na condenação, que estaria baseada em provas frágeis e indiretas (hearsay testimony), e por ausência de prova do animus associativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento desta Corte Superior sobre a inviabilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de Habeas Corpus e se há flagrante ilegalidade na condenação a justificar a superação do óbice processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. O Habeas Corpus não constitui via adequada para a análise de teses que demandam incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, como a pretendida absolvição por alegada insuficiência de provas ou ausência de animus associativo.<br>5. A decisão monocrática corretamente afastou a flagrante ilegalidade, pois a condenação foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos que extrapolaram a mera presunção, como a apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente no local mantido pelo paciente, ora agravante, e nas circunstâncias do flagrante que demonstraram a divisão de tarefas para fins de traficância e associação, o que se revela em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. A ausência de elementos novos ou de manifesta teratologia que ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada impõe a sua manutenção.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Artigo 155 do Código de Processo Penal; Artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Com efeito, conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o Tribunal de origem ratificou a sentença condenatória, mantendo a condenação do paciente pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 com base nas razões a seguir transcritas (fls. 28/33, grifamos):<br>Ademais, a matéria foi enfrentada pelo Procurador de Justiça Silvio Miranda Munhoz, por meio de parecer exarado no evento 30, cujas razões também adoto como fundamentos de decidir - a fim de evitar cansativa repetição -, as quais passam a integrar a presente decisão, in verbis:<br> .. <br>Por medida de cautela, entretanto, caso conhecida a presente ação revisional, quanto ao aspecto meritório, não merece acolhimento, pois a decisão objurgada, sem sombra de dúvidas, não é contrária à evidência dos autos.<br>No tocante ao mérito, o acórdão (Apelação n.º 70079721825), ao manter a condenação do revisante como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, revolveu, modo percuciente, o conjunto de elementos amealhados na instrução probatória, e com o fito de evitar inútil e fastidiosa repetição segue transcrito trecho do acórdão, da lavra do inolvidável Dr. Felipe Keunecke de Oliveira: 1. Da materialidade:<br>A materialidade do 1º e do 2º fato descritos na denúncia restou consubstanciada no boletim de ocorrência (fls. 12/18), auto de apreensão (fl. 19), auto de prisão em flagrante (fl. 34), auto de constatação de natureza de substância (fl. 78), laudo pericial (fls. 1218/1211), bem como pela prova oral coligida ao longo da instrução.<br>O material apreendido foi submetido à perícia técnica, constatando-se que se tratava da substância "Cannabis sativa", conhecida como maconha, que contém a substância química THC "tetrahidrocannabinol", que pode causar dependência física e/ou química, de uso proibido em todo o território nacional.<br>No que concerne ao 3º e 4º fato descritos na denúncia, a materialidade encontra suporte no boletim de ocorrência (fls. 12/18), auto de apreensão (fl. 19), auto de prisão em flagrante (fl. 34), laudo pericial (fl. 1331), bem como pela prova oral produzida.<br>Em relação ao 5º fato descrito na denúncia, tratando-se de crime formal, não há que se falar em materialidade delitiva e a comprovação da existência do crime confunde-se com a análise das condutas imputadas aos acusados, o que será objeto de aprofundamento no momento oportuno.<br>2. Da autoria:<br>A autoria dos delitos, por sua vez, está bem delimitada em relação aos apelantes, especialmente considerando a palavra dos policiais inquiridos em Juízo que participaram da prisão em flagrante, apta a demonstrar a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação e posse ilegal de munição de uso permitido.