ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.<br>2. A agravante foi presa em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão de sua reincidência específica e descumprimento de medidas cautelares anteriores.<br>3. Nas razões do recurso, a agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e pleiteou a substituição da custódia pela modalidade domiciliar, por ser mãe de uma criança menor de 12 anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de uma criança menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318 do CPP e do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, considerando sua reincidência e descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a agravante apresenta reiterado envolvimento em práticas criminosas, descumprindo medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima.<br>6. A jurisprudência do STF no HC coletivo 143.641/SP não se aplica de forma irrestrita, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313, 318.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAIRA SOUZA DIAS contra decisão monocrática (fls. 126-135) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta que a agravante foi presa em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código, pelo qual foi denunciada.<br>Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada.<br>Argumentou que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Aduziu que a acusada faz jus à conversão da prisão em preventiva em custódia em domiciliar, pois é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia pela modalidade domiciliar.<br>No presente regimental, a Defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva da acusada, bem como de que a acusada faz jus à prisão domiciliar.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela órgão colegiado, a fim de que seja revogada a prisão preventiva decretada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.<br>2. A agravante foi presa em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão de sua reincidência específica e descumprimento de medidas cautelares anteriores.<br>3. Nas razões do recurso, a agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e pleiteou a substituição da custódia pela modalidade domiciliar, por ser mãe de uma criança menor de 12 anos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de uma criança menor de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318 do CPP e do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, considerando sua reincidência e descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a agravante apresenta reiterado envolvimento em práticas criminosas, descumprindo medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima.<br>6. A jurisprudência do STF no HC coletivo 143.641/SP não se aplica de forma irrestrita, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313, 318.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 115-123; grifamos):<br>Devidamente apurados os indícios do envolvimento da paciente nos crimes denunciados, o MM. Juízo a quo, entendendo presentes os requisitos delineados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, acolheu o pleito ministerial, e converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferindo r. decisão assim fundamentada (págs. 169/172 dos autos principais):<br> (..) A situação de flagrância está presente. Estão presentes indícios de autoria e materialidade, consoante Boletim de Ocorrência, auto de exibição e apreensão e depoimentos colhidos. Segundo relatos dos guardas municipais que atenderam a ocorrência, durante patrulhamento avistaram por volta das 17h20 de 15/07/2025, um veículo com as mesmas características de um carro envolvido em uma ocorrência de furto ocorrido no centro desta urbe contra a empresa Luma Cosméticos. Ao iniciarem o acompanhamento do veículo, após abordagem do veículo em questão (Peugeot 207, placas EYF7F43), a motorista foi identificada como P. R. B. Assim como a passageira M. S. D. , juntamente com uma criança de colo, filho de M. No interior do veículo, foram encontrados diversos produtos, descritos como: 02 (dois) limpadores perfumados Coala Lavanda 120 ml, 02 (dois) amaciantes concentrados Downy Brisa de Verão500ml, 03 (três) amaciantes concentrados Downy Brisa Intenso 500ml, 02 (dois) aerossóis Glade Lavanda 360ml, 02 (dois) cotonetes com 75 unidades cada, 01 (um) chuveiro, Lorenzetti 127V, 06(seis) potes de Nutella 650g, 04 (quatro) potes de Nutella 3kg, 03 (três) peças de queijo muçarela, Lactopar, 02 (dois) L"Oréal Elvive Óleo 100ml, 01 (um) L"Oréal Elvive Sérum Leave-in, 01 perfume L"eau de Lily do Boticário, 03 (três) condicionadores Siage 200ml, 03 (três) shampoos Eudora Siage250ml, 01 (uma) máscara de revelação de cachos Eudora Siage 250g, 01 (uma) máscara repositora Siage 250g, 01 (uma) máscara Eudora Siage 250g, 02 (dois) pijamas rosa, 01 (um) jogo de cama solteiro, 02 (dois) jogos de cama casal, 02 (duas) mantas Stitch no valor de R$ 169,00 cada, 01(uma) manta Carneiro Aristocats no valor de