ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 322 dias-multa, pela prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a alta periculosidade da organização criminosa à qual o agravante está vinculado.<br>6. A reincidência do agravante no crime de tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interrupção das atividades da organização criminosa.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, diante da gravidade dos fatos e do desprezo do agravante pelas instituições sociais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, I; 312; 313; 387, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.872/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 175.315/CE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOCELIO CARLOS BARBOSA LOPES contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 322 (trezentos e vinte e dois) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade.<br>Nas razões recursais, a Defesa alegou que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.<br>Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Nesta insurgência, a Defesa reitera, em síntese, a tese de ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, em juízo de retratação ou por decisão do órgão colegiado, seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 322 dias-multa, pela prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a alta periculosidade da organização criminosa à qual o agravante está vinculado.<br>6. A reincidência do agravante no crime de tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade de interrupção das atividades da organização criminosa.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, diante da gravidade dos fatos e do desprezo do agravante pelas instituições sociais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, I; 312; 313; 387, § 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.872/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 175.315/CE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, insistindo na tese de ausência de fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Contudo, os argumentos trazidos no regimental não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 2964-2977; grifamos):<br>Do exame da Sentença de fls.2092/2977, proferida em 01/07/2025 pelo juízo criminal de origem, constata-se que o paciente Jocélio Carlos Barbosa Lopes foi condenado à pena de 09 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, além de 322 dias-multa, pela prática do crime de integrar organização criminosa, tipificado no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/13.<br>Na referida sentença, o juiz manteve a prisão preventiva do paciente, argumentando que sua liberdade traria prejuízos à garantia da ordem pública, devido à periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura da organização criminosa à qual o paciente estaria vinculado, como se verifica abaixo: Veja-se:<br> ..  EM RELAÇÃO AO ACUSADO JOCÉLIO CARLOS BARBOSA LOPES Passo a examinar, as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE - Evidenciada pelo alto grau de reprovabilidade social da conduta; o condenado deixou evidenciado querer integrar a maior, mais importante e radical organização criminosa do Ceará, submetendo- se a todas as suas regras. A GDE não objetiva apenas o cometimento de crimes graves, mas também criar um verdadeiro estado paralelo e desafiar a ordem constitucional. Os recentes ataques da organização à sociedade civil cearense, causando centenas de incêndios em diversos prédios públicos e particulares por todo o estado, com verdadeiras cenas de barbárie e selvageria, deixa evidente o elevado grau de reprovabilidade que deve recair sobre quem integra referida organização. Portanto, reforçar essa organização criminosa, capaz de abalar toda a estrutura estadual, certamente representa grave ofensividade social. No mesmo sentido, Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AR Esp 1219754 DF 2017/0317165-7, RELATOR :MINISTRO RIBEIRO DANTAS Brasília, 07 de abril de 2021; b) ANTECEDENTES - Extrai-se dos autos nº 0078045-22.2013.8.06.0001, que o acusado possui execução penal por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 23/05/2018, sendo, portando, reincidente, conforme pesquisa ao sistema CANCUN, razão pela qual valorarei na etapa seguinte; c) CONDUTA SOCIAL - Não há elementos que permitam valoração; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - Nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES - As mesmas das figuras clássicas penais,confundindo-se com os dolos propriamente, portanto, nada a valorar; f) CIRCUNSTÂNCIAS - As circunstâncias merecem maior repreensão, já que a facção Guardiões do Estado - GDE, a qual o acusado integra, trata-se de organização criminosa de alta periculosidade, constituída para prática de crimes graves (roubos,homicídios, tráfico de drogas e armas) e das mais variadas espécies, além de manter em suas bases milhares de integrantes, abrangendo boa parte dos municípios do Estado do Ceará, sendo notório o uso de violência contra pessoas, com homicídios e torturas, além do uso de grave ameaça exercida com a ostentação de armas de fogo contra comunidades inteiras, além do próprio Estado. Vê- se que não se trata de bis in idem. Tais circunstâncias são específicas do crime narrado nestes autos, em que o acusado integra essa específica organização criminosa (GDE), diferente de outras organizações. Essa organização detém essas características próprias antes citadas, merecendo, por isso, maior reprovação penal ofato do acusado a ela pertencer. Seria injusto tratar da mesma forma um integrante da GDE, dando a pena mínima, e um integrante de uma organização criminosa qualquer, sem os graves atributos da GDE. (..) Causas de aumento e de diminuição - Não concorrem causas de diminuição depena. Reconheço, oportunamente, a presença da majorante do emprego de arma de fogo (§2ºdo art. 2ª). Amplio, pois, a pena deste crime em 1/2 (um meio), convertendo a pena concretaem 9 (nove) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 322 (trezentos e vinte edois) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário- mínimo,atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP). Ante