ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio cabível contra acórdão do Tribunal de origem.<br>2. O agravante sustenta o desacerto da análise de mérito realizada na decisão impugnada, alegando que a exigência do exame criminológico foi mantida com base em fundamentação inidônea, violando o entendimento consolidado na Súmula 439/STJ, e que a Lei n. 14.843/2024 não poderia retroagir por se tratar de novatio legis in pejus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou o fundamento principal e autônomo da decisão monocrática, qual seja, a inadmissibilidade do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e, por analogia, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ, exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática, que considerou inadmissível o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 02.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OLERINDO PEREIRA COSTA contra decisão monocrática (Fls. 111-117) que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada.<br>O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da análise de mérito realizada na decisão impugnada. Alega que a exigência do exame criminológico foi mantida com base em fundamentação inidônea, consubstanciada na gravidade abstrata do delito e no tempo de pena a cumprir, o que violaria o entendimento consolidado na Súmula 439 desta Corte.<br>Reitera, ainda, a tese de inaplicabilidade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, que não poderia retroagir para prejudicar o paciente.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio cabível contra acórdão do Tribunal de origem.<br>2. O agravante sustenta o desacerto da análise de mérito realizada na decisão impugnada, alegando que a exigência do exame criminológico foi mantida com base em fundamentação inidônea, violando o entendimento consolidado na Súmula 439/STJ, e que a Lei n. 14.843/2024 não poderia retroagir por se tratar de novatio legis in pejus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou o fundamento principal e autônomo da decisão monocrática, qual seja, a inadmissibilidade do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e, por analogia, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ, exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática, que considerou inadmissível o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 02.05.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento.<br>A decisão monocrática agravada, objeto desta impugnação, estruturou-se em dois fundamentos distintos e autônomos.<br>Inicialmente, a decisão estabeleceu, como fundamento, o não cabimento da impetração, consignando expressamente que o habeas corpus estava sendo utilizado em evidente substituição ao recurso próprio cabível contra o acórdão do Tribunal de origem.<br>Somente após assentar o não conhecimento da impetração, a decisão monocrática procedeu à análise das alegações defensivas, com o propósito de verificar a "ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício".<br>Ocorre que, ao interpor o presente agravo regimental, o agravante dedicou a integralidade de suas razões para refutar o fundamento acerca da validade da exigência do exame criminológico. O recorrente debate extensamente a Súmula 439/STJ e a irretroatividade da nova legislação. Contudo, deixou de impugnar o fundamento autônomo de inadmissibilidade do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio.<br>O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e, por analogia, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, impõe que a parte recorrente proceda à impugnação específica, concreta e efetiva de todos os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, diante da ausência de regularidade formal apta a permitir o exame do mérito recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois devidamente fundamentado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em razão da significativa quantidade de drogas apreendidas (582,23 kg de cocaína), além das demais circunstâncias do caso concreto, a evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa.<br>5. A mera absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação ao tráfico) e a primariedade do agravante não são suficientes, por si sós, para a incidência imediata da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 933.482/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente.<br>2. No caso, não foi rebatido pela agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional.<br>3. No mais, reitero que o Tribunal de origem apontou a existência de outros elementos para afastar o tráfico privilegiado que não somente a quantidade de drogas, entendendo não se tratar de traficante ocasional.<br>4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado.<br>5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE MUNIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. (..).<br>(AgRg no HC n. 841.050/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024, DJe de 11/11/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 4. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, em que buscava a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal e a declaração de nulidade. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, ambas as razões de decidir da decisão monocrática - cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão do decisum -, motivo pelo qual o agravo não comporta conhecimento. 5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; grifamos).<br>Dessa forma, ao direcionar sua irresignação apenas contra a análise de mérito e silenciar-se por completo sobre o óbice processual que levou ao não conhecimento do writ, o agravante falhou em seu dever de impugnação específica.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.