<br>Para elucidar a questão, convém invocar o sumariado da prova oral utilizada pelo eminente Togado de primeiro grau e sua análise, o que se faz em nome da economia e celeridade processuais, evitando-se, de tal forma, a indesejada tautologia:<br>"1º e 2º FATOS (tráfico de drogas):<br>A existência do fato está devidamente demonstrada através do boletim de ocorrência (fls. 12/18), auto de apreensão (fl. 19), auto de prisão em flagrante (fl. 34), auto de constatação de natureza de substância (fl. 78), laudo pericial (fls. 1218/1211), bem como pela prova oral produzida.<br>A autoria, da mesma forma, restou amplamente demonstrada no acervo probatório. Senão vejamos:<br>O réu Andrei Melo dos Santos, quando interrogado, contou que lhe foi solicitado transportar uma sacola até um local chamado Recanto das Águas e que receberia o valor de R$ 200,00. Disse ter sido abordado pela polícia e encontraram na mochila as porções de maconha. Imaginou que se tratava de produto ilícito em face do valor que lhe foi oferecido. Na residência de Cristiano também foram encontradas drogas. A mochila foi colocada no porta- malas do carro por quem contratou o frete. Referiu que o veículo que usava era de propriedade da mãe do interrogando. Por fim, informou que a droga não lhe pertencia e que não conhece os demais réus deste processo.<br>A acusada Veroni Aparecida, por sua vez, negou os fatos descritos na peça acusatória. Informou desconhecer a presença de drogas no interior do veículo GM/Vectra. Por fim, admitiu que o mercado que fica na parte térrea pertence à interroganda e seu marido Cristiano.<br>Ainda, o réu Cristiano Lopes dos Santos, quando interrogado, disse que quando dos fatos a esposa do depoente acabou presa. Contou que na oportunidade realizava um orçamento de pedras de alicerce na companhia de seu pai.<br>Referiu ter conhecimento que no interior do veículo Ford/Edge foi encontrada maconha. As munições estavam na residência do interrogando, o que era de conhecimento da sua esposa. Negou que estivesse na posse de drogas, ou seja, 900 gramas de maconha na sua residência. O dinheiro apreendido era proveniente da atividade do mercado Por do Sol. Referiu não conhecer a pessoa de Andrei. Mencionou que não tem como explicar como Andrei, com tijolos de maconha, acabou preso na frente da residência do interrogando. A esposa do interrogando já havia solicitado que dispensasse as munições. Disse que parte do dinheiro apreendido era proveniente da venda de outro veículo. Por fim, negou que tivesse fugido da polícia quando da abordagem.<br>Por sua vez, o acusado Ederson Fioravante e Angela Maria dos Santos Correa, quando interrogados, manifestaram o interesse em permanecerem em silêncio.<br>Entretanto, a versão dos acusados restou totalmente ilhada diante das demais provas colhidas no presente feito.<br>O P. M. .. , quando ouvido em juízo, relatou que a guarnição foi despachada para apurar disparos de armas de fogo. Chegaram em frente da residência e mercado de Cristiano e se depararam com um veículo e uma motocicleta. Tentaram abordar Cristiano, mas ele fugiu. Com as mulheres encontraram dinheiro e munição. No veículo - um Ford/Edge - que estava na garagem da residência encontraram um volume de maconha (um quilo, aproximadamente) e noutro automóvel encontraram porções de maconha, que somou cerca de 08 quilos. Ederson chegou de moto, escoltando um automóvel Vectra. Estacionaram na frente do mercado Por do Sol, de propriedade de Cristiano. Já era de conhecimento da Brigada Militar que naquele local ocorria tráfico de drogas. Andrei disse que estava carregando as drogas para Ederson e esse nada falou. Confirmou que Veroni portava cerca de um mil e poucos reais e com Angela mais de quatro mil reais. Também apreenderam 6 aparelhos de telefone celular. Elas alegaram que o dinheiro era fruto do movimento do mercado. Declarou que o açougue do mercado aparentava certo abandono, assim como as demais dependências do estabelecimento. Veroni escondeu junto às veste, o dinheiro e as munições. Andrei sabia que a droga era para ser entregue naquele local, sem apontar a quem. Não conhecia os réus Andrei e Ederson, mas os demais sim, pois envolvidos em tráfico de drogas. Cristiano teria vinculações com a facção criminosa "Os Manos". Adentraram na residência porque Cristiano não atendeu a ordem de parar, saindo em fuga. O mercado se encontrava fechado na ocasião. Acessaram o mercado pela porta dos fundos. Afirmou que diretamente não havia participado da prisão de Cristiano em outras ocasiões.