ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e furto qualificado.<br>2. A Defesa sustenta a desproporcionalidade da medida, o tempo de prisão, a ausência de violência e a suposta reparação integral do dano.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento deste Tribunal ao manter a prisão preventiva fundamentada no risco de reiteração delitiva, e se a alegação de reparação integral do dano pode ser conhecida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A necessidade da segregação cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de os pacientes, ora agravantes, residentes em outro Estado, já terem se envolvido em outros delitos.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo as eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, suficientes para afastar a custódia.<br>6. A alegação de reparação integral do dano, baseada em documento não constante na petição inicial e não analisado pela decisão agravada, configura inovação recursal, sendo vedada sua análise no âmbito do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS TEODORO DE SOUZA e HELTON JUNIOR FERREIRA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 188-191), na qual foi denegada a ordem de habeas corpus.<br>A Defesa sustenta, em suas razões, a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos agravantes, a qual reputa desproporcional.<br>Alega que a conduta imputada não se distancia da normalidade do tipo penal, tendo sido praticada sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Ressalta o transcurso de 179 dias de segregação cautelar, o que demonstraria o esmaecimento dos requisitos autorizadores da prisão, especialmente o periculum libertatis.<br>Argumenta que a vítima será integralmente ressarcida, juntando aos autos do agravo novo comprovante de pagamento no valor de R$ 3.000,00, o qual, somado aos R$ 2.000,00 já apreendidos, quitaria o prejuízo total de R$ 4.835,00.<br>Aduz que os agravantes ostentam primariedade técnica e que o valor subtraído não é elevado.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus, restituindo-se o status libertatis dos acusados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, denunciados pela prática, em tese, dos crimes de estelionato e furto qualificado.<br>2. A Defesa sustenta a desproporcionalidade da medida, o tempo de prisão, a ausência de violência e a suposta reparação integral do dano.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento deste Tribunal ao manter a prisão preventiva fundamentada no risco de reiteração delitiva, e se a alegação de reparação integral do dano pode ser conhecida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A necessidade da segregação cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de os pacientes, ora agravantes, residentes em outro Estado, já terem se envolvido em outros delitos.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo as eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, suficientes para afastar a custódia.<br>6. A alegação de reparação integral do dano, baseada em documento não constante na petição inicial e não analisado pela decisão agravada, configura inovação recursal, sendo vedada sua análise no âmbito do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A Defesa reitera a tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, ora agravantes, insistindo na desproporcionalidade da medida diante das circunstâncias do caso concreto, do tempo de prisão e da ausência de violência.<br>Contudo, conforme exposto no julgado impugnado, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente demonstrada pelas instâncias ordinárias, que destacaram, com base em elementos concretos, o risco efetivo de reiteração delitiva.<br>A decisão agravada baseou-se no decreto prisional, o qual salientou que os pacientes "residem no Estado do Paraná, apurando-se também que já se envolveram em outros delitos" (fl. 190). Esse fundamento - a reiteração criminosa - constitui motivação idônea e suficiente para justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, não havendo que se falar em motivação genérica.<br>Os argumentos de que os crimes não envolveram violência ou grave ameaça, de que os réus ostentariam condições pessoais favoráveis (como a primariedade técnica) ou mesmo o tempo de prisão transcorrido, não são aptos, por si sós, a infirmar a necessidade da custódia. Com efeito, como já consignado, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da prisão antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da segregação, como ocorre na espécie.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Destaca-se que maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a decretação e manutenção da segregação cautelar nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>3. No caso, o agravante responde a outras ações penais ainda em curso, o que justifica o decreto da segregação cautelar conforme precedentes dos Tribunais Superiores.<br>4. Além disso, está-se diante de possível associação criminosa constituída para a prática de crime de estelionato e, em tais casos, a prisão preventiva justifica-se pela necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus membros.<br>5. Ademais, a prisão cautelar também se justifica em razão de o agravante ter permanecido foragido por 5 meses.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 969.529/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.<br>1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que "o réu Matheus, mesmo após ter sido chamado à Promotoria de Justiça da comarca para prestar esclarecimento, manteve a atividade criminosa de forma plena, causando prejuízo a vários idosos, fazendo-se necessária a decretação da prisão cautelar como garantia da instrução criminal, manutenção da ordem pública e paz social, e evitando-se que o denunciado volte a delinquir".<br>2. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 833.860/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; grifamos.)<br>Ademais, no que tange à alegação de "reparação integral" do dano, supostamente comprovada pelo documento juntado apenas nesta sede recursal (fl. 210), verifica-se tratar-se de manifesta inovação.<br>A petição inicial do habeas corpus (fls. 2-35) mencionava expressamente apenas uma "restituição parcial de R$ 2.000,00 à vítima", sendo este o cenário fático submetido à análise monocrática. A tese de reparação integral, fundamentada em novo documento (PIX de R$ 3.000,00), não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias, tampouco constou na impetração originária, o que obsta seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento dos limites do agravo regimental.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.