ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, além da ausência de aplicação da detração penal, o que implicaria a fixação imediata do regime aberto.<br>2. A decisão monocrática considerou que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando o entendimento da Súmula n. 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e da não aplicação da detração penal, que implicaria a fixação de regime menos severo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, não apresentando teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF.<br>6. A análise do mérito da matéria vertida nos autos cabe ao Tribunal de origem, sendo vedado o revolvimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 985.933/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.013.281/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO TEIXEIRA DOS REIS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 121, caput, c/c o § 1º, do Código Penal (fls. 23/27).<br>Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva.<br>Alegou, ainda, que não se aplicou a detração penal, o que implicaria a fixação imediata do regime aberto.<br>Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou a fixação do início de cumprimento da pena em regime aberto, em atenção ao direito do paciente à detração penal.<br>Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula n. 691/STF (fls. 30/32).<br>No presente agravo regimental, sustenta a defesa que seria caso de superação da Súmula n. 691/STF.<br>Para tanto, menciona que caso a detração penal tivesse sido devidamente considerada, não haveria sequer a necessidade de interposição deste writ, já q u e o paciente teria alcançado o direito à progressão ou, até mesmo, ao cumprimento inicial da pena em regime menos severo (fl. 41).<br>Diz, ademais, que considerando que a Magistrada responsável pela sessão é a mesma que conduz a execução penal, deixou de observar a situação favorável ao paciente, entendimento este que merece ser reformado (fl. 47).<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória e a manutenção da prisão preventiva, além da ausência de aplicação da detração penal, o que implicaria a fixação imediata do regime aberto.<br>2. A decisão monocrática considerou que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, aplicando o entendimento da Súmula n. 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e da não aplicação da detração penal, que implicaria a fixação de regime menos severo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, não apresentando teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF.<br>6. A análise do mérito da matéria vertida nos autos cabe ao Tribunal de origem, sendo vedado o revolvimento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 985.933/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.013.281/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.<br>VOTO<br>Conforme re latado, busca o agravante a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 30/32):<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Em que alegações trazidas no presente agravo regimental, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>No decisum recorrido, restou assentado, in verbis, que a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (fl. 31).<br>Sendo assim, não se vislumbra manifesta ilegalidade apta a autorizar o afastamento ou mitigação da Súmula n. 691/STF, tendo em vista que a decisão recorrida não se apresenta como teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>De fato, cabe ao Tribunal a quo, por ocasião do julgamento da impetração, a análise de mérito da matéria vertida nos autos, pelo que, cumpre destacar, o revolvimento do tema, por certo, acarretaria indevida supressão de instância, na medida em que será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 16/09/2025, DJEN de 22/09/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, o agente está custodiado por ter sido flagrado em posse de 65kg (sessenta e cinco quilogramas) de maconha, o que justificaria, ao menos em uma análise perfunctória, a decretação e manutenção da custódia cautelar.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 985.933/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 24/04/2025; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/08/2024; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em violação ao princípio da proporcionalidade. Requer o juízo de retratação para concessão da liminar e, superada essa fase, o regular processamento do agravo e apreciação do pedido liminar por relator competente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido liminar formulado no agravo regimental é incabível, por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.<br>6. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente na presença de fundamentos em tese válidos para a prisão preventiva: a apreensão de expressiva quantidade de drogas (63g de cocaína e 521g de maconha - fl. 18) e os indícios de reiteração delitiva e de envolvimento em organização criminosa extensa, não se verificando, assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.013.281/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025/ grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É o voto.