<br>O Policial Civil  .. , relatou que a Brigada Militar interceptou uma entrega de drogas, que se encontrava num veículo GM/Vectra, que tinha como "batedor" um motociclista. Informou acreditar que o valor apreendido com Veroni e Angela correspondia ao montante que seria pago pelas drogas. Jairo teria um depósito de drogas, local para o qual Cristiano se refugiu. Nas interceptações telefônicas constantes do processo existem menções de contatos de Cristiano com seus fornecedores e gerentes. O mercado de Cristiano servia de fachada para ponto de tráfico, pois as mercadorias encontradas eram vencidas ou imprestáveis. Soube posteriormente sobre a operação "transporte seguro". Antes desse flagrante já se tinha conhecimento de que Cristiano Lopes dos Santos era um dos chefes do tráfico de drogas na região e que integrava a facção criminosa "Os Manos". Não tem conhecimento de que Andrei e Ederson tenham outros registros de fatos envolvendo tráfico de drogas.<br>Há, ainda, o depoimento das testemunhas arroladas pelas defesas de Cristiano e Veroni.<br>Natiele Vanuza de Souza, testemunha de defesa, relatou que era cliente do mercado de Cristiano e Veroni e que comprava diversas mercadorias daquele estabelecimento. Informou que não percebia movimento estranho no local. Abonou a conduta dos réus Cristiano e Veroni. Lembra que no dia dos fatos o mercado não se encontrava aberto quando ocorreu a batida da polícia, situação que avistou de longe. A polícia chegou no local após as 16 horas, pois nesse dia trabalhou até esse horário e depois foi para casa.<br>A testemunha Jair Gardim Carrão declarou residir nas proximidades, informando conhecer os réus Cristiano e Veroni, pois é cliente do mercado de propriedade deles. Não se recorda de ter adquirido produtos vencidos naquele estabelecimento.<br>Jacir Schmidt disse que reside nas proximidades do mercado Por do Sol e era cliente do estabelecimento. Era atendido por Veroni e não se lembra de ter adquirido produtos com validade vencida. Ao fim, abonou a conduta de Cristiano e Veroni.<br>Véria Zeferina da Silva declarou que é irmã de Veroni, razão pela qual não prestou compromisso. Disse que nada sabe sobre os fatos, abonando a conduta de Veroni e Cristiano. Angela residia nas proximidades e ajudava no mercado com faxinas.<br>Clenir Pinheiro dos Santos, testemunha de defesa, não prestou compromisso por ser avó da ré Angela. Abonou a conduta da neta e referiu que após o fato passou a residir com a depoente.<br>Esse é, pois, o sumário da prova oral produzida.<br>No caso dos autos, a prova é suficiente para a condenação.<br>Como se vê, embora os réus e a defesa neguem a traficância, há o depoimento de dois policiais que declararam que após receberem informações de disparo de arma de fogo nas proximidades da Rua Fernando Gandor, a guarnição policial deslocou-se até o local, ocasião em que os acusados Andrei e Éderson foram abordados no exato momento em que fariam uma entrega de drogas na residência de Cristiano e Verani, local em que também exploravam um mercado denominado "Por do Sol".<br>Outrossim, restou incontroverso que o destino de parte da substância entorpecente apreendida era exatamente naquele endereço (residência de Cristiano), conforme declarou o réu Andrei, o qual chegou conduzindo um veículo GM/Vectra, bem como de que, coincidentemente, estava sendo escoltado pelo indigitado Éderson, o qual pilotava uma motocicleta, os quais acabaram sendo presos em flagrante quando chegaram no endereço do réu Cristiano.<br>Após a abordagem policial, o P. M. informou ter logrado êxito em localizar no porta-malas do veículo GM/Vectra, porções de maconha que totalizavam 08 quilos, o que foi confirmado pelo próprio réu Ederson, quando interrogado, o qual afirmou ter sido contratado para realizar a entrega de tal mercadoria, não sabendo, contudo, do que se tratava.<br>Ainda, o P. M. Jorge narrou que, ao chegarem na frente da residência e mercado de Cristiano, este empreendeu fuga do local. Ao realizar revista pessoal, logrou êxito em localizar na posse da acusada Veroni, o valor de mil e poucos reais, enquanto que na posse de Angela foi apreendido mais de quatro mil reais, as quais informaram que os valores eram oriundos do mercado. Já no interior da garagem da residência de Cristiano e Veroni, foi localizado um tijolo de maconha no interior do veículo Ford/Edge.