ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à conduta de furto de bem avaliado em valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>2. A decisão recorrida considerou a reincidência específica do agravante e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito como impeditivos para a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravante e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor ínfimo da res furtiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a ausência de habitualidade delitiva.<br>5. A reincidência específica do agravante e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a ausência de habitualidade delitiva. 2. A reincidência específica e o cumprimento de pena no momento do delito afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.013/2020.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1013406/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2938990/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2025; STJ, AgRg no REsp 2140002/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 1001831/RO, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 908235/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2860464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, HC 970714/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/05/2025; STJ, AgRg no HC 813238/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  MAYCON PEREIRA MIGUEL  contra  a  decisão  monocrática  que  conheceu  do  agravo  para negar provimento ao  recurso  especial  (fls. 529-533).<br>A  parte  agravante  insiste na tese de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, reiterando que a reincidência do agente não é impeditivo para o reconhecimento da atipicidade material da conduta quando a res furtiva é avaliada em patamar inferior a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo.<br>Requer  o  provimento  do  agravo  com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à conduta de furto de bem avaliado em valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>2. A decisão recorrida considerou a reincidência específica do agravante e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito como impeditivos para a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravante e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito impedem a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor ínfimo da res furtiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a ausência de habitualidade delitiva.<br>5. A reincidência específica do agravante e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a ausência de habitualidade delitiva. 2. A reincidência específica e o cumprimento de pena no momento do delito afastam a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.013/2020.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1013406/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no AREsp 2938990/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2025; STJ, AgRg no REsp 2140002/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 1001831/RO, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 908235/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2860464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, HC 970714/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/05/2025; STJ, AgRg no HC 813238/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>Conforme destacado na decisão monocrática, ora recorrida, o tema objeto de deliberação restringe-se à aplicação ao caso concreto do princípio da insignificância.<br>Em conformidade com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o afastamento da tipicidade material da conduta pressupõe a ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (AgRg no HC 1013406/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp 2938990/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 09/09/2025; AgRg no REsp 2140002/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; AgRg no HC 1001831/RO, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025.<br>Na espécie, a Corte de Justiça mineira pautou-se nos seguintes fundamentos para reconhecer a tipicidade material da conduta (fls. 437-438 - grifamos):<br>Melhor sorte não assiste à defesa quando pleiteia a absolvição do recorrente com base na atipicidade material da conduta, aplicando- se o princípio da insignificância.<br>O princípio da bagatela, derivado do princípio da intervenção mínima do Estado em matéria penal, é aquele que permite afastar a tipicidade material dos fatos, em casos de ínfima lesividade ao bem jurídico tutelado. É dizer o Direito Penal como a  ultima ratio , não devendo incidir nos casos em que a conduta, embora formalmente típica, não cause lesão significativa ao bem jurídico resguardado pela norma penal.<br>A aplicação do mencionado princípio deve se ater a situações excepcionais, de acordo com a interpretação do julgador, exigindo, para seu reconhecimento: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Outrossim, segundo entendimento construído pela doutrina, e adotado em reiteradas decisões dos Tribunais Superiores, para a verificação da lesividade mínima deve-se levar em conta, além do desvalor do resultado, o grau de reprovação da conduta e as circunstâncias de cunho subjetivo do agente.<br>No caso em questão, conforme o laudo pericial, a  res furtiva  foi avaliada em R$ 60,00 (ordem 2, p. 17), ou seja, quantia inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos R$ 1.045,00, Lei nº 14.013/2020).<br>Entretanto, conforme já elucidado quando do julgamento Recurso em Sentido Estrito de nº 1.0134.21.002892-1/001, não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente. Isso porque o apelante é reincidente e estava em cumprimento de pena quando da prática do delito ora em apreço (CAC - ordem 2, p. 30-35). Inviável, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.<br>Como se percebe, para além de ser excepcional a aplicação do princípio da insignificância em relação a condutas perpetradas por reincidentes, no caso concreto as instâncias ordinárias ressaltaram que à recalcitrância do acusado somou-se ao fato de o ora recorrente cumprir pena por outro crime quando surpreendido na prática delitiva sub examine.<br>Tais conjunturas fático-processuais demonstram o acerto da solução adotada na origem e seu alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO BEM FURTADO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta imputada ao agravado e determinando o trancamento da ação penal.<br>2. O agravado foi denunciado por tentativa de subtração de gêneros alimentícios, sem violência ou grave ameaça, no valor de R$ 136,46, enquanto cumpria pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravado impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da restituição imediata dos bens furtados. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância exige a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a ausência de habitualidade delitiva.<br>5. A reincidência específica do agravado e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento sedimentado no STJ.<br>6. A restituição imediata dos bens subtraídos, objeto do furto, não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta, especialmente em casos de reincidência, conforme o Tema Repetitivo n. 1.205. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E RESTABELECER O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. (AgRg no HC 908235/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 26/05/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o agravante é reincidente específico, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.<br>Precedentes. (AgRg no AREsp 2860464/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 12/05/2025 - grifamos)<br>Sob o mesmo enfoque: HC 970714/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 21/05/2025; AgRg no HC 813238/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/06/2023, DJe de 29/06/2023.<br>Destarte, ausentes fundamentos que justifique a alteração da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.