R$ 169,90, 01 (um) roupão Stitch no valor de R$129,99, 03 (três) camisas corta- vento P, 03 (três) camisas corta-vento M e 03 (três) camisas corta-vento G. Relatam ainda os agentes municipais que a custodiada P. trazia consigo um ímã cilíndrico e um celular a qual afirmou ter conhecimento das subtrações, mas que acompanhou sua amiga M. Apenas como motorista. Já a custodiada M. Em entrevista com os agentes, assumiu que havia furtado os produtos em diversas lojas (AMERIPAN, CASAS PERNAMBUCANAS do SHOPPINGTIVOLI, LUMA COSMÉTICOS, dentre outras que não soube informar), estando P. ciente e com ela envolvida nessa prática. Nesse contexto, verifico que não é caso de relaxamento do flagrante, pois a conduta do investigado está subsumida ao artigo 302 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está material e formalmente em ordem, não se vislumbrando nenhuma nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas. Ante o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos do art. 301 e seguintes do CPP. No que tange à possibilidade de manutenção da prisão ou concessão de medidas cautelares diversas, conforme disposto no art. 313, CPP, além do fumus boni iuris e periculum in mora, a decretação da prisão preventiva deve observar os parâmetros fixados nos incisos do dispositivo mencionado. No presente caso, o delito que está sendo imputado às averiguadas é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por si só, já revela a gravidade do crime. Muito embora a gravidade do crime, por si só, não seja suficiente para embasar a prisão, é certo que ela deve ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou de sua substituição por alguma medida cautelar. Em que pese não se tratar de crime cometido com violência, a folha de antecedentes da investigada Maira Souza Dias indica que ela é reincidente específica, restando presente a hipótese do art. 313, II, do CPP. Com efeito, a custodiada apresenta extensa folha de antecedentes criminais, inclusive com diversas condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio em outras cidades da região, encontrando-se em liberdade provisória por delito análogo. Gize-se que a ora custodiada, no processo nº1501270-19.2025.8.26.0548, que visa apurar a prática de fato análogo em estabelecimento comercial situado na cidade de Campinas, foi beneficiada com medidas cautelares diversas da prisão em março do corrente ano. Ademais cumpriu pena em regime fechado até data recente e atualmente encontra-se em cumprimento de pena em regime aberto. Tal situação deixa claro que eventual concessão de liberdade nesses autos colocará em risco a ordem pública e que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para resguarda-la. No mais, não se pode admitir que a custodiada utilize-se do fato de possuir um filho de tenra idade como salvo-conduto para a prática reiterada de crimes, salientando-se que se trata da segunda prisão em flagrante dela apenas no ano de 2025. Assim, CONVERTO-A EM PRISÃO PREVENTIVA, na forma do art. 312, do CPP, conforme fundamentação acima exposta. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor MAIRASOUZA DIAS, providenciando a serventia o disposto no artigo 289-A, caput, do Código de Processo Penal. .<br>Consideradas as circunstâncias fáticas acima narradas, há significativos indícios de envolvimento da paciente nos delitos denunciados, o que justificou a decretação da prisão preventiva, à vista dos postulados da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e efetiva aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Aliás, qualquer outra providência contemplada pelo artigo 319 do Código de Processo Penal, se concedida, não atenderia adequadamente a tais propósitos.<br>Cediço que a prisão antes da condenação definitiva é medida excepcional, exigindo sólida fundamentação do Juiz para a custódia do agente. In casu, a prisão decretada não se reveste de ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão da ordem. A referência a eventuais condições pessoais favoráveis da paciente contrasta com as condutas ora apuradas: subtrair diversos produtos pertencentes às lojas  Luma Cosméticos ,  AMERIPAN  e  CASAS PERNAMBUCANAS , acompanhada de P. R. B. e da filha de 07 (sete) meses de idade, ainda em fase de amamentação.<br>Outrossim, a decisão que decreta ou mantém a prisão não necessita abordar detalhes específicos do mérito da ação penal, uma vez que, mesmo fundamentada de maneira concisa, a avaliação da necessidade da custódia é realizada mediante análise do caso concreto.<br> .. <br>Ademais, preenchido o pressuposto do artigo 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima cominada aos crimes ora apurados, em tese praticados pela paciente, supera 04 (quatro) anos, além de ser reincidente específica (págs. 101/107). Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa são insuficientes para afastar a necessidade da decretação da custódia preventiva, devendo prevalecer as circunstâncias dos crimes e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, aspectos reveladores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ - RHC nº 127.896/PR, Relator(a): Min. Joel Ilan Paciornik, D Je em 23.06.20). Qualquer discussão sobre o mérito da ação penal é incabível por meio desta via estreita e limitada, inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes presentes nos autos, uma vez que este exame será feito, oportunamente, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Igualmente, projeções quanto a pena a ser aplicada, regime de cumprimento a ser imposto ou concessão de outras benesses em caso de eventual condenação, não passam de meras conjecturas, vedadas por via do writ, assim como envolvem a final análise do mérito a ser feita na sentença, na ação de conhecimento e, portanto, ferem o princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura. Nesse sentido:<br> .. <br>O pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar também não comporta acolhida. Com efeito, cediço que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski, determinou a concessão de prisão domiciliar às mulheres grávidas e mães de crianças de até 12 (doze) anos de idade que estejam em prisão provisória.<br>Inobstante, o direito à prisão domiciliar depende da análise das particularidades do caso concreto, não sendo automático. O próprio Supremo Tribunal Federal, na referida decisão, registrou que são  (..) excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício  (grifos nossos).<br>No caso dos autos, a paciente não demonstrou, concretamente, a inequívoca necessidade da medida almejada, pois quando pregressada em solo policial, relatou para a i. Autoridade Policial, que possui dois filhos (07 meses e 15 anos de idade) e  TATIANE GOMES DA SILVA  é a responsável pelos cuidados dos menores pág. 29 , ou seja, as crianças não estão desamparadas e privadas das suas necessidades básicas.<br>Ademais, a alegação de que a filha de 07 (sete) meses da paciente depende exclusivamente de seus cuidados, diante da ausência do genitor, não autoriza a concessão da benesse pleiteada. Isso porque a própria conduta da paciente evidencia o contrário, uma vez que ela praticou os supostos furtos na companhia da infante, demonstrando desinteresse com sua segurança e bem-estar.<br>Com efeito, ao envolver a criança na execução de reiteradas infrações penais de natureza patrimonial, a paciente revelou não zelar pelos cuidados mínimos que a maternidade exige, circunstância que, ao invés de justificar a prisão domiciliar, reforça a necessidade da segregação cautelar para proteção da ordem pública e da própria menor. Tal conduta revela total descaso para com a proteção, segurança e desenvolvimento saudável da infante, expondo-a a risco direto e instrumentalizando a sua condição de vulnerabilidade em benefício da atividade criminosa. Aliás, como bem pontou o i. Procurador de Justiça:<br> .. <br>Em suma, a finalidade precípua da prisão domiciliar é servir ao melhor interesse da criança, assegurando sua proteção integral, e não como um benefício a ser aplicado indistintamente às presas que tenham filhos menores de 12 (doze) anos de idade. Nessa direção, é o entendimento desta E. 15ª Câmara de Direito Criminal:<br> .. <br>Conclusão em sentido contrário implicaria deferir-se salvo conduto permanente para que genitoras de crianças menores de doze anos cometam crimes, trazendo assim consequências funestas para infância e a adolescência dos menores.<br>Anoto que a paciente é duplamente reincidente por crime da mesma espécie; ostenta antecedentes criminais, além de ter sido beneficiada com a liberdade provisória em 23/03/2025, nos autos nº 1501270-19.2025.8.26.0548, que tramitam perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, isto é, menos de quatro meses da prática dos furtos apurados nos autos originários (págs. 101/107), revelando, assim, inaptidão para se manter afastada de atos delituosos, bem como a ineficácia de medidas diversas da prisão.<br>Por derradeiro, pelo que se depreende da consulta ora realizada ao E-SAJ, os autos têm andamento regular e estão formalmente em ordem. A denúncia foi oferecida em 24/08/2025 (págs. 216/218 dos autos principais) e aguarda-se a análise da peça processual pelo MM. Juízo a quo, para recebimento ou não da exordial acusatória, não se verificando, portanto, constrangimento ilegal que possa ser remediado pela estreita via deste writ, tudo recomendando a preservação do status quo. Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida.<br>Conforme consignado na decisão combatida, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva da agravante, que possui diversas condenações anteriores pela prática de crimes contra o patrimônio, tendo sido destacado que a ora custodiada, no processo nº1501270-19.2025.8.26.0548, que visa apurar a prática de fato análogo em estabelecimento comercial situado na cidade de Campinas, foi beneficiada com medidas cautelares diversas da prisão em março do corrente ano. Ademais cumpriu pena em regime fechado até data recente e atualmente encontra-se em cumprimento de pena em regime aberto (fl. 117). Os elementos apontados na decisão combatida efetivamente demonstram a periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.