<br>Entretanto, o miliciano afirmou que o estabelecimento denominado "Por do Sol", se encontrava fechado em horário comercial e com aparência de abandono, pois a maior parte das mercadorias encontravam-se vencidas.<br>Ademais, consigne-se que, segundo o depoimento dos agentes públicos, o local em que foi realizada a abordagem já era conhecido como ponto de tráfico que era chefiado pelo acusado Cristiano e que funcionava como fachada para realizar o depósito das substâncias entorpecentes.<br>Não obstante isso, as acusadas, quando abordadas, tentaram esconder os valores e munições apreendidos, ocasião em que informaram ao miliciano que era oriundo das vendas do estabelecimento comercial.<br>Entretanto, tal versão não restou comprovada nos autos, uma vez que, caso tal dinheiro fosse oriundo das vendas do mercado, não haveria motivos para que estas tentassem esconder, tendo o policial civil Carlos André Medeiros informado que a quantia apreendida na ocasião era bastante próxima daquilo que valia a quantidade de maconha então apreendida, ou seja, aqueles valores se destinavam, por certo, para o pagamento da entrega que era trazida por Andrei.<br> .. <br>Desse modo, considerando que as denúncias anônimas que desencadearam as investigações, tendo esta obtido êxito no flagrante os quais foram corroborados pela prova colhida e judicializada nos autos, tenho que restou plenamente demonstrada a existência da autoria delitiva, impondo-se a condenação dos acusados quanto ao delito de tráfico de drogas.<br> .. <br>5º FATO (associação ao tráfico de drogas):<br>A materialidade quanto ao delito de associação restou devidamente comprovada diante dos depoimentos colhidos no presente feito, bem como pela quantidade de drogas apreendidas.<br>A autoria, da mesma forma, restou devidamente comprovada. Senão vejamos:<br>Os réus, quando interrogados, negaram a prática delitiva.<br>Entretanto, os policiais foram unânimes e coerentes ao narraram que já tinham informações de que naquele estabelecimento comercial, denominado "Por do Sol" era conhecido como tráfico de drogas.<br>Outrossim, restou comprovada a associação entre os indigitados, uma vez que, pelo que se depreende da prova colhida no presente feito, cada indivíduo possuía uma função, sendo que Cristiano, Veroni e Angela eram os que guardavam e tinham em depósito a droga apreendida, enquanto que os denunciados Ederson e Andrei realizavam o transporte das substâncias entorpecentes.<br>Assim, tenho que restou demonstrado o animus associativo, de forma estável e permanente, requisitos indispensáveis para a configuração do delito de associação para o tráfico.<br> .. <br>Frisa-se que se entende como caráter permanente e estável as diversas condutas realizadas com o mesmo intuito comum. Necessária, portanto, que a vontade de associar-se seja separada da vontade existente para a prática do crime pretendido.<br>No caso dos autos, vê-se que a ligação existente entre os acusados citados, a ensejar um vínculo associativo estável voltado à prática da mercancia de entorpecentes, restou evidenciada de maneira segura pelos elementos informativos coligidos, mormente pelos depoimentos prestados pelos agentes policiais, e provas produzidas durante a fase judicial, as quais demonstram que os réus se associaram com o intuito de traficar drogas, logrando êxito em seu intento até suas prisões. Diante do acima exposto, resta comprovado o vínculo associativo, devendo serem condenados os réus, nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>"Por oportuno, cumpre salientar que os depoimentos prestados pelos policiais militares revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, a qual restará comprometida somente quando não encontre apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada. Não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra qualquer indicativo de que tenham falseado a verdade no afã de incriminar os acusados gratuitamente.