ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para redimensionar a pena, fixando-a em 16 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>3. O embargante sustenta que o habeas corpus seria cabível mesmo após o trânsito em julgado, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva revisão criminal. Afirma que a decisão embargada errou ao entender que houve "compensação integral" na segunda fase da dosimetria, argumentando que, se fosse integral, a pena deveria retornar ao mínimo legal de 12 anos, e não permanecer em 16 anos.<br>4. Requer, subsidiariamente, o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado; e (ii) se houve erro na aplicação da dosimetria da pena, especialmente na compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta e teratológica ilegalidade, o que não se verifica nos autos.<br>7. A decisão agravada não contém vício, tendo analisado de forma clara e fundamentada os elementos constantes dos autos, sendo o inconformismo do agravante insuficiente para justificar a reforma da decisão.<br>8. A compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena significa que uma circunstância anula a outra, resultando em neutralidade, sem retroagir para alterar a pena-base fixada na primeira fase.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não providos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos de declaração opostos por MARCOS FERNANDO RODRIGUES FERREIRA contra decisão monocrática deste relator (fls. 122-124), que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão já transitado em julgado, e, ademais, por não vislumbrar ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, à pena em 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo afim de redimensionar a pena, fixada-a em 16 (dezesseis) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>O embargante sustenta que a decisão embargada errou ao não conhecer do HC. Afirma ser cabível o writ mesmo após o trânsito em julgado, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva revisão criminal.<br>Assevera que a decisão se equivocou ao entender que houve "compensação integral" na segunda fase. Argumenta que a compensação não foi integral, pois, se o fosse, a pena retornaria ao mínimo legal (12 anos), e não permaneceria em 16 anos.<br>Requer, caso mantida a decisão, o recebimento dos aclaratórios como Agravo Regimental.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>2. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos, 11 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para redimensionar a pena, fixando-a em 16 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.<br>3. O embargante sustenta que o habeas corpus seria cabível mesmo após o trânsito em julgado, desde que não tenha sido ajuizada a respectiva revisão criminal. Afirma que a decisão embargada errou ao entender que houve "compensação integral" na segunda fase da dosimetria, argumentando que, se fosse integral, a pena deveria retornar ao mínimo legal de 12 anos, e não permanecer em 16 anos.<br>4. Requer, subsidiariamente, o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado; e (ii) se houve erro na aplicação da dosimetria da pena, especialmente na compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta e teratológica ilegalidade, o que não se verifica nos autos.<br>7. A decisão agravada não contém vício, tendo analisado de forma clara e fundamentada os elementos constantes dos autos, sendo o inconformismo do agravante insuficiente para justificar a reforma da decisão.<br>8. A compensação integral na segunda fase da dosimetria da pena significa que uma circunstância anula a outra, resultando em neutralidade, sem retroagir para alterar a pena-base fixada na primeira fase.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não providos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>VOTO<br>Tendo em vista o manifesto caráter infringente da insurgência e o pedido subsidiário formulado pela defesa , recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>Contudo, o agravo não merece provimento. Os fundamentos da decisão monocrática devem ser mantidos.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que já havia transitado em julgado.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta e teratológica ilegalidade, o que não se verifica nos autos. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>A decisão combatida destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O agravante insiste na tese de que a "compensação integral", reconhecida pelo Tribunal de origem, deveria reduzir a pena ao mínimo legal de 12 anos. Tal argumento, contudo, demonstra profunda atecnia e confusão entre as fases da dosimetria da pena.<br>A decisão agravada foi clara ao explicar o cálculo:<br>Primeira Fase: O Tribunal a quo reduziu a pena-base para 16 (dezesseis) anos, em razão da valoração negativa de três circunstâncias judiciais (qualificadora sobejante do meio cruel, culpabilidade e consequências). A pena-base, portanto, partiu de 12 anos e foi exasperada em 1/3 (4 anos), fixando-se em 16 anos.<br>Segunda Fase: O acórdão promoveu a "compensação integral" da atenuante da confissão espontânea com a agravante do motivo fútil. Compensar integralmente, nesta fase, significa que uma circunstância anula a outra. O resultado é neutro.<br>Conclusão Lógica: Se a pena-base era 16 anos e as circunstâncias da segunda fase se neutralizaram, a pena provisória permanece em 16 anos.<br>A "compensação integral" na segunda fase não tem, como erroneamente sugere a Defesa, o condão de retroagir para apagar a exasperação promovida na primeira fase.<br>A decisão agravada, portanto, n ão contém vício. A matéria foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos. O que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão.<br>Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental e nego-lhe provimento.<br>É o voto.