<br>3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.<br>4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECENTE ANPP HOMOLOGADO EM OUTRA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PRÁTICA DE NOVO DELITO DA MESMA NATUREZA. PRISÃO DOMICILIAR. BENEFÍCIO AFASTADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (MÃE QUE PRATICA ATIVIDADE DELITUOSA EM SEU DOMICÍLIO DE FORMA REITERADA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada. (HC n. 964.067/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por último, reafirmo que a negativa de conversão da custódia em prisão domiciliar encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois foi ressaltado que a acusada praticou os supostos furtos na companhia da filha, bem como o fato da agravante ser duplamente reincidente por crime da mesma espécie; ostenta antecedentes criminais, além de ter sido beneficiada com a liberdade provisória em 23/03/2025, nos autos nº 1501270-19.2025.8.26.0548, que tramitam perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, isto é, menos de quatro meses da prática dos furtos apurados nos autos originários (fl. 123; grifamos), circunstância excepcionalíssima apta a afastar o benefício previsto no art. 318 do Código de Processo Penal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual com base em fundamentação que não se mostra manifestamente ilegal. A Corte de origem ressaltou a periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e, principalmente, pelo risco de reiteração delitiva. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram que a paciente foi presa em flagrante por idêntica conduta menos de 15 dias antes, tendo sido beneficiada com liberdade provisória e, ainda assim, reincidiu na prática criminosa, no mesmo local. Tal circunstância demonstra o desprezo pelas medidas judiciais impostas e a insuficiência de cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública.<br>4. Ademais, a decisão impugnada pontuou a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, notadamente 12 porções e 1 pedaço grande de substância análoga a maconha, bem como 17 porções de substância análoga a pasta base, o que, somado à reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar, afastando a alegação de que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito.<br>5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>6. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>7. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionalíssimas, o indeferimento do benefício. A reiteração delitiva da paciente constitui o fator central que evidencia a excepcionalidade da situação. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a paciente já havia sido presa por crime idêntico, sendo beneficiada com liberdade provisória, e, menos de 15 dias depois, voltou a delinquir, praticando o novo delito na própria residência. Ademais, o Juízo de origem determinou a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para a adoção das medidas de proteção cabíveis. Assim, não se verifica flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar.<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.030.759/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, mãe de três filhos menores de 12 anos.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a prisão domiciliar, considerando o acentuado pendor à criminalidade da agravante, que responde a outras ações penais e descumpriu medidas cautelares anteriores, além de não exercer a responsabilidade pelos cuidados dos filhos, que estão sob a guarda da avó materna.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de filhos menores de 12 anos, faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do entendimento do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, mesmo diante de sua reincidência e descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a agravante apresenta reiterado envolvimento em práticas criminosas, descumprindo medidas cautelares e não exercendo a efetiva guarda dos filhos, caracterizando situação excepcionalíssima.<br>5. A jurisprudência do STF no HC coletivo 143.641/SP não se aplica de forma irrestrita, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.<br>6. A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida pela avó materna, afasta o requisito subjetivo de dependência materna, não justificando a concessão da prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em casos de reincidência e descumprimento de medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima. 2.<br>A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida por terceiros, afasta o requisito subjetivo de dependência materna para concessão de prisão domiciliar".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. (AgRg no RHC n. 215.361/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.