ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>2. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo alegado constrangimento ilegal por insuficiência de provas e equívocos na dosimetria da pena, incluindo cumulação de causas de aumento e exasperação excessiva.<br>3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o substitutivo de revisão criminal e destacando a ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o feito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>6. A impetração do habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, sendo inviável a reabertura de discussão sobre matéria já decidida.<br>7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois o aumento na terceira fase foi fixado em 1/3, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, afastando-se a alegação de exasperação excessiva.<br>8. A alegação de insuficiência de provas não pode ser analisada em habeas corpus, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 918.609/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR ROGERIO DOMINGUES contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelo Juízo de primeiro grau (fls. 39/44).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pelo Parquet, para condenar o ora paciente à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 39/44).<br>Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente teria se fundamentado em provas insuficientes e contraditórias, devendo prevalecer a absolvição diante da ausência de reconhecimento pela vítima e da dúvida sobre a autoria.<br>Argumentou, outrossim, que na terceira fase da dosimetria da pena houve cumulação de causas de aumento em desrespeito ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula n. 443 do STJ, além de o quantum de aumento da pena ter sido excessivo.<br>Requereu, em suma, a absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com redução das causas de aumento ao mínimo legal (fl. 14).<br>Em decisão de fls. 375/376, o habeas corpus foi indeferido liminarmente.<br>Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que, há diversos precedentes tanto dessa colenda Corte de Justiça quanto do excelso Supremo Tribunal Federal não conhecendo da ordem, porém, concedendo de ofício (fl. 81).<br>Menciona, ainda, que, no caso dos autos, houve ofensa ao princípio da colegialidade, pois os julgamentos monocráticos em Tribunais Superiores,  a punhalam o preceito indeclinável de um Estado Democrático de Direito que reza a obrigatoriedade de tratar de forma igual aqueles que se encontram em situações inegavelmente semelhantes (fl. 84).<br>Reitera, outrossim, que deve o ora agravante ser absolvido, sob o argumento de que não há nos autos elementos sólidos a corroborar o decreto, sendo certo que, para que haja condenação, a prova deve ser plena e consciente, ao passo que, para a absolvição, basta a dúvida (fl. 87).<br>Também diz que há equívoco na dosimetria da pena, pois a magistrada de primeiro grau exasperou a pena do ora agravante na fração de 1/6 (um sexto), e que, é impossível a combinação de casuas de aumento no caso em análise (fls. 91/95).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada, para que seja o habeas corpus processado e analisado o mérito, com a submissão do feito ao Colegiado, para que o ora agravante seja absolvido ou para que tenha a pena reduzida (fl. 96).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>2. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sendo alegado constrangimento ilegal por insuficiência de provas e equívocos na dosimetria da pena, incluindo cumulação de causas de aumento e exasperação excessiva.<br>3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando-o substitutivo de revisão criminal e destacando a ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar o feito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.<br>6. A impetração do habeas corpus após o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, sendo inviável a reabertura de discussão sobre matéria já decidida.<br>7. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pois o aumento na terceira fase foi fixado em 1/3, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, afastando-se a alegação de exasperação excessiva.<br>8. A alegação de insuficiência de provas não pode ser analisada em habeas corpus, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via eleita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.177/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 918.609/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que os julgamentos monocráticos em Tribunais Superiores,  a punhalam o preceito indeclinável de um Estado Democrático de Direito que reza a obrigatoriedade de tratar de forma igual aqueles que se encontram em situações inegavelmente semelhantes (fl. 84), constata-se que o recurso não merece prosperar.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, não ocorre ofensa ao denominado princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e ao que dispõe o enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta eg. Corte Superior, que permitem ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível ou improcedente.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. É bem verdade que a revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admitida, mas apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios.<br>3. Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos, uma vez que o tráfico privilegiado exige que o acusado seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa.<br>4. As circunstâncias do delito, notadamente a forma em que acondicionado o entorpecente apreendido, sua alta quantidade e natureza repugnante, bem como a apreensão de arma de fogo e de petrechos relativos à traficância - balança de precisão e embalagens plásticas utilizadas para acondicionamento da droga - levam à conclusão que o réu se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 991.147/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025; grifamos).<br>De mais a mais, cumpre ressaltar que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>No mais, sem razão o agravante, em seu reclamo.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus pelos seguintes fundamentos (fls. 75/76, grifos no original):<br>Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.<br>Ademais, não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal (AgRg no HC n. 979.816/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 912.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 813.788/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; AgRg no HC n. 830.059/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, conforme conforme mencionado , ocorreu o trânsito em julgado do feito, tendo sido o presente habeas corpus impetrado em data posterior. De fato, extrai do Sistema de Informações Processuais deste Superior Tribunal que, interposto AREsp n. 2.562.887/SP, nele foi emitida Certidão na qual consta que o feito transitou em julgado em data de 22 de março de 2024, pelo que, repita-se, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.<br>A competência deste Superior Tribunal, como cediço, está expressamente prevista no art. 105 da Constituição Federal, no qual se exige, para conhecimento da matéria trazida em caso de habeas corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, b e c, da Constituição Federal, o que, conforme ressaltado no decisum monocrático recorrido, não ocorre no caso dos autos.<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  o  habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.028.177/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. A jurisprudência estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.<br>2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária.<br>3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado desde 8/3/2019. A defesa aduziu ilegalidade na exclusão do reconhecimento do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e natureza das drogas, pleiteando o afastamento do óbice da preclusão temporal e a remessa dos autos à Turma para concessão da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inviável o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando se volta contra acórdão já transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo STJ, nos termos do art. 105, I, da CF/1988.<br>4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.<br>5. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, D Je de 21/5/2019).<br>2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.<br>3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, D Je de 06/11/2024, grifei).<br>Ainda que assim não fosse, o pleito da Defesa, no sentido de que o agravante deve ser absolvido, sob o argumento de que a condenação do paciente teria se fundamentado em provas insuficientes e contraditórias, devendo prevalecer a absolvição diante da ausência de reconhecimento pela vítima e da dúvida sobre a autoria, não merece acolhimento.<br>De fato, como cediço, a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nessa esteira:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do Página 4 de 5 Documento eletrônico VDA51524405 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Documento eletrônico juntado ao processo em 20/10/2025 às 08:50:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Código de Controle do Documento: 9aaf1f27-cc23-4377-be98-4c2bd1436378 Signatário(a): CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Assinado em: 20/10/2025 08:44:48 crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.<br>5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.<br>6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; grifamos).<br>Também não merece acolhimento a alegação no sentido de que há equívoco na dosimetria da pena, no sentido de que a magistrada de primeiro grau exasperou a pena do ora agravante na fração de 1/6 (um sexto), e que, é impossível a combinação de casuas de aumento no caso em análise (fls. 91/95).<br>De fato, nos termos da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior,  a  dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 988.979/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN de 30/04/2025).<br>Tambem com o mesmo entendimento, confira-se, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório (AgRg no AREsp n. 2.578.562/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025, DJEN de 29/04/2025).<br>No que diz respeito à aplicação da fração pelas causas de aumento, sob o argumento de que A combinação das majorantes gerou quantidade de pena maior do que a mínima prevista para crimes muito mais graves, já na terceira fase exasperou em 2/3. Claro o excesso (fl. 12, grifei), de igual modo, sem razão a parte recorrente.<br>Da análise dos autos, ao contrário do que mencionado no presente recurso, constata-se que o Tribunal a quo, por ocasião da dosimetria da pena, quanto ao ponto, assim se manifestou, in verbis (fl. 33, grifei): Na terceira fase, presente a circunstância do concurso de agentes, eleva-se em 1/3, restando como definitiva 5 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 13 dias- multa.<br>Verifica-se, portanto, que não se há falar em flagrante ilegalidade ou constrangimento ilega, pois, conforme excerto acima transcrito, o Tribunal de origem, na terceira fase da dosimetria da pena, valeu-se do patamar de 1/3 (um terço), e não de 2/3 (dois terços), conforme mencionado na impetração, e reiterado no presente recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.