a análise do que dispõe o artigo 33, parágrafo segundo, alínea a, do Código Penal, e com base nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, estabeleço que a pena privativa de liberdade de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente FECHADO. O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, pelo que deixo de deduzi-lo da pena estabelecida, oque ficará a cargo do juízo de execução penal. Denego também ao réu o direito de apelar em liberdade porque sua liberdade provisória trará concretos prejuízos à garantia da ordem pública, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada, pois visualizo que persistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, o réu deverá, assim, ser mantido preso. Não teria sentido algum o réu permanecer preso durante todo o processo dada a sua periculosidade e ser solto na sentença que a reconheceu como perigoso ao convívio social. Veja-se que os fatos são graves, com o réu sendo responsável criminalmente por crime de integrar organização criminosa, restando demonstrado a necessidade de se manter a segregação cautelar, pois a sua soltura representa abalo à ordem pública.  ..  (destaquei).<br>Ora, como se verifica acima, diversamente do que alega o impetrante, a manutenção da prisão preventiva do réu deu-se sim em razão de elementos concretos, no caso, a comprovação de que o paciente integrava a facção criminosa GDE, a qual é reconhecidamente uma das mais violentas em atuação no Estado do Ceará, fato este que motivou a decretação da prisão cautelar na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, considerando a alta periculosidade dessa organização, para a prática de delitos como tráfico de drogas, homicídios, porte ilegal de arma de fogo e etc, fatos públicos e notórios. O entendimento encontra guarida na jurisprudência dos tribunais superiores, como se verifica dos precedentes abaixo:<br> .. <br>Em acréscimo, cumpre salientar, que no contexto de atuação no âmbito de organização criminosa, o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, D Je de 03.05.13; HC 118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 19.11.13; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, DJ de 04.10.13" (STF, RHC 122182, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014).<br>Sobre o tema, destaco também os seguintes precedentes do c. STF, que confirmam a legalidade da prisão e, consequentemente sua manutenção, quando identificada a atuação do agente no âmbito de organizações criminosas violentas voltadas à prática do tráfico de drogas, face à necessidade de interrupção delitiva, afastando a sua soltura, a despeito de condições pessoais favoráveis, bem como desautorizando a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.<br> .. <br>Ademais, com maior razão no presente caso, a manutenção da custódia do paciente revela-se necessárias, na medida em que restou comprovado ser ele reincidente no crime de tráfico, o que confirma a preocupação de preservação da garantia da ordem pública e necessidade de interromper a atuação da organização criminosa.<br>Não bastasse isso, seguindo uma linha de coerência lógica, cumpre destacar que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida durante a instrução processual, em razão da sua comprovada periculosidade, não se revelando, assim, razoável, que agora, efetivamente condenado pelo crime de integrar organização criminosa, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, seja posto graciosamente em liberdade, vez que subsistem os mesmos condicionantes que ensejaram a necessidade de sua manutenção no cárcere ao longo da instrução criminal. Outro não é o entendimento desse e. TJCE, como se colhe dos precedentes abaixo colacionados:<br> .. <br>Destarte, sem maiores digressões, ante os contornos do fato delitivo imputado, a manutenção da custódia cautelar ao longo da instrução criminal, o regime de cumprimento de pena fixado (regime fechado), bem como diante das condições pessoais do paciente, entendo que permanece hígida a necessidade da sua segregação cautelar, fundada na garantia da ordem pública, face à demonstração do periculum libertatis, tudo na forma do art. 282, inc. I, e art. 312 e §1º do art. 387 do CPP, sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, considerando o evidente desprezo do réu para com a Justiça e as instituições sociais, como bem apontado pelo juízo sentenciante.<br> .. <br>Dessa forma, diante dos fatos apresentados, resta evidente a necessidade de manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, tendo sido demonstrada a análise criteriosa dos elementos ensejadores para tal pelo juízo criminal, em decisão suficientemente fundamentada, afastando qualquer mácula de ilegalidade ou teratologia na decisão, não se verificando, pois, constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus. Por conseguinte, a ordem impetrada não merece prosperar.<br>Conforme exposto na decisão agravada, de acordo com a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois as instâncias ordinárias destacaram a necessidade de desarticular e interromper as atividades da organização criminosa, bem como o fundado risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência do acusado.<br>Nessa conjuntura, não constato o alegado constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar do recorrente após a sentença condenatória.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. "HACKER". PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, que supostamente integra organização criminosa voltada, sobretudo, para a prática de fraudes, com atuação em diversos estados do país, identificando-se vultosos valores movimentados por ele. Consta dos autos que o agravante é apontado como um dos hackers e um dos líderes da organização criminosa.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>4. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 959.872/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Hipótese em que o Juízo de origem indica que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a gravidade dos crimes a que condenado o Recorrente e a necessidade de interrupção das atividades criminosas.<br>5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.