<br>Os agentes públicos não agiram sem subsídio, posto que, após o chamado para verificar ocorrência de disparo de arma de fogo, flagraram os acusados no endereço apontado efetuando atos típicos de traficância, com a apreensão de cerca de NOVE quilos de maconha.<br>Destarte, a defesa não trouxe elementos probatórios capazes de derruir a versão acusatória. Ademais, considerando as circunstâncias em que se deu a prisão e a apreensão da substância entorpecente, aliadas às declarações constantes no processo, inviável se mostra o acolhimento de quaisquer pretensões absolutórias ou desclassificatórias.<br>As teses ventiladas pelas defesas, não possuem qualquer mínimo suporte probatório nos autos, encontrando-se isoladamente nas palavras exculpantes e contraditórias dos apelantes.<br>A sentença guerreada analisou adequadamente a prova coligida, restando procedente a peça acusatória em sua integralidade, posto que devidamente caracterizados os delitos de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse ilegal de munição uso restrito.<br>Irretocável, por conseguinte, a análise realizada pelo juízo a quo.<br>Além disso, superada a questão da autoria, não há qualquer dúvida sobre o destino mercantil da substância (ao todo 09 tijolos de maconha, pesando cerca de 1kg cada um), em local apontado pelos agentes públicos de segurança como ponto de venda de entorpecentes.<br>A prova colhida mostra-se mais do que suficiente para o juízo condenatório nos termos em que proferido na origem.<br>Logo, como visto, insubsistente o pleito revisional de absolvição, a pretexto de a decisão condenatória ser contrária às evidências dos autos. A análise concatenada de todos os elementos de prova permite a conclusão pela condenação de CRISTIANO LOPES DOS SANTOS pelas práticas dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, ou seja, inexiste dúvida do propósito da Defesa em provocar o reexame da prova, já exaustivamente analisada, no afã de utilizar a Ação de Revisão como uma segunda apelação, criando verdadeira "terceira instância" de julgamento, prática sabidamente vedada.<br>Nesse panorama, ocorrendo interpretação do acervo probatório de forma ponderada e razoável, desarrazoada a pretensão de desconstituição do acórdão por eventual discordância com a conclusão alcançada pelo órgão fracionário.<br>Por conseguinte, impositiva a improcedência da revisão criminal.<br>Ante o exposto, o Ministério Público, por seu órgão signatário, requer o não conhecimento e, caso conhecida, a improcedência da ação.<br>Em se tratando a Revisão Criminal de ação originária do Tribunal de Justiça, e considerando que o requerente está assistido de advogado particular, bem como que não houve pedido de gratuidade judiciária, o revisionando deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 13 da Lei nº 14.634/2014.<br>A Secretaria deste 3º Câmara Criminal deverá dar os trâmites necessários para a cobrança, nos termos do Ato nº. 11/2022-P.<br>Ante o exposto, voto por não conhecer da presente Revisão Criminal.<br>Como se vê, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do paciente pelo delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando, dentro outros, a quantidade de drogas, a prova testemunhal, as investigações, bem como a estrutura utilizada para a prática delitiva, os quais demonstraram a existência do vínculo associativo e a estabilidade da associação. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do apenado, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. D OSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA INICIAL ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICAL FECHADO. MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi devidamente fundamentada nas provas constantes nos autos, sendo demonstrados os quesitos da estabilidade e permanência, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.<br>3. A apreensão de significativa quantidade de drogas autoriza a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, indevida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.<br>5. O regime inicial fechado deve ser mantido em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal e do quantum final da reprimenda.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.324/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifamos).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.